9.13.6 Tecnologia e Prova Testemunhal (Programas e Detector de Mentiras)

<bibliografia>

Guia, p. 499: FERRARI, Isabela. […] “O juiz do caso decidiu negar a liberdade provisória a Loomis, e o fez fundamentando a sua decisão exclusivamente no output de um software de um de avaliação de risco que era empregado já há um tempo nas cortes estaduais. Inconformado com a decisão, Loomis vai ao Judiciário pleiteando que lhe sejam informadas as razões pelas quais foi considerado uma pessoa perigosa. O seu pedido é negado e ele recorre à Suprema Corte de Winsconsin. O Corte também nega acesso às informações, sob a justificativa de que o software é proprietário. Loomis, então, recorre à Suprema Corte dos EUA que, podendo escolher as causas que julga (writ of certiorari) decide que o caso de Loomis não está maduro para decisão. Se o cenário já parece suficientemente ruim, fica ainda pior quando o referido programa, denominado COMPAS (Correctional Offender Management Profiling for Alternative Sanctions), é um software privado, que funciona a partir de um algoritmo secreto, ao qual nem os juízes que o utilizam têm acesso. A situação mostra-se ainda mais sensível quando recebemos a informação de que uma ONG, a ProPublica, fez uma auditagem dos resultados do COMPAS e descobriu que ele estava enviesado contra negros. Então, só por ser negra, uma pessoa submetida à análise do COMPAS teria duas vezes mais chance de ser considerada uma pessoa de alto risco do que uma pessoa branca. Esse era exatamente o caso de Loomis”. 

Guia, p. 499: TJRS, HC 70066609934, (Desa. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos): “Além de o detector de mentiras não ser prova prevista em lei e inexistir comprovação de sua eficácia, ninguém poderá ser compelido a submeter-se ao exame. Precedentes”.

Guia, p. 500: CANI, Luiz Eduardo; MORAIS DA ROSA, Alexandre. […] “Algoritmos, por operarem comparando e compondo dados, podem, sem dúvida, racionalizar a Cadeia de Custódia. Obviamente, alguns ajustes são necessários: a) é preciso criar um checklist oficial da cadeia de custódia digital (o qual deve ser incluído no CPP, pois o atual regramento dos arts. 158-A a 158-F parece-nos insuficiente para tratar da prova digital), em conformidade com manuais já desenvolvidos, mas que precisam ser amplamente discutidos na comunidade jurídica, técnico-especializada (peritos nas respectivas áreas de formação) e sociedade civil; b) é preciso que esses critérios sejam convertidos em dados analisáveis (texto, imagem ou som de qualidade) pelos algoritmos; c) esses dados devem ser os mais completos, claros e nítidos (qualidade do dado) possíveis; d) a verificação da Cadeia de Custódia é reserva jurisdicional, de modo que o trabalho realizado por algoritmos policiais e ministeriais usurparia indevidamente a jurisdição, logo só pode pertencer ao Judiciário; e) toda a atividade precisa ser supervisionada pelo juiz natural; f) eventuais resultados negativos (insuficiência, violação, ausência ou incompletude) servem para inadmitir a prova, ao mesmo tempo que os positivos ainda se submetem ao contraditório (não implicam na admissão automática da prova); g) toda decisão sobre Cadeia de Custódia deve ser fundamentada (art. 93, IX, CRFB; art. 315, § 2º, CPP) e, no caso de avaliação por algoritmo, tal circunstância deve constar expressamente na decisão para que as partes possam controlar; e g) eventual inconsistência entre a avaliação pelo algoritmo e o controle das partes (verificação do trabalho, com conferência entre informações da Cadeia de Custódia e o checklist oficial) deve implicar na inadmissão da prova”. 

Guia, p. 500: MORAIS DA ROSA, Alexandre. […] “Imagine por um momento que, quando você for julgar/defender/acusar um caso de lesão corporal ou homicídio na direção de veículo automotor (CTB, artigos 302 e 303), poderia apresentar não só a narrativa, mas também a visão de cada um dos envolvidos (condutor do carro, vítima, testemunhas etc.), descortinando ao julgador o evento por via de realidade aumentada. No caso de dolo eventual (CP, artigo 121), aos jurados no tribunal do júri. A assimetria de informações, de versões, deixa de deslizar no imaginário para ganhar o componente da construção de realidades que serão vistas pelos olhos. O impacto cognitivo é avassalador, desde que benfeito e com sentido aderente. Para que não se confunda as coisas, realidade virtual (RV) é o que se faz nos videogames, em que a realidade é transformada de modo realístico, embora totalmente virtual”.  

Guia, p. 501: “Já o HoloLens está sendo experimentado para sobrepor informações relevantes durante a investigação forense, facilitando a vida dos investigadores na hora de montar as peças do quebra-cabeça de um crime. Outra aplicação do headset seria nas reconstituições de crimes em tribunais, um processo que atualmente envolve muita papelada e um encenação física do evento. Com a ajuda de um dispositivo de realidade aumentada, o juiz poderia ter uma noção exata do que aconteceu na cena graças a animações digitais e anotações explicativas”. (CanalTech).

Guia, p. 501: FELIX, Yuri; MORAIS DA ROSA, Alexandre. […] “É preciso o entendimento de quem mesmo a prova compreendida como ‘a mais forte’, na perspectiva do convencimento, não terá valor ou, pior, poderá acarretar uma condenação indevida, caso, por exemplo, a amostra de DNA não esteja diretamente ligada aos fatos e local do crime. Por conta da grande possibilidade de manejo e manipulação de maneira equivocada por indivíduos desqualificados ou inescrupulosos, a integridade da cadeia de manuseio é de curial relevância, o que significa total atenção aos detalhes, extremo cuidado e ampla documentação de cada fase de todo o processo que deverá ser conduzido por profissionais qualificados na técnica científica. Afinal, a apreciação de uma prova científica sem o adequado conhecimento técnico poderá acarretar erros grosseiros de interpretação dos resultados obtidos”.