9.2 Prova Ilícita e Prova Ilegítima

<BIBLIOGRAFIA>

Guia, p. 383: CR, art. 5º, LVI: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. Consultar: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

Guia, p. 383: LAA, art. 22: “Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem: I – coage alguém, mediante violência ou grave ameaça, a franquear-lhe o acesso a imóvel ou suas dependências; […]. § 2º Não haverá crime se o ingresso for para prestar socorro, ou quando houver fundados indícios que indiquem a necessidade do ingresso em razão de situação de flagrante delito ou de desastre”.

Guia, p. 383: VALENTE, Manuel Monteiro Guedes. Conhecimentos Fortuitos: a busca de um equilíbrio apuleiano. Coimbra: Almedina, 2006, p. 17: “A construção da prova em uma sociedade organizada sob as varetas do totalitarismo não se afigura tão complexa como em uma sociedade organizada democraticamente”.

Guia, p. 383: VIEIRA, Renato Stanziola. […]“Só se admitirá a expressão ‘prova’ se estivermos além do plano da discussão sobre licitude ou ilicitude, ou seja: a prova ilícita, para o processo penal, é uma contradição em termos. Por ser ilícita, não é prova; e pela já aludida proscrição constitucional, não pode ser admitida. Prova, por definição, é conhecimento licitamente produzido, o que naturalmente supõe que algum juiz a admita, ou seja, a tome como válida”.

Guia, p. 384: MENDES, Paulo de Sousa. Lições de Direito Processual Penal. Coimbra: Almedina, 2014, p. 198. “O preceito cumpre a função de avisar os órgãos de perseguição criminal de que ninguém está acima da lei, dizendo alto e bom som que não há diferenças de estatuto entre os representantes da lei e da ordem e os cidadãos delinquentes”.

Guia, p. 384: COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. […] “[…] ao invés de levar o meio de prova, encontrado ou constituído, a perfazer o preceito constitucional, insistem alguns, por ignorância ou má-fé, a dar a tais atos uma roupagem de licitude e, por isso, criam um sem número de argumentos, todos inconstitucionais, para tentar salvar condutas — elas sim — ilícitas e antidemocráticas”.

Guia, p. 384: STJ, REsp. 1.574.681 (Min. Rogério Schietti Cruz): “O ingresso regular de domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio”.

Guia, p. 384: TREVISAN, Flávia Cristina. […] “Daí a necessidade de que uma medida restritiva a direito individual só possa ser autorizada por meio de uma decisão judicial circunstanciada. Extraída a regra da reserva de jurisdição, toma-se em consideração o princípio da especialidade da prova, que impõe que a limitação a direitos fundamentais para fins de obtenção de prova criminal deve respeitar a intimidade e a privacidade naquilo que não foi objeto específico da autorização judicial”.

Guia, p. 384: GRINOVER, Ada Pellegrini. Liberdades públicas e processo penal: as interceptações telefônicas. São Paulo: RT, 1982, p. 67: “Para evitar confusões terminológicas e conceituais, utilizaremos a linguagem de Nuvolone: a prova será ilegal toda vez que caracterizar violação das normas legais ou os princípios gerais do ordenamento; de natureza processual, a prova (rectius, o meio de prova) será ilegítima (ou ilegitimamente produzida); quando, pelo contrário, a proibição for de natureza material, a prova será ilícita (rectius à fonte de prova será ilicitamente colhida)”.

Guia, p. 384: COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. […] “Tanto italianos como norte-americanos continuam sofrendo com três problemas (além de outros de menor importância) […] 1º, a imensa dificuldade de ‘individualizar a norma’; 2º, a extensão que se deve dar à adequação típica, mormente quando, sem preceito proibitivo da inadmissibilidade, deva-se trabalhar com preceitos indeterminados como, por exemplo, aquele de razoabilidade e, por fim, 3º, as consequências que se deva ter no plano da violação concreta de preceitos extraprocessuais penais”.

Guia, p. 385: MENDES, Paulo de Sousa. Lições de Direito Processual Penal. Coimbra: Almedina, 2014, p. 182-183: De resto, a proibição de utilização (= valoração) das provas proibidas afigura-se como a melhor maneira de o legislador prevenir a tentação de obtenção das provas a qualquer preço, por parte das instâncias formais de controlo social. É como se o legislador anunciasse aos virtuais prevaricadores: – não sucumbais ao canto de sereia da obtenção das provas a qualquer preço, porquanto isso vos custaria a inutilização absoluta dos meios de prova ilicitamente obtidos, nem sequer se podendo repetir essas provas por outros meios! Por exemplo, se invadistes o domicílio do suspeito sem a devida autorização judicial e nesse local encontrares a arma do crime, então é como se tivésseis destruído essa prova material.

Guia, p. 385: CPP Português, art. 126, n. 1 a 3 – Métodos proibidos de prova: 1 – São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa a integridade física ou moral das pessoas. 2 – São ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante: a) Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos; b) Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação; c) Utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos em lei; d) Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto; e) Promessa de vantagem legalmente inadmissível. 3 – Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular.

Guia, p. 385: COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. […] “Se a atividade é criminosa (aquela levada a efeito para se obter o meio de prova), seja em que hipótese for, isto é, por abuso de autoridade ou outro, deve a autoridade comunicar expressamente às autoridades competentes e/ou com atribuições para proceder à persecução penal, na forma da lei, tudo de modo a que se possa ir criando uma cultura democrática na busca e obtenção da prova.”

Guia, p. 385: AMBOS, Kai. A Teoria do efeito extensivo no Direito Processo Penal Estadunidense e sua aplicação ao Processo Penal Alemão. In: SANTIAGO, Nestor Eduardo Araruna (coord.). Proibições probatórias no processo penal: análise do direito brasileiro, do direito estrangeiro e do direito internacional. Brasília: Gazeta Jurídica, 2013, p. 51: “No ano de 1920, em Silverthorne Lumber v. U.S., a Supreme Court sustentou pela primeira vez a opinião de que a exclusão dos meios de prova deveria conduzir não somente à proibição de sua valoração direta, mas também a uma proibição de utilização mais abrangente, que alcançará também os frutos deste meio de prova antijurídico: ‘The essence of a provision forbidding the acquisition of evidence in a certais way is that not merely evidence so acquired shall not be used before the Court but that it shall not be used at all’”.

Guia, p. 385: ZILLI, Marcos. As provas ilícitas no Processo Penal Brasileiro e no Direito Penal Internacional: duas cabeças, duas sentenças. In: SANTIAGO, Nestor Eduardo Araruna (coord.). Proibições probatórias no processo penal: análise do direito brasileiro, do direito estrangeiro e do direito internacional. Brasília: Gazeta Jurídica, 2013, p. 107: “A lógica é bastante simples. A inadmissibilidade – exclusionary rule – não pode ficar restrita às provas obtidas pelos meios ilícitos. Deve atingir, também, todas aquelas derivadas da prova originalmente ilícita. Há, portanto, uma relação de contaminação. As provas derivadas, aquelas que decorram diretamente da prova ilícita, serão igualmente contaminadas, tal como ocorre com os frutos de uma árvore que está envenenada”.

Guia, p. 385: AMBOS, Kai. A Teoria do efeito extensivo no Direito Processual Penal Estadunidense e sua aplicação ao Processo Penal Alemão. In: SANTIAGO, Nestor Eduardo Araruna (coord.). Proibições probatórias no processo penal: análise do direito brasileiro, do direito estrangeiro e do direito internacional. Brasília: Gazeta Jurídica, 2013, p. 50-51. “É a disciplina necessária dos órgãos encarregados da persecução penal: mediante a exclusão do meio de prova obtido ilicitamente evitam-se violações futuras; os órgãos encarregados da persecução penal, portanto, deverão proceder em conformidade com a lei ou serão dissuadidos de atuar de forma contrária a esta”.

Guia, p. 386: STF, RHC 90.376 (Min. Celso de Mello): “A
doutrina da ilicitude por derivação (teoria dos ‘frutos da árvore envenenada’) repudia, por constitucionalmente inadmissíveis, os meios probatórios, que, não obstante produzidos, validamente, em momento ulterior, acham-se afetados, no entanto, pelo vício (gravíssimo) da ilicitude originária, que a eles se transmite, contaminando-os, por efeito de repercussão causal”.

Guia, p. 386: ZILLI, Marcos. As provas ilícitas no Processo Penal Brasileiro e no Direito Penal Internacional: duas cabeças, duas sentenças. In: SANTIAGO, Nestor Eduardo Araruna (coord.). Proibições probatórias no processo penal: análise do direito brasileiro, do direito estrangeiro e do direito internacional. Brasília: Gazeta Jurídica, 2013, p. 111-112: “A inadmissibilidade da prova ilícita derivada foi proclamada como regra geral. Como primeira exceção à regra, o legislador salvaguardou as provas que não guardassem nexo de causalidade com a prova ilícita originária. A previsão era, no mínimo, desnecessária. Afinal, se não há nexo de causalidade, a própria premissa fundamental da teoria dos frutos da árvore envenenada não está preenchida. A segunda exceção ficou por conta das provas obtidas por fontes independentes. Ocorre que, na tentativa de definir essas fontes, o legislador valeu-se de redação peculiar, indicando como ‘aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação criminal’, fosse capaz de ‘conduzir ao objeto da prova’. Para além da confusão entre a fonte independente e a descoberta inevitável, a redação, tal como posta, abre a perspectiva para a admissão ampla da prova derivada da ilícita, bastando, para tanto, um raciocínio especulativo. De fato, tornando-se os parágrafos primeiro e segundo em suas literalidades, vê-se que a fonte independente não precisa ser real e concreta. Basta que haja a sua possibilidade. […] afastar a prova ilícita e manter todas as demais que foram obtidas graças ao expediente ilícito original é um contrassenso”.

Guia, p. 386: LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 621: “No caso de anulação da decisão que usou a prova declarada ilícita: “Daí por que não basta anular o processo e desentranhar a prova ilícita: deve-se substituir o juiz do processo, na medida em que sua permanência representa um imenso prejuízo, que decorre dos ‘pré-juízos’ (sequer é prejulgamento, mas julgamento completo!) que ele fez”.

Guia, p. 386: RAMOS, João Gualberto Garcez. Curso de processo penal norte-americano. São Paulo: RT, 2006, p. 122: “Em Boyd desenvolveu-se a ideia de que uma prova produzida licitamente, mas oriunda da infração de alguma das regras ou cláusulas, ou com violação de algum dos direitos garantidos pela Constituição, deveria ser excluída do processo, a fim de que não tivesse qualquer efeito na determinação do fato criminoso”.

Guia, p. 386: RAMOS, João Gualberto Garcez. Curso de processo penal norte-americano. São Paulo: RT, 2006, p. 123: “Um terceiro julgado, Silverthone Lumbe Co. vs United States, 251 US 385 (1920), consolidaria a doutrina dos frutos da árvore envenenada e a formularia em termos célebres, ao escrever que ‘a essência da norma que proíbe a aquisição de uma prova de uma certa maneira não se limita a dizer que ela não pode ser utilizada em juízo, mas reza que ela não pode ter efeito algum’”.

Guia, p. 386: GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Nulidades no Processo Penal: Introdução principiológica à teoria do ato processual irregular. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 509: “Transportar-se o princípio da eficiência ao plano do processo penal, exigindo-se, em nome da verdade encravada em algum lugar passado, as mais grosseiras e violentas relativizações dos direitos mais elementares. Neste sentido basta veicular-se a difícil e árdua tarefa de limitar as informações colhidas, mesmo em se tratando de crimes de certa gravidade, com a proibição da admissão da prova ilícita”.

Guia, p. 386: AMBOS, Kai. A Teoria do efeito extensivo no Direito Processual Penal Estadunidense e sua aplicação ao Processo Penal Alemão. In: SANTIAGO, Nestor Eduardo Araruna (coord.). Proibições probatórias no processo penal: análise do direito brasileiro, do direito estrangeiro e do direito internacional. Brasília: Gazeta Jurídica, 2013, p. 69-70: “A verdadeira finalidade da ‘tese da atenuação’ consiste abertamente em um relaxamento do dogma do efeito extensivo. Por fim, possibilita uma ponderação casuística entre a disciplina preventiva e interesses públicos na persecução penal [Nardone v. U.S.]. Apesar disso, a teoria foi rejeitada, com razão, por sua indeterminação [Brown v. Illinois]”.

Guia, p. 387: STF, HC 80.949 (Min. Sepúlveda Pertence):
“Provas ilícitas: sua inadmissibilidade no processo (CF, art. 5º, LVI): considerações gerais. 2. Da explícita proscrição da prova ilícita, sem distinções quanto ao crime objeto do processo (CF, art. 5º, LVI), resulta a prevalência da garantia nela estabelecida sobre o interesse na busca, a qualquer custo, da verdade real no processo: consequente impertinência de apelar-se ao princípio da proporcionalidade – à luz de teorias estrangeiras inadequadas à ordem constitucional brasileira – para sobrepor, à vedação constitucional da admissão da prova ilícita, considerações sobre a gravidade da infração penal objeto da investigação ou da imputação”.

Guia, p. 387:STF, HC 80.949 (Min. Sepúlveda Pertence): “Provas ilícitas: sua inadmissibilidade no processo (CF, art. 5º, LVI): considerações gerais. 2. Da explícita proscrição da prova ilícita, sem distinções quanto ao crime objeto do processo (CF, art. 5º, LVI), resulta a prevalência da garantia nela estabelecida sobre o interesse na busca, a qualquer custo, da verdade real no processo: consequente impertinência de apelar-se ao princípio da proporcionalidade – à luz de teorias estrangeiras inadequadas à ordem constitucional brasileira – para sobrepor, à vedação constitucional da admissão da prova ilícita, considerações sobre a gravidade da infração penal objeto da investigação ou da imputação”.

Guia, p. 387: AMBOS, Kai. A Teoria do efeito extensivo no Direito Processual Penal Estadunidense e sua aplicação ao Processo Penal Alemão. In: SANTIAGO, Nestor Eduardo Araruna (coord.). Proibições probatórias no processo penal: análise do direito brasileiro, do direito estrangeiro e do direito internacional. Brasília: Gazeta Jurídica, 2013, p. 54-55: “A exceção da independent source mostra-se ainda mais evidente quando a fonte independente já existia antes da medida investigativa ilícita e era de conhecimento das autoridades que conduziram a investigação. Assim sucedeu no caso State v. O’Bremski, no qual uma menina de quatorze anos foi encontrada na ocasião da busca ilícita no domicílio de um suspeito de um delito sexual, mas a condenação baseou-se na declaração da menina. A polícia sabia de seu paradeiro antes da busca, em razão da informação prestada por um informante. Não obstante, são debatidos os casos em que a polícia obtém a informação independente logo após a diligência investigativa ilícita. Porque surge a questão de se realmente trata-se de uma fonte independente ou se, melhor, a informação baseia-se na diligência investigativa ilícita primária e, por isto, não pode ser valorada”.

Guia, p. 387: AMBOS, Kai. A Teoria do efeito extensivo no Direito Processual Penal Estadunidense e sua aplicação ao Processo Penal Alemão. In: SANTIAGO, Nestor Eduardo Araruna (coord.). Proibições probatórias no processo penal: análise do direito brasileiro, do direito estrangeiro e do direito internacional. Brasília: Gazeta Jurídica, 2013, p. 57: “A possibilidade de valorar a prova depende, portanto, em última análise, dos requisitos impostos à relação causal. Caso se considere suficiente a ‘conditio sine qua non’ ou a causalidade ‘but for’, então, em geral, afirmar-se-á a relação causal, ou seja, deverá ser excluída a valoração da prova. […] Caso aplique-se um parâmetro mais rigoroso quanto a uma medida primária, poder-se-ia negar a causalidade, como o faz a Appeals Court em U.S. v. Bacall e, portanto, afirmar a independência da segunda fonte. O problema desta solução, claramente, é que a polícia, desta forma, seria encorajada a desenvolver primeiramente ilícitas com fins de obter informações, uma vez que a sua ilicitude (primária) seria sanada mediante a obtenção (secundária) de provas conforme o direito”.

Guia, p. 387-388: AMBOS, Kai. A Teoria do efeito extensivo no Direito Processual Penal Estadunidense e sua aplicação ao Processo Penal Alemão. In: SANTIAGO, Nestor Eduardo Araruna (coord.). Proibições probatórias no processo penal: análise do direito brasileiro, do direito estrangeiro e do direito internacional. Brasília: Gazeta Jurídica, 2013, p. 57-60: “A questão das exigências à relação causal entre a violação e o meio de prova obtido (de forma derivada) ganha complexidade quando os fatores a serem considerados não são de natureza histórica, mas devem ser determinados hipoteticamente diante de um prognóstico eventualmente levado em consideração de fatos históricos e de seus valores empíricos correspondentes. (…) Por exemplo, o indiciado revela, durante um interrogatório conduzido sem advogado e, por isso, ilícito, o lugar em que se encontra o corpo da vítima, mas isto seria, de qualquer forma, descoberto horas depois, uma vez que todas as equipes de busca da polícia já dirigiam-se ao lugar da descoberta; a busca terminará antecipadamente somente em razão da declaração do indiciado [Nix v Williams]. A esta exceção subjaz o pensamento de que as autoridades de investigação devem ficar em igual posição à que teriam se a lesão ao direito não houvesse ocorrido; se a prova (igualmente) haveria de ser encontrada, também pode ser valorada. Com isso, esta exceção é estruturalmente semelhante à da independent source, mas, à diferença desta, o meio de prova se apoia apenas hipoteticamente e não de fato em uma medida de investigação legal”.

Guia, p. 388: LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 619: “A noção de nexo causal deve ser ampliada quando se trata de reconhecer a contaminação. Ou seja, até que se demonstre o contrário, a prova produzida na continuação daquela ilícita deverá ser tida como contaminada, desde que mantenha um mínimo de relação de causa-efeito (obviamente, se ficar evidente a independência, não há que se anular as demais provas). Isso significa uma inversão completa do tratamento do nexo causal em relação àquele empregado pelos tribunais, em que a prova somente é anulada por derivação se ficar inequivocamente demonstrada a contaminação, admitindo-se todo tipo de ginástica argumentativa para ‘salvar’ a prova (contaminada). Defendemos exatamente o oposto: salvo se ficar inequivocamente demonstrada a independência, as provas subsequentes deverão ser anuladas por derivação”.

Guia, p. 388: ZILLI, Marcos. As provas ilícitas no Processo Penal Brasileiro e no Direito Penal Internacional: duas cabeças, duas sentenças. In: SANTIAGO, Nestor Eduardo Araruna (coord.). Proibições probatórias no processo penal: análise do direito brasileiro, do direito estrangeiro e do direito internacional. Brasília: Gazeta Jurídica, 2013, p. 102: “De qualquer modo, a prova ilicitamente obtida conduz à impossibilidade de sua introdução (produção) no processo, ainda que a parte se valha de meios de prova válidos. Pense-se em uma interceptação telefônica realizada sem autorização judicial. A conversa ou o diálogo captados não poderão integrar o acervo probatório, quer seja pela via da gravação, quer seja pela via da transcrição escrita dos diálogos, quer seja, por fim, pelo depoimento oral prestado pelo agente responsável pela captação das comunicações telefônicas”.

Guia, p. 388: LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 613: “A mesma prova que serviu para a absolvição do inocente não pode ser utilizada contra terceiro, na medida em que, em relação a ele, essa prova é ilícita e assim deve ser tratada (inadmissível, portanto). Não há nenhuma contradição nesse tratamento, na medida em que a prova ilícita está sendo, excepcionalmente, admitida para evitar a injusta condenação de alguém (proporcionalidade). Essa admissão está vinculada a esse processo”.

Guia, p. 388: CR, art. 5º, XII: “É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.”

Guia, p. 388:  STF, RExt. 1.116.949 (Min. Edson Fachin): “1. Além da reserva de jurisdição, é possível ao legislador definir as hipóteses fáticas em que a atuação das autoridades públicas não seriam equiparáveis à violação do sigilo a fim de assegurar o funcionamento regular dos correios. 2. Tese fixada: ‘sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo’”.

Guia, p. 388-389: CANI, Luiz Eduardo; MORAIS DA RISA, Alexandre.[…] “As gravações das atividades policiais devem ser analisadas no âmbito da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD Lei. 13.709/18). As imagens não devem ser divulgadas, pois expõem a intimidade dos policiais, dos abordados e de terceiros, justamente porque a LGPD autoriza o uso de imagens para Segurança Pública (art. 4, III, “a” e “d”) dentro do contexto de processos e investigações policias, jamais para compartilhamento privado (v.g. WhatsApp, Telegram, etc), nos termos do § 1º, do art. 4º (O tratamento de dados pessoais previsto no inciso III será regido por legislação específica, que deverá prever medidas proporcionais e estritamente necessárias
ao atendimento do interesse público observados o devido processo legal, os princípios gerais de proteção e os direitos do titular previstos nesta Lei), isso porque os dados pessoais e/ou sensíveis (art. 5º, I e II) não podem ser manipulados fora do ambiente e sistemas estatais”.

Guia, p. 389: COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. […] “Não se pode ter dúvida, portanto, que qualquer manipulação do preceito constitucional, na via hermenêutica, é espúria. E isso deve atingir, ainda que alguns não queiram, aquilo que os norte-americanos chamam de ‘hypothetical independent source’, ou seja, algo que só faz algum sentido quando não se tem previsão expressa da inadmissibilidade, como é sintomático. No caso brasileiro, a legalidade não permite nenhuma concessão a uma fonte meramente hipotética, ou seja, a mero produto mental e, assim, insustentável dado que dos significantes não se pode retirar nada de significado a garantir alguma coisa, por mais que as aparências possam apontar naquela direção. Para isso perceber basta analisar com um pouco mais de cautela o famoso caso Nix v. Williams, conhecido como Williams II: nada garante que haveria uma ‘descoberta inevitável’ no rastreamento que os investigadores estavam fazendo até porque o corpo (enterrado logo em seguida ao ponto onde a busca parou) não havia sido achado ainda e, em verdade, bastava uma desatenção para que o investigador não o percebesse. Logo, dizer de uma descoberta que ela era inevitável não passa de mera elucubração mental, arredia por completo da previsão constitucional brasileira; como tendem a ser todos os casos que assim se apresentam”.

Guia, p. 389: COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. […] “Ambos, porém, não admitem aplicação direta e sem o devido cuidado no sistema processual penal brasileiro (como se tem feito), mormente aquele que se funda na CR e por uma razão primária: na Itália e nos EUA não há a previsão constitucional que se tem no Brasil!’.