9.15 Interrogatório e Confissão – precatória

06.07.2021. STJ - Súmula 231 - Redução Abaixo do Mínimo legal na aplicação da pena (segunda Fase)

A Súmula 231 do STJ (A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.) virou mantra entoado pelos agentes processuais. A razão forte da Súmula 231 é inválida. Vale a pena conferir os dois arquivos abaixo. No primeiro o documento do site do STJ explicando as razões da Súmula 231. O segundo, a monografia de Aline Cassia Bozza (UFSC), demonstrado a ausência de suporte legal. Mas o mantra continua sendo repetido pela papagaiada jurídica.

Confira abaixo:TJ Razoes sumula 231 . Aline Bozza ANÁLISE SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PDF

<BIBLIOGRAFIA>

Guia, p. 511: PAULO, Gabriela Terezinha. Em busca da verdade real: entre vermes e queijos. Florianópolis: UFSC (Monografia – Direito), 2014, p. 32-33: “Eymerich concebe no manual uma lista de dez truques usados pelos hereges para responderem em interrogatório, sem confessar. São eles na ordem: responder de maneira ambígua, responder acrescentando uma condição, inverter a pergunta, se fingir de surpreso, mudar as palavras da pergunta, clara deturpação das palavras, auto justificação, súbita debilidade física, simular idiotice ou demência, se dar ares de santidade. (…) Como resposta aos truques, Eymerich apresenta estratégias para forçar o herege a revelar os seus erros. E o inquisidor deve partir sempre da culpa do acusado, cuidando o seu discurso, mesmo que falacioso, tornando-o aliciante para o indivíduo. O autor faz então um novo rol com os dez truques do inquisidor para neutralizar os truques dos hereges. Os quais são nada menos do que “dez truques que os inquisidores dispõem para arrancar, com elegância (gratiose), a verdade da boca dos hereges, sem recurso à tortura”. (1993, p. 126). A impossibilidade de escapar das armadilhas do interrogatório é retratada em O Queijo e os Vermes, do historiador Carlo Ginzburg. Domenico Scandella De pronto, o que lhe chamou a atenção foi o tamanho do processo e a peculiaridade da heresia proferida pelo réu. Através da análise deste documento, Guinzburg apresenta um relato detalhado do julgamento de Menocchio, conseguindo inclusive identificar livros e influências que construíram a individualidade do moleiro”.

Guia, p. 512: PIMENTEL, Fabiano. […] “I) Ato pessoal – Só o réu pode ser interrogado, ou seja, o ato deve ser realizado pessoalmente pelo acusado; II) Não privativo do juiz – Houve época em que o interrogatório era um ato privativo do juiz, ou seja, só ele poderia fazer questionamentos ao réu. Este entendimento foi alterado, cabendo às partes a realização de perguntas após o juiz, festejando, assim, o contraditório, conforme descrito no art. 188 do CPP; III) Ato acompanhado por advogado – A defesa técnica é indispensável no momento do interrogatório judicial, nos termos do art. 185 do CPP; IV) Ato oral – O interrogatório é colhido oralmente, mas reduzido a termo ou gravado, para que fique o registro nos autos; V) Bifásico – O interrogatório possui duas fases. A primeira, quando o réu é questionado sobre a sua pessoa, e a outra, quando perguntado sobre os fatos, nos termos do art. 187 do CPP; VI) Ato protegido pelo silêncio – O réu, nos termos do art. 186 do CPP, tem o direito de ser cientificado do inteiro teor da acusação, e informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado, nem poderá ser interpretado em prejuízo da sua defesa; VII) Individual – Nos termos do art. 191 do CPP, havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente; VIII) Ato repetível – Nos termos do art. 196 do CPP, o juiz poderá proceder o novo interrogatório, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes”.

Guia, p. 512: QUEIJO, Maria Elizabeth. O direito de não produzir prova contra si mesmo: o princípio nemo tenetur se detegere e suas decorrências no processo penal. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 481482: “O direito ao silêncio, considerando-se que referido direito: a) é manifestação do direito à intimidade; b) deve ser reconhecido em todos os interrogatórios realizados durante a persecução penal, esteja o acusado preso ou solto e à pessoa jurídica; c) deve ser reconhecido também aos suspeitos e testemunhas; d) deve ser reconhecido sempre que possa haver autoincriminação em declarações e depoimentos tomados por autoridades do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário; e) incide no interrogatório de mérito, com relação a todas as perguntas que forem formuladas, inclusive no tocante à responsabilidade de terceiro, podendo ser exercido no interrogatório como um todo ou com referência a indagações específicas; f) deverá ser objeto de advertência do acusado, a fim de instruí-lo e cientificá-lo quanto à faculdade de silenciar, sem consequências prejudiciais para a defesa, anotando-se que a referida advertência deverá ser formulada em termos claros no momento da prisão e antes de todos os interrogatórios realizados; também a testemunha faz jus à advertência quanto à faculdade de silenciar com relação à perguntas cujas respostas possam incriminá-la; g) não admite a consignação das perguntas e razões pelas quais o acusado dele fez uso; h) não acarreta nenhuma consequência prejudicial ao acusado; não comporta valoração; é simples ausência de resposta, podendo constituir estratégia da defesa; não é sinônimo de admissão de culpabilidade, de confissão ficta ou de falta de defesa; não constitui indício de culpabilidade; não poderá influenciar a dosage da pena nem servir de fundamento para decretação ou manutenção de prisão cautelar; do exercício do direito ao silêncio não se pode extrair também a configuração do delito de desacato ou desobediência; i) tem como única consequência admissível o fato de o acusado deixar de declinar elementos a seu favor, fornecendo sua versão dos fatos e indicando os elementos probatórios que possam dar suporte a ela”.

Guia, p. 513: TJRJ, ApCrim. 2009.050.07372 (Des. Geraldo Prado): “Prova ilícita. Ingresso indevido no quarto de hospedagem das acusadas. Inviolabilidade de domicílio, da intimidade e da vida privada (artigo 5.º, incisos X e XI, da Constituição da República). Rés que não foram informadas de seu direito ao silêncio (artigo 5.º, inciso LXIII, da Constituição da República). Apreensão dos bens falsamente furtados, portanto, ilícita. Prova oral que, decorrente exclusivamente dessa apreensão, também se revela ilícita. Desaparecimento da materialidade do crime. Absolvição”.

Guia, p. 513: ANDRADE, Manuel da Costa. […] “Só pode falar-se de um sujeito processual, com legitimidade para intervir com eficácia conformadora sobre o processo, quando o arguido persiste, por força de sua liberdade e responsabilidade, senhor de suas declarações, decidindo à margem de toda a coerção sobre se e como quer pronunciar-se”. 

Guia, p. 513: QUEIJO, Maria Elizabeth. O direito de não produzir prova contra si mesmo: o princípio nemo tenetur se detegere e suas decorrências no processo penal. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 480: “Há uma tensão permanente entre o interesse na apuração dos delitos e o respeito aos direitos fundamentais do acusado, entre eles o de não se autoincriminar; que exige uma solução harmoniosa. Ambos os interesses são públicos: o primeiro, voltado à persecução penal, e o segundo, vinculado à construção de um processo penal ético. Não poderá ser inviabilizada a persecução penal, pelo reconhecimento de direitos fundamentais ilimitados, mas não será admissível também que sejam eles, inclusive o nemo tenetur se detegere, aniquilados, para dar lugar ao direito à prova ilimitado e à busca da verdade a qualquer custo, com a colaboração inarredável do acusado”.

Guia, p. 513: BERMUDEZ, André. […] “Metodologias de entrevista que insistem na preparação de um ambiente ameaçador, que gere insegurança ao entrevistado a fim de buscar sua vulnerabilidade emocional, podem encontrar resistências ou falsas memórias. O objetivo da entrevista em sede investigativa não é confirmar a hipótese inicial aventada na investigação criminal, tampouco coagir o entrevistado a dar informações, mas sim, promover a condução do entrevistado a oferecer as informações livres, de acordo com a sua percepção do fato testemunhado ou praticado”.

Guia, p. 513: MOSCATELLI, Livia. […] “O método Reid consiste na técnica de interrogatório mais difundida e utilizada em investigações criminais. Manipulação, persuasão, coerção e pressão psicológica são apenas alguns dos instrumentos utilizados em prol da confissão, pouco importando a sua veracidade. […] Pode-se concluir que o método Reid muito pouco se distingue da violência psicológica empregada, sendo apenas uma técnica com roupagem mais sofisticado para incitar a confissão do suspeito, a partir da utilização indiscriminada do blefe e da manipulação psicológica. […] Para a obtenção de uma confissão, são descritos nove passos a serem seguidos: 1) confrontação direta, 2) introdução e desenvolvimento do tema de interrogatório, 3) a reversão das negações, 4) a reversão das objeções, 5) a busca pela retenção da atenção, 6) o reconhecimento da resignação, 7) a apresentação da questão alternativa, 8) a obtenção da confissão oral e, por fim, a 9) conversão para a confissão escrita”. 

Guia, 514: CANI, Luiz Eduardo. […] “Os meios para obter as falsas confissões são variados. A literatura especializada aborda especificamente a substituição, por volta dos anos 1940, da técnica de terceiro grau (third-degree tatic) que consistia em inflingir dor física ou moral para extrair confissões, por métodos de ‘interrogatório psicológico’, isto é, da substituição da tortura corporal pela tortura psicológica. Essa substituição se deu com base na crença em um mito, o de que alguém submetido a um ‘interrogatório psicológico’ não confessaria se fosse inocente. Foi assim que diversas técnicas de tortura psicológica passaram a ser introduzidos no métier policial, cujas duas principais táticas são tirar a confiança do suspeito para deixá-lo sem esperança e, depois, oferecer incentivos ao suspeito para confessar. A técnica mais utilizada nos casos de condenações inocentes, chamada técnica Reid, foi criada por Fred Inbau e John Reid. Essa técnica ensinada no Manual de interrogatório policial de ambos, instrui a pressionar e, ao mesmo tempo, sugerir ao suspeito que a confissão pode beneficiá-lo”. 

Guia, p. 514: DAVIS, Morton David. Teoria dos Jogos: uma introdução não-técnica. Trad. Leonidas Hegenberg e Otanny Silveira da Mota. São Paulo: Cultrix, 1973, p. 32 “O estudo dos ardis é deixado aos especialistas em cada um dos jogos; o teórico dos jogos parte da presunção pessimista e, por vezes, imperfeita de que o adversário jogará sem falhas”.

Guia, p. 514: BÊRNI, Duilio de Avila. Teoria dos Jogos: Jogos de estratégia, estratégia decisória, teoria da decisão. Rio de Janeiro: Reichmann & Affonso, 2004, p. 26-27: “Cada jogador/decisor está dando a melhor resposta à ação que ele espera venha a ser adotada pelo outro”.

Guia, p. 514: BERMUDEZ, André. […] “Por vezes a rotina policial não confere a essa diligência a atenção merecida face às informações possíveis decorrentes de uma abordagem técnica, seja pelo desconhecimento da técnica correta por deficiência na capacitação dos entrevistadores, seja pela carência de tempo para a aplicação efetiva da correta metodologia, ou mesmo pela insistência na ‘cultura da confissão’ que resta impregnada no sistema de persecução criminal brasileiro”. 

Guia, p. 514: MOSCATELLI, Livia. […] “Sinteticamente, são 05 fases a serem seguidas durante a entre- vista investigativa: (i)  preparação e planejamento: deverá ser criado um plano escrito do interrogatório com planejamento e preparo, em que o entrevistador deverá se assegurar que todas as ques- tões fundamentais serão abordadas durante a entrevista. As perguntas e o espaço físico deverão ser previamente organizados. (ii)  engajamento e explicação: através de uma escuta ativa, com uma relação harmoniosa, empática e de conexão, interrogador deverá explicar as sistemáticas, os objetivos da entrevista e administrar o processo com cautela, escla- recendo pontos de dúvida e encorajando o entrevistado a cooperar a dizer a verdade. (iii)  relato e clarificação: a terceira etapa basicamente consiste no relato do entrevistado, em que o interrogador permite que ele discorra livremente sobre o assunto. São criados alguns estímulos para que o entrevistado volte a se recordar de todas as informações, a fim de maximizar a quantidade e qualidade das informações recordadas. (iv)  fechamento do interrogatório: assim que for finalizado o interrogatório, deverão ser resumidos os principais pontos da entrevista e oportunizado ao interrogado corrigir ou adicionar qualquer informação, havendo a possibilidade de esclarecer os pontos controversos. Também é estimulado que o entrevistador deixe o entrevistado em um estado emocional positivo, tendo em vista a cooperação que foi realizada. (v)  avaliação: ao final, o processo não é finalizado quando o entrevistador se despede do investigado. Deverá ser ana- lisado todo o conteúdo da entrevista, em confronto com os demais elementos colhidos durante a investigação”. 

Guia, p. 515: GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Nulidades no Processo Penal: Introdução principiológica à teoria do ato processual irregular. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 268 e 372-273: “Como regra de funcionamento do processo penal inquisitorial, parece induvidoso, à esta altura, ressaltar-se o valor da confissão para o funcionamento elementar deste modelo cultural. Como aponta Cordero a autoincriminação é o êxito inquisitorial perfeito. Como uma espécie de prática direcionada a fluxos verbais a inquisição encontra na confissão uma série de conveniências que permite a esta se radicar em seu núcleo. Chega até mesmo ser impossível concluir-se pelo funcionamento do sistema inquisitorial ausente a confissão. Desta maneira, conclui-se juntamente com Delumeau que: ‘o confessor tornou-se um personagem insubstituível’. Legendre diagnosticará a existência de uma ‘cartografia da penitência, o que ocorrerá pelo reconhecimento de uma Lei por sua repetição do discurso textualmente vinculado à Escola e uma articulação simbólica na qual se insere a Palavra de amor. (…) O pensador francês chamará a atenção para uma economia da confissão”.

Guia, p. 515: EYMERICH, Nicolau. Manual dos inquisidores. Rio de Janeiro: Rosa dos Tempos, 1993, p. 138: Francisco de La Peña, nos comentários, sustenta que: “Diante do Tribunal da Inquisição, basta a confissão do réu para condená-lo. O crime de heresia é concebido no cérebro e fica escondido na alma: portanto, é evidente que nada prova mais do que a confissão do réu. Eymerich tem absoluta razão quando fala da total inutilidade da defesa”.

Guia, p. 515: CORDERO, Franco. Procedimiento Penal. Tomo I. Santa Fé de Bogotá: Temis, 2000, p. Ibidem, p. 23: El inquisidor viaja en el espacio psíquico, expuesto a algunos peligros, como los confesores y los exorcistas, porque mientras tanto cada uno de los dos proyecta y absorbe alguna cosa; trabajando sobre materiales introspectivos, depende de quien los suministra; y, en este caso, el paciente hábil cuenta acerca de várias partidas; si juega bien, prestando servicios insustituibles contra cómplices o mandantes, a veces imaginarios, puede darse que salga indemne o, por lo menos, con poca pena; existe una rica ficción inquisitorial, alimentada por correos que confiesan.

Guia, p. 515: EYMERICH, Nicolau. Manual dos inquisidores. Rio de Janeiro: Rosa dos Tempos, 1993, p. 113-115: “O inquisidor interrogará o acusado sobre o seu local de nascimento e de origem. Sobre seus familiares (Estão vivos? Morreram?). Perguntará onde foi criado, e por quem, onde viveu. Tomará informações sobre suas mudanças de domicílio: deixou o local onde passou sua infância? Foi para lugares infestados de heresia e por quê? De acordo com as repostas, o inquisidor orientará suas próprias perguntas para parecer que voltou naturalmente à pergunta. Pergunta-lhe se, num determinado lugar, não ouviu falar de um certo assunto (do qual, sem que ele saiba, é acusado) […]. Se disser sim, será pressionado com perguntas, registrando-se as respostas; perguntarão se ele próprio falou isso e qual a sua opinião sobre o assunto. Assim, o inquisidor prudente (prudens inquisitor) vai cercando cada vez mais a questão fundamental da acusação, até chegar à verdade. Concluída a confissão, lavra-se os autos”.

Guia, p. 515. O inquisidor interrogará o acusado sobre o seu local de nascimento e de origem. Sobre seus familiares (Estão vivos? Morreram?). Perguntará onde foi criado, e por quem, onde viveu. Tomará informações sobre suas mudanças de domicílio: deixou o local onde passou sua infância? Foi para lugares infestados de heresia e por quê? De acordo com as repostas, o inquisidor orientará suas próprias perguntas para parecer que voltou naturalmente à pergunta. Pergunta-lhe se, num determinado lugar, não ouviu falar de um certo assunto (do qual, sem que ele saiba, é acusado) […]. Se disser sim, será pressionado com perguntas, registrando-se as respostas; perguntarão se ele próprio falou isso e qual a sua opinião sobre o assunto. Assim, o inquisidor prudente (prudens inquisitor) vai cercando cada vez mais a questão fundamental da acusação, até chegar à verdade. Concluída a confissão, lavra-se os autos.

Guia, p. 516: STJ, REsp. 363.548 (Min. Felix Fischer): “DA PROVA. SILÊNCIO DO RÉU. LIVRE CONVENCIMENTO E CONVICÇÃO ÍNTIMA. I A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica no vedado reexame do material de conhecimento (Precedentes). II A parte final do art. 186 do CPP não foi recepcionada pela Carta de 1988 (Precedentes do STF e do STJ). O silêncio do réu não pode ser usado, de per si, para fundamentar um juízo condenatório. III O princípio do livre convencimento, que exige fundamentação concreta, vinculada e legalmente válida, não se confunde com o princípio da convicção íntima. IV A condenação requer certeza, sub specie universalis, alcançada com prova válida, não bastando a alta probabilidade ou a certeza subjetiva do julgador. Recurso provido, absolvendo-se o réu recorrente”.

Guia, p. 516: ORLANDI, Eni. As formas do silêncio. Campinas: Unicamp, 2007, p. 12. Acrescento: o jogador amador reclama do silêncio, enquanto o jogador profissional ouve o silêncio, que sempre diz. O perigo é que o silêncio diz conforme as premissas de quem imagina o não dito.

 Guia, p. 516: HARTMANN, Helen. Da reforma (retórica) do art. 186 do CPP à inefetividade (persistente) do direito ao silêncio. In: MORAIS DA ROSA. Para um direito democrático: diálogos sobre paradoxos. Florianópolis; Conceito, 2006, 149-168. “Entender o silêncio como uma opção indolente ou inatural por não apresentar uma versão dos fatos – ponderação que vem a lume quando do convencimento do magistrado –  é valorá-lo tal qual a uma confissão. Quando o magistrado entende que todo o inocente necessariamente verbaliza sua versão, condena aquele que se cala a uma confissão velada. O silêncio não deve pesar ao convencimento porque nada é. Do contrário, trata-se de torturar racional e psiquicamente, por meio das implicações do exercício do direito ao silêncio”. 

Guia, p. 517: STF, HC 100.200 (Min. Joaquim Barbosa): “É jurisprudência pacífica desta Corte a possibilidade de o investigado, convocado para depor perante CPI, permanecer em silêncio, evitando-se a autoincriminação, além de ter assegurado o direito de ser assistido por advogado e de comunicar-se com este durante a sua inquirição. […] Considerando a qualidade de investigado convocado por CPI para prestar depoimento, é imperiosa a dispensa do compromisso legal inerente às testemunhas. Direitos e garantias inerentes ao privilégio contra a autoincriminação podem ser previamente assegurados para exercício em eventuais reconvocações”.

Guia, p. 517: MUNIZ, Gina Ribeiro Gonçalves. […] “O direito ao silêncio do réu pode ser exercido de forma total ou parcial. Ou seja, o acusado pode responder a todas as perguntas que lhe forem feitas pelos mais diversos agentes jurídicos (juiz, promotor, assistente de acusação e advogado do corréu) ou responder apenas aos questionamentos de um deles ou responder apenas algumas perguntas de cada um deles ou ainda permanecer calado (autodefesa negativa). O réu pode, inclusive, antes de responder qualquer indagação, consultar o seu advogado/defensor público sobre a conveniência de falar ou permanecer calado. Entende-se, inclusive, como deslealdade processual qualquer pressão ou coação exercida sobre o réu que opta por fazer uso do seu direito ao silêncio”. Gina Ribeiro Gonçalves Muniz

Guia, p. 517: PITARI, Mariella; ROCHA, Jorge Bheron; MORAIS DA ROSA, Alexandre. […] “A estratégia de se manter em silêncio ou de responder apenas às perguntas formuladas pelo juízo e pela defesa, e de se recusar a falar com o Ministério Público, […] não configura deslealdade processual ou desequilíbrio dos instrumentos processuais em benefício da defesa. O silêncio seletivo, expressão adotada pela magistrada na aludida sentença, é instituto que inexiste no cenário jurídico brasileiro, não havendo qualquer fundamento teórico ou suporte convencional, constitucional ou legal para que se interprete desfavoravelmente ao acusado seu exercício estratégico de calar”. 

Guia, p. 517: KARAM, Maria Lúcia. Juizados Especiais Criminais: a concretização antecipada do poder de punir. São Paulo: RT, 2004, p. 240: “Para que se realizem as garantias da ampla defesa e do estado de inocência e o consequente direito do réu ao silêncio, é preciso efetivamente assegurar que declarações do réu sejam prestadas voluntariamente, sem qualquer espécie de coação, afastada qualquer conotação negativa em sua opção por não se manifestar. Consequentemente, o interrogatório há de ser ato realizável apenas se o réu entender conveniente e oportuno o exercício de seu direito de se manifestar pessoalmente sobre a acusação que lhe é feita”.

Guia, p. 518: TRF, 2ª Região, ApCrim. 05176822920064025101 – RJ – 0517682-29.2006.4.02.5101 (Desa. Simone Schreiber): “PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INVERSÃO DE ORDEM PROCESSUAL. ART. 222, § 1º E 2º DO CPP. VIOLAÇÃO AO PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA. ART. 8º, 2, C. NORMA SUPRALEGAL. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NULIDADE DECRETADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CRIMINAL DA RÉ PROVIDA. […] 3 – A inversão da ordem processual de oitiva das testemunhas de defesa e acusação; bem como a realização de interrogatório do réu sem que tenham sido devolvidas todas as cartas precatórias ao juízo de origem; e a prolação de julgamento de mérito sem que todas as provas estejam disponíveis para serem refutadas ou realçadas obsta ao acusado o acesso aos meios necessários à preparação de sua defesa técnica. 4 – Sob outro aspecto, a aplicação do art. 222 do CPP enfraquece a própria autodefesa, eis que o réu não poderá valer-se amplamente de seu interrogatório para rebater todas as afirmações feitas pelas testemunhas ou elucidar eventuais declarações que venham a lhe favorecer. 5 – Violada a garantia prevista no art. 8º, 2., c do Pacto de São José da Costa Rica, é inaplicável a autorização dos § 1º e 2º do art. 222 do CPP para oitiva do réu e para a prolação de sentença condenatória sem que a devolução das cartas precatórias tenha ocorrido. Tais disposições são ineficazes por força do conflito entre a lei ordinária e a norma supralegal apontada”.

Guia, p. 518: STJ, AgRg RHC 105.154 (Min. Sebastião Reis Júnior): “A inversão da oitiva de testemunhas de acusação e defesa não configura nulidade quando a inquirição é feita por meio de carta precatória, cuja expedição não suspende a instrução criminal, a teor do que dispõe o artigo 222 do Código de Processo Penal. Precedentes”.

Guia, p. 518: STJ, HC 48.835 (Min. Laurita Vaz): “A presença de réu preso em audiência de inquirição de testemunhas, embora recomendável, não é indispensável para a validade do ato, configurando-se como nulidade relativa, fazendo-se, pois, necessária, principalmente se o ato processual se realiza noutra unidade da federação, da efetiva demonstração de prejuízo à defesa”.

Guia, p. 519: TJSC, HC 2015.085972-2 (Des. Rodrigo Collaço): “Na verdade, fundamentação genérica é aquela que serve para qualquer réu, em qualquer processo. Generalidades como a gravidade do crime e hipotético pedido de prestar depoimento na ausência do acusado, sem o enfrentamento dos elementos do caso concreto, não servem para embasar a realização do interrogatório por videoconferência”.

Guia, p. 519: STJ, Resp. 1.438.571 (Min. Sebastião Reis Júnior): “A deficiência de transporte e escolta para que o réu seja deslocado do presídio para o fórum não constitui justificativa plausível para designação de audiência por meio de videoconferência. A hipótese deve estar prevista em um dos incisos do art. 185, § 2º, do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no presente caso”.

Guia, p. 519: STJ, RHC 57.546 (Min. Maria Thereza de Assis Moura): “A adoção da medida foi calcada em elementos extraídos do caso concreto, especialmente nos fortes indícios de que a conduta do agente provavelmente estaria inserida na atividade de organização criminosa empresarial com atuação internacional e na necessidade de escolta do acusado por centenas de quilômetros para propiciar o interrogatório presencial, com risco de fuga. Não se limitou o magistrado a reproduzir o texto legal, mas alinhavou a gravidade concreta como substrato para a realização de atos processuais por intermédio da referida tecnologia, com espeque nos requisitos do art. 185, § 2º, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, demonstrando-se, assim, a necessidade da providência excepcional”.

Guia, p. 519: STJ, HC 279.441 (Min. Jorge Mussi): “No caso, a excepcionalidade da medida foi fundamentadamente justificada: necessidade de evitar que o réu intimide as vítimas, entre as quais duas crianças”.

Guia, p. 520: STJ, Ag REsp 1.775.9639 (Min. Sebastião Reis Júnior): “3. Nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial, com posterior retratação em juízo. 4. Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545/STJ), sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade (AgRg no REsp n. 1.774.059/RJ, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/2/2019).

Guia, p. 520: STJ, Súmula 630: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”.

Guia, p. 520: STJ, Súmula 545: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal”.

Guia, p. 520: STJ, HC 112.623 (Mina. Maria Thereza de Assis Moura): Há evidente ilegalidade se o Tribunal de origem utilizou a confissão extrajudicial do paciente para embasar a condenação concluindo que a retratação feita em juízo era dissonante das demais provas, mas deixou de reconhecer a atenuante genérica da confissão espontânea”.

Guia, p. 520: STJ, AgRg REsp 816.375 (Min. Celso Limongi):  “A Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça considera que o flagrante não impede se reconheça a atenuante da confissão”.

Guia, p. 520: STF, HC 80.949 (Min. Sepúlveda Pertence): “Gravação clandestina de ‘conversa informal’ do indiciado com policiais. Ilicitude decorrente – quando não das evidências de estar o suspeito, na ocasião, ilegalmente preso ou da falta de prova idônea do seu assentimento à gravação ambiental – de constituir, dita ‘conversa informal’, modalidade de ‘interrogatório’ sub-reptício, o qual – além de realizar-se sem as formalidades legais, do interrogatório do inquérito policial (CPP, art. 6º, V) – se faz sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio”.

Guia, p. 521: STF,  HC 99.436 (Mina. Carmen Lúcia): “A circunstância atenuante pertinente à confissão espontânea, ainda que parcial, é aplicável àquele que confessa a autoria do crime independentemente da admissão do dolo ou das demais circunstâncias narradas na denúncia”.

Guia, p. 521: DOS SANTOS, Juarez Cirino. […] “A lei exige apenas duas condições: a) a confissão deve ser espontânea, ou seja, fundada em decisão autônoma do autor, independentemente da natureza da motivação (egoísmo, altruísmo, nobreza etc.) – o que exclui determinações heterônomas, como confissões obtidas por pressão, ou em face de provas irrefutáveis, mas admite-se confissão espontânea em caso de prisão em flagrante; b) a confissão deve ocorrer perante autoridade, em sentido amplo, incluindo, além da autoridade judicial e policial, também o Ministério Público”.

Guia, p. 523: BÊRNI, Duilio de Avila. Teoria dos Jogos: Jogos de estratégia, estratégia decisória, teoria da decisão. Rio de Janeiro: Reichmann & Affonso, 2004, p. 10: “Nem sempre a escolha sincera é racional e muitas vezes ela diverge radicalmente da escolha estratégica”.

Guia, p. 523: (LAA, art. 20: Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência.

Guia, p. 523: A descrição do mundo (mapa = ordenamento jurídico) como sendo o território, embora cativante e sedutor, no fundo, gera a confusão em não se conseguir reduzir a sua complexidade. O mundo é complexo. A tentativa de simplificar pode obter parcial sucesso, mas é insuficiente. O processo penal sofre, assim, de um grande déficit, dado que procura, ainda, estabelecer as bases de seu funcionamento em face de coordenadas, ou seja, de um mapa que não se confunde com o território. Jorge Luis Borges nos ensinou que o mapa mais perfeito do mundo seria ele próprio. A metáfora mostra que não se pode confundir um mapa do lugar com o seu real. Sempre há nuanças, desvios, mudanças de rumo, erros e surpresas.

Guia, p. 524: CHRSTIE, Nils (entrevistado); OLIVEIRA, Ana Sofia Schmidt de (entrevistadora); FONSECA, André Isola (entrevistador). Conversa com um abolicionista minimalista. Revista Brasileira de Ciências Criminais, 21, p. 14, jan/mar, 1998: “Muitos de nós, como leigos, experimentamos tristes momentos quando nossos advogados nos dizem que nossos melhores argumentos sobre aquela briga com um vizinho não valeriam nada em juízo e que, pelo amor de Deus, não devemos sequer mencioná-los ao juiz. Depois, usam no tribunal argumentos que nós acharíamos irrelevantes ou indevidos. Assim, os conflitos vão se tornando propriedade dos operadores do direito”.

Guia, p. 524: FRANKENTHAL, Leonardo. […] “A pertinácia da defesa  necessita argumentação precisa, irrefutável, culta, profundamentamente humanista e solidamente jurídica”. 

Guia, p. 525: BOZZA, Aline. […] “A Súmula 231 do STJ é reproduzida sem fundamento normativo válido, somente pelo argumento de autoridade. “Como dito anteriormente, não existe no ordenamento qualquer proibição para a incidência da atenuante quando a pena encontra-se no mínimo. Aliás, desrespeita-se tal ordenamento que prescreve que as atenuantes são de aplicação obrigatória’. Cezar Bitencourt está correto ao afirmar que não reduzir a pena na segunda fase “é uma farsa, para não dizer fraude, que viola o princípio da reserva legal”. 

Guia, p. 525: JOHNSON, Rob; WHITBY, Michael; FRANCE, John. Para ganhar a guerra. Trad. Alexandre Martins. Rio de Janeiro: Zahar, 2012, p. 229: “O terror com frequência foi usado como instrumento de guerra, embora sua eficácia seja muito questionada. Acabar com a disposição de resistir do inimigo e assustá-lo para impedir futuras ações por medo das graves consequências pode ser um fator fundamental para garantir a vitória”.

Guia, p. 252: ANDRADE, Manuel da Costa. […] “Só pode falar-se de um sujeito processual, com legitimidade para intervir com eficácia conformadora sobre o processo, quando o arguido persiste, por força de sua liberdade e responsabilidade, senhor de suas declarações, decidindo à margem de toda a coerção sobre se e como quer pronunciar-se

Guia, p. 252: CUNHA, André Luiz Bogada. Réu PM pode comparecer fardado a seu julgamento no Plenário do Tribunal do Júri? Jornal Carta Forense. 02 jul. 2013.  “Existe uma linguagem verbal e outra não-verbal, ambas utilizadas pelas partes como força retórica perante os julgamentos do Tribunal do Júri, e a farda do réu, ao criar imagem de seriedade, traz um desequilíbrio neste discurso. A visão que se tem do réu, garboso em seu uniforme, é um instrumento que reforça a linguagem não-verbal transmitida aos jurados, fazendo-os crer que se trata de um cidadão honesto e trabalhador, que agiu para defender a sociedade”. Consultar: http://www.cartaforense.com.br/conteudo/artigos/reu-pm-pode-comparecer-fardado-a-seu-julgamento-no- plenario-do-tribunal-do-juri/11499 

Guia, p. 525: LOPES JR. Aury; MORAIS DA ROSA, Alexandre. […] “A fixação de uma primeira impressão demanda esforço cognitivo para superação e modificação, razão pela qual se deve estar atento no decorrer do jogo processual, inclusive para se lançar em táticas de contingenciamento. O que está em questão é a credibilidade da fonte probatória e as armadilhas da cognição, cujo futuro depende da superação da ingenuidade e/ou do cinismo. Por isso, vale parafrasear: Mas com que roupa, eu vou, ao júri que você me intimou”. 

Guia, p. 526: MARINHO, Raul. Prática na Teoria: aplicações da teoria dos jogos e da evolução aos negócios. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 256: Essa modalidade cooperativa decorre do comportamento de ‘transitividade’, tendência que temos de nos tornarmos amigos dos amigos de nossos amigos: se Pedro é amigo de Ana, e Ana é amiga de Cidinha, Pedro tende a ser amigo de Cidinha. Este é um comportamento universal, apesar de sua intensidade poder variar por fatores culturais, e é por causa dele que nós somos tão prolíficos em criar estruturas associativas, como clubes, associações – que, neste manual, serão denominadas genericamente de ‘clusters’”.

Guia, p. 526: HAMANN, Ariane. A perpetuação das primeiras impressões por meio das decisões judiciais no processo penal: a primeira impressão é a que fica. Florianópolis: UFSC (Direito – Monografia), 2016, p. 44-45: Inicia-se, pois, pelos réus a análise da influência da aparência física no momento das audiências. Tendo como premissas as teses acima, têm-se, como consequência lógica, várias características que levam à maior ou menor credibilidade do sujeito e, consequentemente, maior ou menor chance de sua condenação, sem levar em conta as demais provas coligidas aos autos. Por exemplo, um réu policial que comparecer à audiência fardado, poderá ser confundido com a instituição que representa, levando a um esforço extra do julgador que não terá apenas que analisar se há provas suficientes de que o réu cometeu o ato criminoso de que é acusado, mas se aquele réu, que representa e faz parte da instituição que tem como deveres a proteção da população e manutenção da paz e da ordem, poderia cometer aquele crime.

Guia, p. 526: BRITO, Auriney. Roupas de carceragem no Júri e a dignidade da pessoa humana.  […] é certo que se o acusado for a julgamento popular com o “macacão” do presídio, causará influência indevida no ânimo dos senhores jurados, que tenderão a condená-lo, bem como a presumir culpa e risco à sociedade. Ademais, é certo que adotamos o direito penal do fato e não o direito penal do autor, onde se julga o fato praticado pelo acusado e não a pessoa ou vestimentas, todavia, o tribunal do júri é formado por juízes leigos que decidem de forma desmotivada, sem expor as razões, o que deve ser sempre observado em face do princípio do sigilo das votações, por tal razão é temerária a presença de um símbolo de culpa como esse no júri”. Consultar: http://aurineybrito.jusbrasil.com.br/artigos/160205971/roupas-de-carceragem-no-juri-e-a-dignidade-da- pessoa-humana