STJ. É ilegal conduzir o preso para ver o que há em sua casa, modalidade de fishing expedition.

06.07.2021 - STJ. é ilegal conduzir o preso para ver o que há em sua casa. modalidade de fishing expedition.

Se (i) a casa é o asilo inviolável e (ii) a entrada/invasão pressupõe causa provável de crime em situação de flagrante, (iii) demonstrado de modo concreto, (iv) antes da ação dos agentes da lei, (v) o comportamento de “apostar” na existência de material ilícito na casa/domicilio do conduzido configura modalidade ilícita de Fishing Expedition.

Por isso, com a prisão ou detenção do agente (conduzido, já sob tutela dos agentes do Estado), é ilegal a prática comum de se perguntar o endereço do conduzido para, sem mais, adentrar-se na sua residência (mesmo com consentimento formal, mas inválido, diante do contexto: conduzido já sob domínio dos agentes da lei) sem mandado de Busca e Apreensão expedido por autoridade judiciária. A mera possibilidade de existirem objetos e/ou bens ilícitos é insuficiente à configuração da “justa causa” necessária à flexão do Direito Fundamental.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HABEAS CORPUS 611.918 – SP (2020/0233445-5), rel. Min. NEFI CORDEIRO, deixou assentado:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE. ILICITUDE DAS PROVAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ATUAÇÃO COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.

1. Esta Corte Superior entende serem exigíveis fundamentos razoáveis da existência de crime permanente para justificarem o ingresso desautorizado na residência do agente. Desse modo, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio, sem autorização judicial.

2. A abordagem em face do réu, em local conhecido como ponto de tráfico, sendo encontrado com ele drogas, não autoriza o ingresso na residência, por não demonstrar os fundamentos razoáveis da existência de crime permanente dentro do domicílio.3. Habeas corpus concedido para reconhecer a ilicitude da apreensão da droga, pela violação de domicílio, e, consequentemente, absolver o paciente”.

A prática autoritária criou espécie de “flagrante itinerante”, em que os possíveis endereços do conduzido são alvo de diligências desprovidas de suporte normativo. O resultado é a nulidade e contaminação da prova produzida e eventual responsabilização dos agentes por abuso de autoridade. 

Confira o julgado na íntegra (Data julgamento 20.12.2020): STJ HC 611 918