C – 3.9. Racionalidade Limitada


ABRIR-SE PARA ECONOMIA COMPORTAMENTAL, PSICOLOGIA COGNITIVA E NEUROCIÊNCIA.A pretensão é a de associar brevemente o que há de novidade nos campos da Economia Comportamental, Psicologia Cognitiva e Neurociência (Neurolaw). Não poderia fazer um livro sobre cada campo, motivo pelo qual selecionei as conexões mais significativas para o uso no Direito Processual Penal que serão diluídas no decorrer do livro. Como humanos há uma ligação indissociável entre corpo e mente, fazendo com que alterações hormonais, estados físicos possam ofuscar/influenciar as nossas decisões. Isso porque nosso sistema automático está procurando padrões ambientais nos quais detecte ameaçase coloque em ação mecanismos de defesae recompensas que possam ser descobertas. Conseguir detectar quando entramos no modo de defesa nos auxilia a evitar decisões automáticas, realçando a importância da deliberação mais racional.

STRUCHINER, Noel; BRANDO, Marcelo Santini. CAPÍTULO VII Como os juízes decidem os casos difíceis do direito? In: STRUCHINER, Noel; TAVARES, Rodrigo de Souza […]

ANDRADE, Mariana Dionísio de. CARTAXO, Marina Andrade. MOTA, Rafael Gonçalves. Neurolaw e as perspectivas para uma análise objetiva do comportamento sugestionado: repercussão das falsas memórias na esfera penal. Revista Brasileira de Políticas Públicas, Brasília, v. 8, nº 2, 2018, p. 1019: “Campo de pesquisas interdisciplinares, ainda em desenvolvimento, que compreende a relevância das neurociências para aspectos jurídicos de determinadas questões, especialmente na aplicação do direito penal e útil na esfera da psiquiatria forense”.

No campo da Psicologia Comportamental vale conferir: KAHNEMAN, Daniel. Rápido e Devagar: duas formas de pensar. Trad. Cássio de Arantes Leite. Rio de Janeiro: Objetiva, 2012. TALEB, Nassim Nicholas. A Lógica do Cisne Negro: o impacto do altamente improvável. Trad. Marcelo Schild. São Paulo: Best Seller, 2012; TALEB, Nassim Nicholas. El lecho de procusto. Trad. Genís Sanchez Barberán. Barcelona: Paidós, 2018; TALEB, Nassim Nicholas. Arriscando a própria pele. Assimetrias ocultas no cotidiano. Trad. Renato Brett. Rio de Janeiro: Objetiva, 2018.[1]          SUSTEIN, Cass R.; THALER, Richard H. Trad. Belén Urritia. Un pequeño empujón (Nudge). El impulso que necesitas para tomar mejores decisiones sobre salud, dinero y felicidade. Madrid: Taurus, 2017; THALER, Richard H. Todo lo que he aprendido con La Psicología Económica. Trad. Iván Barbeitos. Barcelona: Deutos, 2016.

INTUIÇÃO: todos nós podemos decidir com base em evidências (o desejado), ao mesmo tempo em que não podemos evitar que a intuição compareça em nossas decisões. O lugar, a função e o peso dependem do contexto em que o caso penal está situado. Sobre intuição cabe destacar a produção de Bergson, na filosofia, e de Rizzatto Nunes, no Direito. Entretanto, para os fins desse escrito, não serão explorados. Conferir: RIZZATTO NUNES, Luiz Antonio. A Intuição e o Direito: um novo caminho. Belo Horizonte: Del Rey, 1997; BERGSON, Henri. A intuição filosófica. In: Cartas, Conferências e outros escritos. Trad. Franklin Leopoldo e Silva. São Paulo: Abril, 1974; BERGSON, Henri. A evolução criadora. Trad. de Bento Prado Neto. São Paulo: Martins Fontes, 2005; BERGSON, Henri. Matéria e Memória. Trad. Paulo Neves. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2010; SILVA, Franklin Leopoldo e. Intuição e Discurso Filosófico. São Paulo: Edições Loyola, 1994: GIGERENZER, Gerd. O poder da intuição. Trad. Alexandre Rosas. Rio de Janeiro: Best Sellers, 2009; HOMMERDING, Adalberto Narciso. A índole Filosófica do Direito. Florianópolis: Empório do Direito, 2016, p. 58: “A intuição é uma compreensão espontânea e global que se dá com relação ao objeto. É pré-lógica; um ‘insight’, uma iluminação global, direta e imediata da realidade”.

A importância das de novas perspectivas é fundamental: KAHNEMAN, Daniel. Rápido e Devagar: duas formas de pensar. Trad. Cássio de Arantes Leite. Rio de Janeiro: Objetiva, 2012.  MIRANDA COUTINHO, Jacinto Nelson de. Glosas ao ‘Verdade, Dúvida e Certeza’, de Francesco Carnelutti, para os operadores do Direito. In: Anuário Ibero-Americano de Direitos Humanos (2001-2002). Rio de Janeiro, 2002, p. 188.