9.13.4 Psicologia do Testemunho e Critérios de Fiabilidade e Credibilidade da Fonte Humana

<bibliografia>

Guia, p. 494:NEUFELD, Carmem Beatriz; GEORGEN Priscila; STEIN, Lilian Milnitsky. […] “As FM [falsas memórias] podem parecer muito brilhantes, contendo mais detalhes, ou até mesmo mais vívidas que as memórias verdadeiras (MV). […] as FM não são mentiras ou fantasias das pessoas, elas são semelhantes às MV, tanto no que tange a sua base cognitiva quanto neurofisiológica […]. No entanto, diferenciam-se das verdadeiras, pelo fato de as FM serem compostas no todo ou em parte por lembranças de informações ou eventos que não ocorreram na realidade. As FM são frutos do funcionamento normal, não patológico, de nossa memória”.

Guia, p. 495: DIMITRIUS, Jo-Ellan; MAZZARELLA, Mark. Decifrando Pessoas. Trad. Sonia Augusto. Rio de Janeiro: Elsevier, 2009, p. 132: “É frequente que o mentiroso ocasional pense um pouco em sua mentira, e assim ela pode ser lógica e coerente com o resto de sua história. Por ser bem pensada, você provavelmente não conseguirá descobrir a mentira por seu conteúdo ou contexto, ou pela informação de terceiros. Na verdade, o mentiroso ocasional raramente irá mentir sobre algo que possa ser facilmente verificável. Consequentemente, ao lidar com um mentiroso ocasional, você precisará se concentrar nas diversas pistas visuais e verbais que ele lhe dará”.

Guia, p. 495: IRIGONHÊ, Márcia de Moura. Reconhecimento Pessoal e Falsas Memórias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 119: “As falsas memórias são típicas do próprio funcionamento da mente humana, e tem-se por ingênua a crença na possibilidade de os mecanismos da memória formularem representações fidedignas da realidade passada, isentas de informações falsas. Além disso, por maior que seja a cautela no momento da colheita das provas que dependem de testemunhas, evidentemente inexiste um rito procedimental apto a eliminar toda a ampla variedade de informações externas e os processos mnemônicos endógenos que fazem com que as testemunhas apresentem falsas recordações”.

Guia, p.  496: STERNBERG, Robert J. Psicologia Cognitiva. Trad. Anna Maria Luche. São Paulo: Cengage Learning, 2012, p. 193: “Fornecemos também o que nos parecem explicações plausíveis para esses fenômenos. Se a percepção é considerada como uma sequência de reações (internas), nesse caso um padrão é percebido é um padrão aprendido. Se o aprendizado pode ser considerado como um processo seletivo, a percepção também o pode ser, dizendo esta a respeito a mecanismos semelhantes de seleção, isto é, a facilitação de certas ligações nervosas e a inibição de outras. Além disso, já que a formação de padrões selecionados é geralmente um processo gradual (como o é quase todo aprendizado), a modificação da percepção acarreta um reaprendizado”.

Guia, p. 496: MARGRAF, Priscila de Oliveira; MARGRAF, Alencar Frederico. Prova Oral: Linguagem Corporal e Falsas Memórias em Interrogatórios e Depoimentos. Curitiba: Juruá, 2018, p. 93: “Como produzir uma sentença criminal mais compatível com os fatos ocorridos? A primeira exigência para isso é: produzindo provas fidedignas com o fato praticado e aceitar que as pessoas podem sofrer de falsas memórias e de sugestionabilidades. A segunda exigência é: analisar as provas testemunhais e as narrativas pessoais de modo que sejam constatadas irregularidades com os fatos informados ao interlocutor. A terceira exigência é: observar atentamente todos os traços pessoais de quem está descrevendo os detalhes do suposto crime. A quarta exigência é: reconhecer que as pessoas emitem expressões corporais não verbais que podem solucionar os casos em que existam somente provas testemunhais contraditórias. A quinta exigência é: realizar uma análise cautelosa da linguagem corporal emitida pelo narrador em todas as fases da persecução criminal, ou seja, desde a prisão, da audiência de custódia e da audiência de instrução e julgamento, para poder construir um padrão comportamental do narrador, principalmente quando o ilícito não deixa outras provas senão as orais (testemunhais e depoimentos)”.

Guia, p. 497: ÁVILA, Gustavo Noronha de. Política não criminal e processo penal: a intersecção a partir das falsas memórias da testemunha e seu possível impacto carcerário. Nos processos que tentam a (re)construção do fato criminoso pretérito, podem existir artimanhas do cérebro, informações armazenadas como verdadeiras, ou induções dos entrevistadores, de outras pessoas e/ou da mídia que, no entanto, não condizem com a realidade. Estas são as chamadas falsas memórias, processo que pode ser agravado, quando da utilização de técnicas por repetição, como as empregadas de forma notória no âmbito criminal. Falsas memórias consistem em recordações de situações que, na verdade, nunca ocorreram. A interpretação errada de um acontecimento pode ocasionar a formação de falsas memórias. Embora não apresentem uma experiência direta, as falsas memórias representam a verdade como os indivíduos as lembram. Podem surgir de duas formas: espontaneamente ou através de uma sugestão externa. Consultar: https://emporiododireito.com.br/leitura/politica-nao-criminal-e-processo-penal-a-interseccao-a-partir-das-falsas-memorias-da-testemunha-e-seu-possivel-impacto-carcerario