9.13.2 Requisitos Formais de Produção Probatória

<bibliografia>

Guia, p. 452: WALTON, Douglas N. Lógica Informal. Trad. Ana Lúcia R. Franco e Carlos A. L. Salum. São Paulo: Martins Fontes, 2012, p. 256-258: “Na verdade, tais testemunhas são escolhidas pelo advogado de maneira facciosa. Ou seja, como o advogado costuma pagar esse tipo de testemunha, ele pode escolher um especialista cujo testemunho corrobore seu lado da argumentação. Ou pelo menos é o que ele espera. Ao contrário da testemunha leiga, o especialista não é obrigado a testemunhar no tribunal. A opinião do especialista é uma propriedade sua, que ele pode vender ou dar para quem quiser. Segundo Younger (1982, p. 8), o advogado envolvido num julgamento costuma recorrer aos chamados especialistas da casa, que a firma de advocacia costuma usar. […] Portanto, é uma supersimplificação pensar que o especialista que testemunha no tribunal é totalmente neutro. A escolha de tais testemunhas pelo advogado reflete a realidade do sistema competitivo da argumentação legal. […] Três motivos que permitem esse tipo de interrogatório são citados por Graham (1977, p. 50): (1) interesse financeiro no caso em questão, em razão da remuneração pelos serviços, (2) expectativa de continuar prestando tais serviços ou (3) testemunho anterior para o mesmo advogado ou mesmo grupo”.

Guia, p. 453: STF, Rcl 37.235 (Min. Gilmar Mendes): ‘3. Sigilo profissional e depoimento de advogado. 4. Reclamação improcedente: inexistência de descumprimento de decisão do Supremo Tribunal Federal. 5. Mudança fática que caracteriza ilegalidade manifesta a determinar a concessão de habeas corpus de ofício: não liberação do dever de sigilo. 6. Critérios de admissibilidade da prova no processo penal. Sigilo profissional como premissa fundamental para exercício efetivo do direito de defesa e para a relação de confiança entre defensor técnico e cliente. 7. Dever de sigilo sobre fatos conhecidos no exercício da atuação como advogado. Proibição de testemunho e inadmissibilidade da prova. Precedentes: “Pode e deve o advogado recusar-se a comparecer e a depor como testemunha, em investigação relacionada com a alegada falsidade de documentos” (RHC 56.563, Rel. Min. Cordeiro Guerra, Segunda Turma, j. 20.10.1978, DJ 28.12.1978); “A proibição de depor diz respeito ao conteúdo da confidência de que o advogado teve conhecimento para exercer o múnus para o qual foi contratado” (AP 470 QO-QO, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 30.4.2009). 8. Liberação do sigilo somente por manifestação expressa do cliente e nos termos das regras deontológicas da atividade (art. 25 do Código de Ética da OAB). Possibilidade de autodefesa somente em eventual investigação a ele direcionada, o que não é o caso destes autos. 9. Improcedência da reclamação. Habeas corpus concedido de ofício para reconhecer a inadmissibilidade do testemunho de advogado não liberado do dever de sigilo profissional. Declaração de ilicitude probatória”.

Guia, p. 453: CHOUKR, Fauzi Hassan. Código de Processo Penal Comentado: Comentários Consolidados e Crítica Jurisprudencial. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 780: “Embora seja essa defesa prévia revigorada o momento processual inicialmente adequado para a especificação das provas, não há neste momento o rigorismo processual civil a ditá-las como definitivamente preclusas em nome do conteúdo da ‘ampla defesa’ no processo penal, o que não significa a dispensa de justificar a prova requerida a destempo”.

Guia, p. 453: PAIVA, Caio. Sem contato com o acusado, como o defensor público arrola testemunhas. Valendo-me do artigo de Caio Paiva. GIACOMOLLI, Nereu José. O Devido Processo Penal. São Paulo: Atlas, 2015, p. 127: “Por isso, o prazo para ser oferecido o rol das testemunhas, quando justificado, é de ser relativizado, em face da ampla defesa. A ausência de comunicação entre o preso e o defensor nomeado afasta a preclusão temporal ao oferecimento do rol de testemunhas”. Consultar: https://www.conjur.com.br/2016-mar-15/tribuna-defensoria-contato-acusado-defensor-arrola-testemunhas

Guia, p. 454: BARILLI, Raphael Castilho. […] “Em primeiro lugar, a parte deverá questionar se é realmente necessário realizar impugnações e se houve uma boa preparação para tanto. Isso porque realizar perguntas desnecessárias ou simplesmente sem a devida preparação poderá transparecer ao julgador uma redundância cansativa ou mesmo falta de preparo, soando negativamente”. 

Guia, p. 454: PAIVA, Caio. […] “Em qualquer caso, porém, deve o defensor público pensar a defesa técnica a partir do atributo da efetividade, a ele incumbindo, portanto, o empenho para tornar realizável a atividade probatória defensiva, inclusive se valendo da impetração de Habeas Corpus para pugnar pela nulidade do processo ante à violação do direito à ampla defesa de seu assistido diante de eventual improcedência dos pleitos de flexibilização da regra da preclusão para arrolar testemunhas”. 

Guia, p. 455: STJ, HC 15.194 (Min. Felix Fischer): “Sendo provável a utilidade das declarações de testemunhas referidas no decorrer da instrução, o indeferimento do requerimento de defesa […] indica hipótese de cerceamento de defesa”.

Guia, p. 455: STJ, HC 40.427 (Min. Haroldo Rodrigues): “Tendo ressaltado o magistrado que a oitiva da testemunha referida seria procedimento meramente protelatório, ou seja, não teria relevância para o deslinde do caso e, ainda, que se trataria, a bem da verdade, de testemunha não arrolada em momento próprio”.

Guia, p. 457: GOMES, Décio Alonso: Prova e imediação no processo penal. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 90: É que, sob o manto da credibilidade ou fiabilidade estão dois elementos interdependentes que devem ser ponderados (e que são passíveis de justificação racional, dando margem ao necessário controle judicial): a sinceridade do sujeito (declarante) e a veracidade do declarado: o depoente é sincero quando existe correspondência entre o que diz e o que pensa; enquanto que sua declaração será veraz quando o que o declarante revela corresponde à realidade verificável.

Guia, p. 457: GOMES, Décio Alonso: Prova e imediação no processo penal. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 89-90; “Quando se fala – inadvertidamente – em fontes diretas, na verdade, busca-se o conceito correlato à ideia de fonte de conhecimento de primeira-mão. Isto porque o pressuposto subjacente do princípio da imediação indica que o juiz deve avaliar a credibilidade da prova, quando ele a observa de primeira-mão. Há, então, uma distinção entre o conteúdo da prova, ou seja, a informação crua, o juiz não necessariamente precisa ouvir a testemunha pessoalmente. No entanto, sob o pressuposto do princípio da imediação, o juiz precisa observar pessoalmente a testemunha, de modo a acessar a credibilidade da informação (p. ex., o comportamento das testemunhas, o seu tom de voz, suas reações corporais etc.). Como consequência, aplicado na sua forma mais simples, o princípio da imediação demanda que a prova seja apresentada perante o juiz e as partes na forma mais inalterada possível”.

Guia, p. 457: QUEIROZ, David. A permeabilidade do processo penal. Florianópolis: Empório do Direito, 2017, p. 143: A introdução do inquérito policial no processo ocasiona uma verdadeira fraude processual probatória, pois as provas produzidas no curso do processo correm o risco de se transformarem em meras repetições dos atos de investigação, em nada inovando ou mesmo afetando veementemente a formação da convicção do julgador. A decisão do juiz, que deveria se basear no discurso de argumentos das partes, ou seja, nas provas produzidas em contraditório, certamente acaba tendo como fonte principal de cognição os atos de investigação.

Guia, p. 458: STJ, RMS 33.229 (Min. Ribeiro Dantas): “2. O advogado que renuncia ao mandato deverá, durante os 10 (dez) dias posteriores à notificação do constituinte, praticar os atos para os quais foi nomeado (art. 45 do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do CPP). 3. Os recorrentes comunicaram sua renúncia ao constituinte no dia 22/9/2008, sendo que a audiência à qual não compareceram estava designada para o dia 7/10/2008. Por conseguinte, foi cumprido, com folga, o prazo de 10 (dez) dias legalmente estabelecido, o que afasta a justa causa para a aplicação da multa por abandono da causa. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se dá provimento para conceder a ordem, a fim de revogar a aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP e

Guia, p. 458: STJ, RMS 51.511 (Min. Sebastião Reis Júnior) aplicação: “Naquelas situações em que fique demonstrado que, sem comunicação prévia ao juiz do feito, o advogado (defensor) abandonou, sem justo motivo, o processo, a causa, deixando o cliente indefeso. A isso não se equipara o abandono de um ato processual”.

Guia, p. 458: STJ, RMS 32.742 (Min. Napoleão Nunes Maia Filho): “Não constitui a hipótese do art. 265 do Código de Processo Penal o abandono de ato processual pelo defensor do réu se este permaneceu na causa, tendo, inclusive, atuado nos atos subsequentes”.

Guia, p. 458: STJ, HC 117.952 (Min. Napoleão Nunes Maia Filho): “CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU E DEFENSOR QUE SE COMPROMETERAM A APRESENTAR TESTEMUNHAS INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. “Uma vez assumido pela defesa o compromisso de apresentação espontânea de suas testemunhas na audiência, eventual ausência configura verdadeira desídia defensiva, não podendo, portanto, o indeferimento dos pedidos de substituição do rol e de realização de nova audiência serem considerados como cerceamento de defesa”.

Guia, p. 459: CALAMANDREI, Piero. “O processo como jogo”. Trad. Roberto Del Claro, Revista de direito processual civil. Curitiba: Gênesis, 2002, vol. 23, p. 194: “Nisto consiste a tática processual, confiada à sagacidade e ao senso de responsabilidade de qualquer litigante, aqui é onde está a habilidade do jogo. Qualquer competidor, antes de dar um passo, deve procurar prever, mediante um atento estudo, não só a situação jurídica, mas outrossim a psicológica, tanto do adversário quanto do juiz, e com quais razões o antagonista responderá ao seu movimento”.

Guia, p. 459: PLETSCH, Natalie Ribeiro. Formação da Prova no Jogo Processual Penal. São Paulo: IBCCRIM, 2007, p. 45: “Quando uma parte realiza um movimento qualquer, a outra assume, em decorrência de seu ato, uma situação jurídica distinta daquela em que se encontrava. Não pode, contudo, ignorá-la, pois, se não há reação, a própria inércia poderá ser prejudicial. A situação comporta, no entanto, várias formas de se comportar diante do fato, podendo-se eleger dentre as distintas possibilidades que o ato proporciona. Cada movimento da parte contrária cria para o adversário uma série de possiblidades, inclusive, a de obter uma vantagem; contrariamente ao que seu antagonista supunha”.

Guia, p. 459: CALAMANDREI, Piero. “O processo como jogo”. Trad. Roberto Del Claro, Revista de direito processual civil. Curitiba: Gênesis, 2002, vol. 23, p. 194: “O processo é uma série de atos que se entrecruzam e se correspondem, como os movimentos de um jogo: de perguntas e respostas, de réplicas e tréplicas, de ações que provocam reações, suscitando a cada rodada contra-reações”.

Guia, p. 460: GONZÁLEZ, José Calvo. […] “É claro que para a Teoria Narrativista do Direito, também no estudo das estruturas e estratégias narrativas sobres os fatos (e as normas), o problema da consistência narrativa é relevante, se talvez não for o primeiro que deveria ter sido posto”. 

Guia, p. 460: CALAMANDREI, Piero. “O processo como jogo”. Trad. Roberto Del Claro, Revista de direito processual civil. Curitiba: Gênesis, 2002, vol. 23, p. 206: “Assim, compreende-se como pode acontecer que em certas contingências ou litigantes ou os imputados prefiram, ao defensor sério e experiente, o advogado da moda, que em virtude do partido em que milita ou da seita a que pertence, seja mais bem-sucedido, em exercer, por simpatia, uma certa ‘influência’ sobre os juízes. E seria cegueira negar a importância em que todas as causas podem exercer a simpatia que as partes, ou mesmo os defensores, podem suscitar em torno de si”.

Guia, p 460: GONZÁLEZ, José Calvo. […] “Um enunciado fático acaba sendo discursivamente coerente como resultado, também, do influxo de subsistemas de sentido como são a memória individual ou os imaginários sociais”.

Guia, p. 460: FERRAREZE FILHO, Paulo; MORAIS DA ROSA, Alexandre. […]“Para que se possa aprofundar o amplo espectro do conceito de coerência narrativa na decisão judicial e para que também seja possível colocá-lo à prova, faz-se necessário confrontá-lo com o conceito de consistência narrativa, uma vez que este busca identificar os elementos precedentes ao fato, situados na pré-compreensão de quem, depois, os narrará no processo judicial. E disse complexo processo se faz decisões, embora não se saiba, na maioria das vezes”. 

Guia, p. 461: STJ, HC 183.696 (Mina. Maria Thereza de Assis Moura): “A produção da prova testemunhal é complexa, envolvendo não só o fornecimento do relato oral, mas, também, o filtro de credibilidade das informações apresentadas. Assim, não se mostra lícita a mera leitura pelo magistrado das declarações prestadas na fase inquisitória, para que a testemunha, em seguida, ratifique-a. Ordem concedida para anular a ação penal a partir da audiência de testemunhas de acusação, a fim de que seja refeita a colheita da prova testemunhal, mediante a regular realização das oitivas, com a efetiva tomada de depoimento, sem a mera reiteração das declarações prestadas perante a autoridade policial”.

Guia, p. 461: GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES FILHO, Antonio Magalhães. […] “Não são válidos os depoimentos em que a testemunha simplesmente ratifica as declarações anteriores do inquérito ou prestadas em processo anulado, deixando o juiz, assim, de inquiri-la diretamente sobre os fatos”.