9.14 Reconhecimento de Coisas e de Pessoas

<bibliografia>

Guia, p. 503: MANZANERO, Antonio L. Psicología del testimonio: Uma aplicacíon de los estudios sobre la memória. Madrid: Pirámide, 2017, p. 172. “1. Una rueda de identificación sólo tiene valor si el agresor era previamente desconocido para el testigo; 2. El testigo no debería tener contacto alguno con el sospechoso entre la comisión del delito y la identificación, ni directamente ni mediante medios de comunicación; 3. No debería considerarse la identificacíon del testigo como única evidencia de culpabilidad; 4. No deberían considerarse las identificaciones realizadas transcurrido um tiempo suficientemente largo, menos aún cuando la aparencia del sospechoso ha cambiado; 5. Ningún testigo deberia intentar identificar a un sospechoso más de uma vez; 6. No debería considerarse la identificación de un testigo que en algún momento ha realizado una identificación errónea; 7. Para evitar sesgos, siempre que sea posible, las pruebas de identificación deberían ser administradas por personas que no sepan quién es el sospechoso”.

Guia, p. 504: MACHADO, Marcondes Leonardo; CECONELLO, Willian Weber. […]  “Indispensável refletir sobre as contribuições científicas oriundas da psicologia no campo das provas dependentes da memória. Duas situações parecem absolutamente relevantes nessa seara. O reconhecimento de pessoas como prova irrepetível e a necessidade de métodos adequados às entrevistas criminais. Isso porque, embora as oitivas de testemunhas, suspeitos ou vítimas sejam passíveis de repetição, desde que conduzidas através de técnicas regulares, uma única entrevista realizada de maneira imprópria também pode levar a inserção de falsas memórias”. 

Guia, p. 504: TJMG, ApCrim: 10024043490044001 (Des. Cássio Salomé.): “ROUBO – RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA ISOLADO NOS AUTOS – INDÍCIOS DE FALSA MEMÓRIA – PROVA INSEGURA – ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA. – É necessária prova escorreita e segura da existência e da autoria do fato delituoso para que a presunção de inocência que milita em favor do acusado seja elidida. Isso porque uma condenação baseada apenas em conjecturas e ilações feriria de morte o princípio da não-culpabilidade, ínsito à dignidade da pessoa, matriz de nossa Constituição. Em se tratando de crimes contra o patrimônio, as palavras da vítima têm especial relevância. Entretanto, quando há fortes indícios de que elementos externos inflaram a imaginação dos ofendidos, é impossível prolatar sentença condenatória fundada exclusivamente nas suas declarações, diante da manifesta insegurança probatória. – Provimento ao recurso”.

Guia, p. 505: MATIDA, Janaina; COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda; MORAIS DA ROSA, Alexandre; NARDELLI Marcella Mascarenhas; LOPES JR, Aury; HERDY, Rachel. A prova de reconhecimento de pessoas não será mais a mesma. “O cumprimento das formalidades para se realizar o ato de reconhecimento, que até então era compreendido como mera recomendação, finalmente teve confirmado seu status de condição necessária, ainda que não suficiente, para que um reconhecimento possa contar como prova: necessária porque sem as formalidades não se pode, sequer de longe, confiar em seu resultado; insuficiente porque, mesmo quando observadas todas as formalidades, não se pode perder de vista a falibilidade que acomete a memória humana em seu regular funcionamento”. Consultar: https://www.conjur.com.br/2020-out-30/limite-penal-prova-reconhecimento-pessoas-nao-mesma#:~:text=O%20cumprimento%20das%20formalidades%20para,as%20formalidades%20n%C3%A3o%20se%20pode%2C

Guia, p. 505: DAMÁSIO, António R. O erro de Descartes: emoção, razão e o cérebro humano. Trad. Dora Vicente e Georgina Segurado. São Paulo: Cia das Letras, 2012, p. 105-106: “As imagens não são armazenadas sob a forma de fotografias fac-similares de coisas, de acontecimentos, de palavras ou de frases. O cérebro não arquiva fotografias Polaroid de pessoas, objetos, paisagens; nem armazena fitas magnéticas com música e fala; não armazena filmes de cenas de nossa vida; nem retém cartões com ‘deixas’ ou mensagens de teleprompter do tipo daquelas que ajudam os políticos a ganhar a vida. (….) Todos possuímos provas concretas de que sempre que recordamos um dado objeto, um rosto ou uma cena, não obtemos uma reprodução exata, mas antes uma interpretação, uma nova versão reconstruída do original. Mais ainda, à medida que a idade e experiência se modificam, as versões da mesma coisa evoluem. (…) Essas imagens evocadas tendem a ser retidas na consciência apenas de forma passageira e, embora possam parecer boas réplicas, são frequentemente imprecisas ou incompletas”.

Guia, p. 505: STERNBERG, Robert J. Psicologia Cognitiva. Trad. Anna Maria Luche. São Paulo: Cengage Learning, 2012, p. 213-214: “A disposição em fileira de suspeitos pode levar a conclusões errôneas. Testemunhas oculares supõem que o responsável pelo crime esteja presente na fileira. No entanto, esse nem sempre é o caso. Quando o responsável por um crime não estava na fileira, os participantes eram suscetíveis a indicar alguém que não fosse o criminoso responsável. Deste modo, eles podem reconhecer alguém na fileira como aquele que cometeu o crime. As identidades dos não-responsáveis na fileira também podem afetar os julgamentos. Em outras palavras, o fato de uma determinada pessoa ser identificada como responsável por um crime pode ser influenciado simplesmente por quem são as outras pessoas na fileira de suspeitos. Portanto, a escolha de indivíduos sem relação com o delito é importante. A polícia pode afetar, inadvertidamente, a possibilidade de uma identificação ocorrer ou não, e também se uma identificação falsa é provável de acontecer”.

Guia, p. 506 IRIGONHE, Márcia. Reconhecimento Pessoal e Falsas Memórias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015: “Quando se trata de processo penal, o viés do entrevistador encontra certo controle nas regras para a produção da prova, dentre as quais destaca-se o contraditório. O problema reside na investigação pré-processual, na qual as provas são realizadas mormente sem qualquer controle pela defesa; e agrava-se, quanto ao reconhecimento pessoal, quando se considera que é precisamente nesta etapa procedimental que as testemunhas reconhecem o suspeito pela primeira vez, consolidando-se a memória e sujeitando-se eventual repetição da prova aos efeitos ‘compromisso’ e ‘congelamento’”.

Guia, p. 507:  MELLO, Kamilla Faria. […]  “A memória também está sujeita a sucumbir às hierarquias raciais. A memória requerida em testemunhos e reconhecimentos, além de muito deficitária, sofre influência das ideias dominantes de uma sociedade. Em uma sociedade estruturalmente racista (ALMEIDA, 2019), acontece a constante classificação de corpos negros como potenciais ameaças. A associação entre negritude e criminalidade é constante, pois o imaginário social criou automatismos mentais para tanto”. 

Guia, p. 507: MELLO, Kamilla Faria. […] “É desesperador perceber que as violações praticadas contra a população negra brasileira só ganham destaque quando são violações muito exageradas. Mata-se um jovem negro a cada 23 minutos, mas os jornais só noticiam quando a morte se dá por causa de 80 tiros. Esse cenário, de normalização do sofrimento de pessoas negras, nos revela que a democracia por aqui ainda não existiu, e é preciso urgentemente criá-la.  Em setembro de 2020 veio à tona o absurdo caso do Luiz, violoncelista, negro, que apesar de primário, com bons antecedentes, teve sua foto mostrada para uma vítima de um crime de roubo, que o apontou como autor dos fatos. Por sorte, o Luiz tinha comprovação de que no dia e horário dos fatos ele estava realizando apresentação de música, em uma padaria, na qual ele fazia apresentações regulares. Repita-se: por sorte!”.

Guia, p. 508: IRIGONHÊ, Márcia de Moura. Reconhecimento Pessoal e Falsas Memórias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 117: “Deixando-se de lado as frequentes situações em que a colocação de outras pessoas ao lado do suspeito é faticamente possível, porém não realizada – o que por si só encontra desacordo com o texto legal – , é certo que, se no reconhecimento feito de acordo com os ditames processuais a possibilidade de implantação de falsas memórias já não deve ser ignorada, maior ainda é o perigo quando se trata de reconhecimentos informais, particularmente os individualizados. Neles, o juízo comparativo característico da linha de reconhecimento simultânea, adotada no processo pátrio, é substituído pela ausência de qualquer comparação, agravando-se as dificuldades em perceber se a pessoa que está sendo apresentada difere do perpetrados do crime, notadamente se for o caso de reconhecimento inter-racial”.

Guia, p. 508: DIGESU, Cristina. […] “Um caso típico – não incomum nos processos criminais – acerca da percepção precedente diz respeito à recordação da fotografia de uma pessoa, vista em um álbum como sendo o autor do fato, quando na verdade não o é. Melhor dizendo, a vítima/testemunha recorda, na verdade, da fotografia que observou no álbum e não do suspeito em si (STEIN, BRUST, e NEUFELD, 2010, p. 22), gerando um enorme e gravíssimo equívoco. Embora seja um importante meio probatório do processo criminal, o reconhecimento não deve ser usado como a única prova para obter a condenação, pois fomentador de inúmeros erros. Assim, consoante explica GIACOMOLLI (2011, p. 155), a memória do reconhecimento é uma das formas mais estáveis de lembrança, permanecendo inalterada por duas semanas. Excetuando-se algumas interferências, diferencia-se da memória evocativa, isto é, aquela verbalizada através da descrição do fato delituoso e de seu autor. Nessa senda, a memória é muito mais exigida no que diz respeito à descrição do que em relação ao reconhecimento, pois neste ato o reconhecedor realiza uma espécie de juízo comparativo ou ‘juízo relativo’, no qual há confronto e seleção, dentre as pessoas exibidas, daquela que mais se parece com a recordação que tem do imputado”.

Guia, p. 510: MLODINOW, Leonard. Subliminar. Como o inconsciente influencia nossas vidas. Trad. Claudio Carina. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2013, p. 66-67. “Estudos experimentais nos quais pessoas são expostas a falsos crimes sugerem que, quando o verdadeiro culpado não está presente, mais da metade das testemunhas faz exatamente o que Jennifer Thompson: escolhem alguém de qualquer forma, selecionando a pessoa que mais se aproxima da lembrança do criminoso”. 

Guia, p. 511:  MATIDA, Janaina; COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda; MORAIS DA ROSA, Alexandre; NARDELLI Marcella Mascarenhas; LOPES JR, Aury; HERDY, Rachel. A prova de reconhecimento de pessoas não será mais a mesma. “Fica claro, portanto, que os destinatários do preceito são os órgãos públicos e eles, todos eles, devem preservar a higidez do preceito. Quanto aos julgadores, importa ainda salientar, a função decisiva de advertir — na motivação de suas decisões absolutórias — que tal providência é a solução impositiva sempre e quando os procedimentos de reconhecimento não respeitarem as condições adequadas, sinalizando que os agentes não lograram observar suas respectivas obrigações legais. Nestas situações, há que se sublinhar que foi a displicência quanto à forma o que acabou por evitar a legítima determinação de culpa. A cooperação institucional com vistas à produção de reconhecimentos confiáveis representa um novo rumo ao nosso sistema de justiça: a prova de reconhecimento de pessoas, felizmente, não será mais a mesma.  Consultar: https://www.conjur.com.br/2020-out-30/limite-penal-prova-reconhecimento-pessoas-nao-mesma#:~:text=O%20cumprimento%20das%20formalidades%20para,as%20formalidades%20n%C3%A3o%20se%20pode%2C