STJ anula condenação baseada em Reconhecimento por Fotografia

Na dúvida

Em julgamento ocorrido no dia 02 de agosto de 2021, o Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus n. 668.980, do Rio de Janeiro, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, concedeu a ordem para o fim de absolver o acusado que havia sido absolvido em primeiro grau (Juiz Marcos Peixoto) e que havia sido condenado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

O Ministro Sebastião Reis Júnior assim ementou a decisão:

“HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226, DO CPP. ELEMENTO INFORMATIVO INSUFICIENTE PARA UNICAMENTE SUSTENTAR CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. Ordem concedida nos termos do dispositivo”.

O voto reafirma a necessidade de observância das regras do art. 226, do CPP, na linha do julgado paradigma do STJ, ocorrido no RHC 598.886, relator Min. Rogério Schietti Cruz, de onde se destaca:

De todo urgente, portanto, que se adote um novo rumo na compreensão dos Tribunais acerca das consequências da atipicidade procedimental do ato de reconhecimento formal de pessoas; não se pode mais referendar a jurisprudência que afirma se tratar de mera recomendação do legislador, o que acaba por permitir a perpetuação desse foco de erros judiciários e, consequentemente, de graves injustiças”.

O STJ apontou a existência de múltiplos erros judiciais decorrentes do uso “descuidado”, na linha da “mera recomendação” que, ao fim e ao cabo, significava a prática do “Reconhecimento Pessoal FreeStyle”. Só poderemos denominar algum instituto como tal se, e somente se, os requisitos de validade estiverem preenchidos. Por isso, os cuidados devem ser redobrados em face da conformidade da produção dos meios de prova.

Confira o voto na íntegra aqui