<bibliografia>
Guia, p. 502: PIRES, Guilherme Moreira. Desconstrutivismo penal: Uma análise crítica da expansão punitiva e dos mutantes rumos do Direito Penal. Vitória: Aquarius, 2013, p. 17: “Basicamente, aquele que freneticamente caça, ao ansiar capturar o vislumbre alheio, ostenta fartas chances de encontrá-lo, mesmo nas sombras das árvores que nada têm a ver com a presa”.
Guia, p. 502: POSNER, Richard A. Cómo deciden los jueces. Trad. Victoria Roca Pérez. Madrid: Marcial Pons Ediciones Jurídicas y Sociales, S.A., 2011, p. 48: “La teoría económica del comportamiento judicial tiene que superar dos dificultades. Una es la desatención a los factores psicológicos: las limitaciones cognitivas y las fuerzas emocionales que, junto con el cálculo racional, configuran la conducta. Pero las limitaciones cognitivas pueden ser incluidas en el modelo como costes del procesamiento de la información, y hemos visto al analizar la aversión al disenso que tal emoción (vista allí como una precondición para hacer creíbles las amenazas) puede ser un instrumento eficiente para la maximización de la utilidad. En el capítulo IV veremos que los costes del procesamiento de la información son con frecuencia tan elevados como para hacer de la intuición – una forma comprimida de pensamiento – un método más racional para llegar a una decisión judicial que el razonamiento lógico pormenorizado”.
Guia, p. 503: ARENHART, Sérgio. A verdade e a prova no processo civil. Revista Iberoamerica de Derecho Procesal, año 5, v. 7, p. 71-109, 2005. www.abdpc.org.br/artigos/artigo100.htm: “A argumentação probatória, portanto, levará em conta, também, as características próprias do Estado-juiz instituído, porque o seu convencimento há, necessariamente, de estar condicionado por inúmeras variáveis políticas, econômicas, sociais, etc. Assim se explica porque, diante de dois processos idênticos, em que foram produzidas as mesmas alegações e as mesmas provas, dois juízes distintos podem chegar a duas conclusões completamente antagônicas: é que a prova não se presta à reconstrução da verdade – caso em que as conclusões judiciais, como exercício de mero silogismo, deveriam ser, inexoravelmente, as mesmas – mas a apoiar a argumentação retórica das partes (e também do magistrado) sobre a controvérsia exposta”.
Guia, p. 503: CALAMANDREI, Piero. “O processo como jogo”. Trad. Roberto Del Claro, Revista de direito processual civil. Curitiba: Gênesis, 2002, vol. 23, p. 208: “Processo e jogo, cartas marcadas e cartas do jogo… É necessário que advogados e juízes façam de tudo para que isto não seja: e para que o processo verazmente sirva à justiça. Entretanto não há razão para se ignorar que bem outra é a realidade psicológica, tão sombria, mesmo quando parece sorridente, que enche de mutáveis e turvas inquietudes humanas as formas geometricamente perfeitas do direito processual, cujo estudo é estéril abstração, se não for também o estudo do homem vivo”.
Guia, p. 503: ELLENBERG, Jordan. O poder do pensamento matemático: a ciência de como não estar errado. Trad. George Schesinger. Rio de Janeiro: Zahar, 2015, p. 205: “Exatamente como as probabilidades a priori descrevem suas crenças antes de você ver a evidência, as probabilidades a posteriori descrevem suas crenças depois da evidência. O que estamos fazendo é chamado de inferência bayesiana, porque a passagem de a priori para a posteriori se apoia numa velha fórmula algébrica curta, e eu poderia mostra-la a você aqui e agora. (…) No contexto bayesiano, quanto você acredita em uma coisa depois de ver a evidência depende não só do que a evidência mostra, mas de quanto você acreditava na coisa lá no começo”.