Cuidados da Audiência Online: Não vire um gatinho
O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução 357/2020 (confira o texto compilado abaixo ou aqui), por oportunidade da Pandemia, precisou acelerar a regulamentação das Audiências Online no ambiente do Poder Judiciário. Embora existam pontos de controvérsia, além de regulamentações de cada Tribunal (consulte no site do respectivo Tribunal as informações complementares antes do ato), o domínio e conhecimento da normativa se mostra fundamental à preparação adequada.
A Resolução 329, de 30 de julho de 2020, “Regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos penais e de execução penal,
durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19.
É um novo modo de interação, em que o ambiente digital, antes exceção, passa a compor as habilidades cotidianas dos profissionais do direito. Se tudo ocorre de modo regular, em geral, não precisaríamos conhecer o material normativo. Mas se algo dá errado, o desconhecimento cobra o preço. Trata-se de novo componente de atuação para obtenção da performance pretendida.
O ritmo das audiências online tende a ser mais acelerado, com atuações imediatas, concatenadas com ativação e desativação do microfone. As gafes podem acontecer. Desde microfones abertos captando falas laterais, até avatares instalados por teceiros, especialmente quando o computador é compartilhado com filhos e/ou crianças, como o ocorrido nos Estados Unidos:
Para se evitar transtornos, os cuidados antecedentes são mais do que necessários. Do contrário, podemos facilmente cair nas armadilhas tecnológicas.
O desempenho adequado demanda o prévio conhecimento do que fazer nas hipóteses de instabilidade ou de problemas técnicos. Por isso, deve-se tomar medidas de precaução, justamente para se evitar surpresas. (confira o art. 5 º da Resolução).
No site do Professor Bernardo de Azevedo é possível encontrar repositório de informações e dados relevantes sobre Audiência Virtual, inclusive com a perspectiva de que a inovação, surgida por força da COVID-19, tende a se transformar em prática corriqueira (aqui). Dentre os principais problemas encontrados está o da instabilidade temporária e os cuidados adicionais. Aury Lopes Jr sugere o investimento em provedores diversos, além de linhas de telefone devidamente habilitadas, até porque a depender do momento em que a instabilidade acontece, os efeitos podem ser desastrosos.
O Podcast Criminal Player, mantido por Aury Lopes Jr e Alexandre Morais da Rosa, sugere dicas importantes para atuação na seara criminal. No episódio n. 36 (Cuidados da Audiência Criminal Online – ouça no link), os professores apresentam medidas que podem reduzir os perigos e riscos decorrentes desse novo modo de atuação.
Confira os principais desafios da Audiência Online indicados pelo Professor Bernardo de Azevedo aqui, valendo destacar a importância do comportamento ético e de boa-fé objetiva no exercício das funções processuais. O comportamento digital oportunista pode ser objeto de sanção e de prejuízo à reputação, como no caso de simulação de problemas técnicos (aqui), até porque é possível a constatação da malícia digital.
Por fim, surge a necessidade de treinamento, preparação e adoção de novas habilidades digitais. O mundo digital invadiu o Direito, motivo pelo qual é impossível a manutenção da postura neofóbica. De mais a mais, a participação colaborativa dos agentes processuais e das instituições pode significar o aprimoramento das práticas online. Aliás, a tendência mundial.
Boa audiência e não vire um “gatinho”!
Texto Completo da Resolução (com destaques em negrito)
Art. 1º Durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020,
em razão da pandemia mundial (Covid-19), que determinou, dentre outras medidas, o
isolamento social indicado pela Organização Mundial de Saúde e a suspensão do expediente
presencial no Poder Judiciário (Resolução CNJ nº 314/2020), vigorarão as medidas transitórias e
excepcionais previstas nesta Resolução.
Art. 2º Será permitida a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência
pela plataforma digital disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça ou ferramenta similar,
conforme previsão expressa contida no art. 6º, § 2º, da Resolução CNJ nº 314/2020.
CAPÍTULO I
DA REALIZAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS E AUDIÊNCIAS POR
VIDEOCONFERÊNCIA
Art. 3º A realização de audiências por meio de videoconferência em processos criminais e de
execução penal é medida voltada à continuidade da prestação jurisdicional, condicionada à
decisão fundamentada do magistrado.
§ 1º Somente não será realizada caso alegada, por simples petição, a impossibilidade técnica ou
instrumental de participação por algum dos envolvidos.
§ 2º É vedado ao magistrado aplicar qualquer penalidade ou destituir a defesa na hipótese do
parágrafo anterior.
§ 3º A realização de audiência ou ato processual por videoconferência requer a transmissão de
sons e imagens em tempo real, permitindo a interação entre o magistrado, as partes e os demais
participantes.
§ 4º Os tribunais poderão utilizar plataforma disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça
ou ferramenta similar, observados os requisitos estabelecidos nesta Resolução e em seu
protocolo técnico ou, mediante decisão fundamentada, em caso de indisponibilidade ou falha
técnica da plataforma, outros meios eletrônicos disponíveis, desde que em consonância com as
diretrizes desta Resolução.
Art. 4º As audiências e atos processuais realizados por videoconferência deverão observar os
princípios constitucionais inerentes ao devido processo legal e a garantia do direito das partes,
em especial:
I – paridade de armas, presunção de inocência, contraditório e ampla defesa;
II – participação do réu na integralidade da audiência ou ato processual nos termos do § 5º do
artigo 185 CPP;
III – oralidade e imediação;
IV – publicidade;
V – segurança da informação e da conexão, com adoção de medidas preventivas a falhas
técnicas;
VI – informação sobre o direito à assistência consular, no caso de réu migrante ou visitante; e
VII – o direito da defesa em formular perguntas diretas às partes e a testemunhas.
§ 1º Os atos realizados por videoconferência deverão observar a máxima equivalência com os
atos realizados presencialmente ou em meio físico.
§ 2º Deverá ser garantida assistência gratuita por tradutor ou intérprete, caso o réu não
compreenda ou não fale fluentemente a língua portuguesa.
§ 3º No caso de acusado submetido a prisão preventiva, sendo necessária a redesignação do
ato, o magistrado deverá manifestar-se de ofício acerca de eventual excesso de prazo.
Art. 5º Não poderão ser interpretadas em prejuízo das partes eventuais falhas de conexão de
internet ou dos equipamentos de áudio e vídeo durante as audiências ou na realização de atos
processuais diversos realizados por videoconferência.
Art. 6º As audiências e atos processuais por videoconferência serão realizados a partir de dois
ou mais pontos de conexão, detendo o magistrado integral controle do ato. Parágrafo único. Considera-se ponto de conexão o local físico pelo qual se acessa a internet,
conectado por cabo ou rede sem fio (WiFi) a provedor de serviços de internet, por meio do qual
se ingressa em plataforma eletrônica de videoconferência utilizada para a audiência ou ato
processual.
Art. 7º Nas audiências e atos processuais realizados por videoconferência deverá ser verificada
a adequação dos meios tecnológicos em todos os pontos de conexão, de modo a promover
igualdade de condições a todos os participantes, observando-se:
I – a disponibilidade de câmera e microfone e a disposição desses equipamentos no espaço do
ponto de conexão, conforme previsto no protocolo técnico;
II – a conexão estável de internet;
III – a gravação audiovisual, observados os critérios do artigo 16 desta Resolução; e
IV – o armazenamento das gravações de audiências criminais em sistema eletrônico de registro
audiovisual.
Parágrafo único. Em caso de dificuldade técnica, a audiência será interrompida e redesignada
para outra data.
Art. 8º As audiências realizadas por videoconferência observarão o seguinte procedimento:
I – designada audiência pela plataforma virtual, o ato deverá ser organizado pelo magistrado ou
servidor designado, que agendará a reunião;
II – a intimação das partes, ofendido, testemunhas e réu ocorrerá na forma da legislação
processual vigente, observada a parte final do art.6º, § 3º, da Resolução CNJ nº 314/2020; e
III – o Ministério Público e a defesa técnica serão intimados da decisão que determinar a
realização de audiência por videoconferência, com antecedência mínima de 10 dias.
§ 1º A ausência da testemunha não ocasionará a preclusão da prova, devendo o ato ser
reagendado com intimações oficiais realizadas pelo Poder Judiciário.
§ 2º Caberá às partes e aos participantes das audiências por videoconferência o ônus pelo
fornecimento de informações atinentes ao seu e-mail e telefone.
Art. 9º Dos mandados de intimação deverá constar, além dos requisitos legais, que:
I – o ato ocorrerá por sistema de videoconferência, com o link de acesso para ingresso no dia e
hora designados, com informação sobre a forma de acesso;
II – todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo
link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto; e
III – caberá ao ofendido informar, tão logo receba a intimação, se a visualização da imagem do
réu lhe causa humilhação, temor, ou sério constrangimento, a fim de que possa ser ouvido na
forma prevista no art. 217 do CPP.
Parágrafo único. A serventia do juízo encarregada da intimação deverá certificar número do
telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva
por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal
durante o ato.
Art. 10. Quando informado que o réu, o ofendido ou a testemunha não disponham de recursos adequados para acessar a videoconferência, poderá o magistrado, ouvidas as partes, em casos
urgentes, autorizar, por decisão fundamentada, medidas excepcionais para viabilizar a oitiva,
desde que respeitada as normas constitucionais e processuais vigentes.
Art. 11. Antes do início da audiência por videoconferência, o secretário do juízo deverá:
I – realizar os testes necessários da plataforma virtual escolhida, no computador que será
utilizado para realização da audiência;
II – manter contato com as partes e demais participantes; e
III – reenviar aos participantes remotos e-mail ou mensagem com o link para acesso ao ambiente
virtual.
Parágrafo único. Deverá o servidor designado acompanhar a realização do ato e, ao final,
armazenar o seu conteúdo no Portal PJe Mídias ou em plataforma de arquivo on-line (nuvem)
disponibilizada pelo respectivo tribunal, procedendo-se à inserção dos registros nos autos.
Art. 12. Declarada aberta a audiência, o magistrado deverá:
I – iniciar a gravação da audiência;
II – solicitar a identificação das partes e demais participantes por meio da exibição de documento
de identificação pessoal com foto;
III – coordenar a participação do Ministério Público, defesa e demais participantes na audiência
ou ato processual;
IV – restringir o acesso das testemunhas, durante a audiência, a atos alheios à sua oitiva;
V – assegurar a incomunicabilidade entre as testemunhas;
VI – assegurar que ao réu preso seja garantido sala reservada no estabelecimento prisional para
a realização de atos processuais por sistema de videoconferência, com fiscalização pelos
corregedores e pelo juiz de cada causa, como também pelo Ministério Público, Defensoria
Pública e pela Ordem dos Advogados do Brasil; e
VII – certificar que haja canal privativo para comunicação entre a defesa e o réu, preso ou solto,
previamente e durante a audiência.
§ 1º Na hipótese de impossibilidade de assegurar o previsto nos incisos IV a VII, o ato deverá ser
redesignado para data em que seja possível o oferecimento de tal mecanismo.
§ 2º Existindo dúvidas sobre a identificação dos participantes da audiência, a requerimento,
deverá o ato ser reagendando e realizado na forma presencial.
Art. 13. O magistrado, excetuados os casos de segredo de justiça, deverá garantir a publicidade
do ato, quando solicitada a assistência.
§ 1º Em qualquer caso, será vedada:
I – a gravação e registro por usuários não autorizados;
II – a realização de streaming, caracterizado como a distribuição digital de conteúdo audiovisual
pela internet em tempo real; e
III – a reprodução de registros por qualquer meio.
§ 2º A vedação constante do inciso I do parágrafo anterior não se aplica à defesa autorizada a
gravar as audiências.
Art. 14. No caso de réu que se encontra preso em estabelecimento penal, deverá ser assegurada
sua participação em local adequado na área administrativa da Unidade Prisional, separado dos
demais custodiados, devendo o juízo:
I – garantir a informação ao réu acerca da realização do ato por videoconferência, em razão da
pandemia por Covid-19;
II – certificar-se que a sala utilizada para a videoconferência no estabelecimento prisional tenha
sido fiscalizada nos termos do art. 185, § 6º, do Código de Processo Penal, de modo assegurar
ambiente livre de intimidação, ameaça ou coação;
III – assegurar ao réu:
a) o uso de algemas à luz das normas de regência e da Súmula Vinculante no 11;
b) acesso à assistência jurídica;
c) o direito de assistir à audiência em sua integralidade;
IV – inquirir o réu sobre tratamento recebido no estabelecimento penal e outros locais por onde
tenha passado durante a privação de liberdade, questionando sobre a ocorrência de tortura e
maus tratos; e
V – registrar nos autos ou na gravação audiovisual quaisquer irregularidades em equipamentos,
conexão de internet, entre outros, evidenciadas durante a audiência.
Parágrafo único. Quando identificados indícios de ocorrência de tortura e maus tratos, o
magistrado requisitará realização de exame de corpo de delito e registrará possíveis lesões por
meio da gravação audiovisual, podendo determinar a realização da audiência de modo
presencial, além de adotar outras providências cabíveis.
Art. 15. Nas audiências criminais por videoconferência deverá ser assegurado ao réu o direito à
assistência jurídica por seu advogado ou defensor, compreendendo, entre outras, as garantias
de:
I – direito à entrevista prévia e reservada, com o advogado ou defensor, inclusive por meios
telemáticos, pelo tempo adequado à preparação de sua defesa, para os casos de réu preso e de
réu solto patrocinado pela Defensoria Pública; e
II – o acesso a meios para comunicação, livre e reservada, entre os advogados ou defensores
que estejam eventualmente em locais distintos, bem como entre o advogado ou defensor e o
réu.
§ 1º Para a entrevista reservada com o réu poderá ser empregado o recurso disponível na
plataforma que estiver sendo utilizada ou qualquer outro meio disponível que garanta a
realização da entrevista na ausência dos demais participantes, inclusive do magistrado,
assegurado o sigilo.
§ 2º Antes do início dos depoimentos, o magistrado deverá esclarecer aos depoentes acerca da
proibição de acesso a documentos, informações, computadores, aparelhos celulares, bem como o uso de qualquer equipamento eletrônico pessoal, durante sua oitiva, conforme disposto no
art. 204 do CPP.
Art. 16. Durante as audiências realizadas por videoconferência, deverá ser assegurada a
adequação dos meios tecnológicos em todos os pontos de conexão, de modo a promover
igualdade de condições a todos os participantes, observando-se:
I – a gravação audiovisual de toda a audiência criminal, compreendendo desde a abertura até o
encerramento, com fornecimento da integralidade do material às partes no prazo de até 48
horas;
II – o armazenamento das gravações de audiências em sistema eletrônico de registro
audiovisual, com observância das questões afetas à edição e ao armazenamento do arquivo,
bem como a degravação, de ofício ou a pedido das partes;
III – o registro do ato em arquivo único, sem interrupção, quando possível;
IV – em caso de falha de transmissão de dados entre as estações de trabalho, serão preservados
os atos até então praticados e registrados em gravação, cabendo ao magistrado avaliar as
condições para a continuidade do ato ou a sua redesignação, ouvidas as partes; e
V – ocorrendo a gravação de mais de um vídeo para a mesma audiência, os arquivos deverão
ser nomeados sequencialmente.
§ 1º Em caso de uso de plataforma diferente daquela disponibilizada pelo Conselho Nacional de
Justiça, deverá ser adotada, no mínimo, criptografia assimétrica, quando possível.
§ 2º Na hipótese em que se verificar que o arquivo audiovisual já ultrapassou o limite de
tamanho permitido pelos sistemas processuais, admite-se a interrupção do registro do ato
virtual, desde que não haja prejuízo para a sua integral compreensão.
Art. 17. Da ata da audiência em meio virtual, deverá constar:
I – informação de que foi realizada, excepcionalmente, por meio de plataforma virtual, diante
da Pandemia por Covid-19;
II – a observância do direito do réu de se entrevistar reservadamente, em meio virtual, com seu
advogado ou defensor, bem como de manter contato com este durante todo o ato,
notadamente durante depoimentos de testemunhas;
III – eventuais falhas técnicas, quando for o caso; e
IV – impossibilidade de assinatura do documento pelos demais participantes, em razão da
realização do ato por videoconferência.
§ 1º A ata deverá ser, ao final, assinada pelo magistrado e anexada aos autos do processo,
lançando-se o evento no sistema utilizado pelo respectivo tribunal.
§ 2º Antes da assinatura e publicação da ata, o magistrado deverá disponibilizá-la às partes para
que manifestem, na gravação, se estão ou não de acordo com o seu conteúdo.
Art. 18. Deverá o magistrado ter especial atenção aos atos que envolvam violência doméstica e
familiar contra a mulher, crianças, adolescentes ou idosos e crimes contra a liberdade sexual,
com a adoção de salvaguardas e medidas adequadas para evitar constrangimento e
revitimização, podendo consultar as coordenadorias especializadas do respectivo tribunal.
Parágrafo único. Não deverá ser realizado o ato por videoconferência, quando não for possível
assegurar sua realização livre de interferências e a segurança necessária para o ofendido ou
testemunha, nas seguintes hipóteses:
I – depoimento especial da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência,
previstos no art. 10 da Lei nº 13.431/2017; e
II – retratação de representação da ofendida, na hipótese do art. 16 da Lei nº 11.340/2006.
Art. 19. Admite-se a realização por videoconferência das audiências de custódia previstas
nos artigos 287 e 310, ambos do Código de Processo Penal, e na Resolução CNJ nº 213/2015,
quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial. (redação dada pela
Resolução n. 357/2020)
§ 1º Será garantido o direito de entrevista prévia e reservada entre o preso e advogado ou
defensor, tanto presencialmente quanto por videoconferência, telefone ou qualquer outro meio
de comunicação. (redação dada pela Resolução n. 357/2020)
§ 2º Para prevenir qualquer tipo de abuso ou constrangimento ilegal, deverão ser tomadas as
seguintes cautelas: (redação dada pela Resolução n. 357/2020)
I – deverá ser assegurada privacidade ao preso na sala em que se realizar a videoconferência,
devendo permanecer sozinho durante a realização de sua oitiva, observada a regra do § 1º e
ressalvada a possibilidade de presença física de seu advogado ou defensor no ambiente;
(redação dada pela Resolução n. 357/2020)
II – a condição exigida no inciso I poderá ser certificada pelo próprio Juiz, Ministério Público e
Defesa, por meio do uso concomitante de mais de uma câmera no ambiente ou de câmeras 360
graus, de modo a permitir a visualização integral do espaço durante a realização do ato; (redação
dada pela Resolução n. 357/2020)
III – deverá haver também uma câmera externa a monitorar a entrada do preso na sala e a porta
desta; e (redação dada pela Resolução n. 357/2020)
IV – o exame de corpo de delito, a atestar a integridade física do preso, deverá ser realizado
antes do ato. (redação dada pela Resolução n. 357/2020)
§ 3º A participação do Ministério Público deverá ser assegurada, com intimação prévia e
obrigatória, podendo propor, inclusive, o acordo de não persecução penal nas hipóteses
previstas no artigo 28-A do Código de Processo Penal. (redação dada pela Resolução n.
357/2020)
§ 4º As salas destinadas para a realização de atos processuais por sistema de videoconferência
poderão ser fiscalizadas pelas corregedorias e pelos juízes que presidirem as audiências.
(redação dada pela Resolução n. 357/2020)
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES EXCEPCIONAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. As audiências em primeiro grau de jurisdição nas demais competências e as sessões de
julgamento das turmas recursais e do segundo grau de jurisdição poderão ser realizadas por
videoconferência, ressalvados os casos descritos nesta Resolução.
Parágrafo único. Serão aplicadas integralmente, no que couber, a disposições previstas no
Capítulo I desta Resolução, para designação e realização das audiências e sessões de julgamento
por videoconferência.
Art. 21. Os tribunais poderão utilizar plataforma disponibilizada pelo Conselho Nacional de
Justiça ou ferramenta similar, desde que observados os requisitos técnicos nacionais
estabelecidos nesta Resolução e em seu protocolo técnico.
Art. 22. Deverá ser assegurada a adequação dos meios tecnológicos, gravação e registro, nos
termos do art. 11, havendo a possibilidade, inclusive, de participação nas audiências e sessões
de julgamento por meio de computadores pessoais, aparelhos celulares e similares,
excepcionalmente durante a situação de pandemia, devido à situação de emergência e
necessidade de continuidade da prestação jurisdicional.
Art. 23. As sessões de julgamento eletrônicas poderão ser realizadas a critério do órgão julgador,
por meio de videoconferência, facultando-se a realização de sustentação oral, asseguradas a
publicidade dos atos e demais prerrogativas processuais.
§ 1º A intimação se dará por meio eletrônico, com antecedência mínima de dez dias.
§ 2º As sustentações orais, seja por gravação de arquivo audiovisual, seja por videoconferência,
ocorridas em sessão de julgamento virtual, possuirão valor jurídico equivalente à sustentação
oral das sessões presenciais.
§ 3º Nas sustentações orais, o magistrado que presidir o julgamento zelará pela identificação
das partes, solicitando, se necessário, a apresentação de documento de identificação com foto.
Art. 24. Será garantida a publicidade dos atos a qualquer observador, mediante prévio cadastro
a ser solicitado por e-mail, em até 72 horas antes do previsto para a realização do ato ou da
audiência, com exceção dos processos em segredo de justiça.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Os tribunais deverão disponibilizar suporte técnico para realização de audiência de
sessões virtuais por videoconferência pela plataforma disponibilizada pelo Conselho Nacional
de Justiça ou ferramenta similar.
Art. 26. O protocolo técnico em anexo integra o conteúdo desta Resolução e contém orientações
para nortear os tribunais, juízes e desembargadores na implementação das medidas previstas
nesta normativa.
Art. 27. Os tribunais que realizarem atos por videoconferências deverão adaptar-se ao disposto
nesta Resolução e respectivo protocolo, particularmente às disposições transitórias relativas à
situação de pandemia. Art. 28. Esta Resolução em vigor na data de sua publicação.
Ministro DIAS TOFFOLI