9.13.1 Cognição, Memória e Fonte Humana? Pressupostos, Garantias e Finalidade

<bibliografica>

Guia, p. 445: CADH, art. 8º, 2, “f”: “Direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos”.

Guia, p. 446: STF, HC 161.658 (Min. Marco Aurélio): “Cabe ao juiz, na audiência de instrução e julgamento, observar o disposto no artigo 212 do Código de Processo Penal, abrindo campo a que a inquirição de testemunhas seja feita pelas partes, podendo veicular perguntas caso necessário algum esclarecimento – inteligência do artigo 212 do Código de Processo Penal”. 

Guia, p. 447: EUA, Constituição, VI Emenda: “In all criminal prosecutions, the accused shall enjoy the right […] to be confronted with the witness against him”.

Guia, p 447: CADH, art. 8º, 2, “f”: “Direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos”.

Guia, p. 447: Estatuto de Roma, art. 67, 1, “e”: “inquirir ou a fazer inquirir as testemunhas de acusação e a obter o comparecimento das testemunhas de defesa e a inquirição destas nas mesmas condições que as testemunhas de acusação”.

Guia, p. 447: DE FIQUEIREDO, Daniel Diamantaras. […] “Trata-se do direito do acusado de confrontar ou interrogar as testemunhas que contra ele depuserem, o que implicará a garantia de diversos outros direitos  […]. É possível afirmar que o direito ao confronto decorre do direito à prova no processo penal na perspectiva da defesa – é o direito de defender-se provando como pressuposto de um processo justo e como condição indispensável para obter legitimamente a prova que poderá́ ser valorada pelo julgador na formação da sua convicção”. 

Guia, p. 447: RUDGE MALAN, Diogo. Direito ao Confronto no Processo Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 142.  “Prepondera nos países da família jurídica do common law tendência no sentido de se repudiar a admissão do anonimato testemunhal em juízo, à luz do right of confrontation. Por exemplo, a Suprema Corte norte-americana tem jurisprudência consolidada nesse sentido, desde a década de 1930 (v.g. Casos Alford vs. United States e Smith vs. Ilinois)”.

Guia, p. 447: DÁ MESQUITA, Paulo. […]“Crawford centra-se na fixação de um imperativo genérico e abstracto sobre a proibição de produção e valoração do hearsay testimonial para sustentar a acusação, quando a defesa não teve a oportunidade de proceder a contra- interrogatório”. 

Guia, p. 447: DE FIGUEIREDO, Daniel Diamantaras. […] “Até 2004, data na qual foi julgado o caso Crawford, a Suprema Corte não fazia uma distinção entre o direito ao confronto e “hearsay rule”. A posição da Corte era no sentido de que a cláusula do direito ao confronto teria somente reconhecido em sede constitucional a validade da tradicional lei de proibição da “hearsay (“hearsay rule”)”. 

Guia, p. 447: DE FIGUEIREDO, Daniel Diamantaras. […] “Em situações absolutamente imprevistas, há até certa razoabilidade em aceitar que se valorem tais declarações, todavia, numa hipótese em que os órgãos persecutórios, por desídia, deixassem de requerer a produção antecipada da prova e esta perecesse, o entendimento mais adequado é no sentido de não poder utilizar aquele elemento informativo anterior ao processo (ou julgamento)”. 

Guia, p. 447: DE FIGUEIREDO, Daniel Diamantaras. […] “O TEDH utilizou como horizonte os mesmos critérios lançados em Al-Khawaja, quais sejam, (i) se existe um bom motivo para manter em segredo a identidade da testemunha, (ii) se as declarações dadas pela testemunha anônima são utilizadas na condenação de modo decisivo ou exclusivo e (iii) se for de tal modo, se foram utilizadas medidas compensatórias para permitir a correta e justa avaliação da credibilidade da testemunha”. 

Guia, p. 447: BADARÓ, Gustavos: […] “A conclusão geral que pode ser sumariada é no sentido da admissibilidade a hearsay witness como fonte de prova na Corte Penal Internacional, mas controlando seu menor potencial epistêmico em relação ao testemunho direto, mediante cuidadosa fundamentação, inclusive não admitindo que possa ser a única prova ou a prova preponderante para a condenação”. 

Guia, p. 448: MALAN, Diogo, […] Exige-se, no mínimo: “(i) a presença do juiz; (ii) o conhecimento do julgador sobre a verdadeira identidade das testemunhas; (iii) a possibilidade de o juiz observar o comportamento das testemunhas ao depois; (iv) a possibilidade de os advogados observarem o comportamento das testemunhas ao depor e formularem todas as perguntas relevantes, exceto aquelas que possam revelar a identidade das testemunhas”. 

Guia, p. 448: MARINHO, Claudia Ribas. O anonimato das vítimas e testemunhas ameaçadas e a proteção das garantias do acusado. Florianópolis: Academia Judicial (Monografia), 2014, p. 96: “Assim, o anonimato viola o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a publicidade, ao limitar informações essenciais à resposta defensiva do acusado. Fere ainda o postulado da isonomia, ao adotar uma medida unilateral, cujo benefício aponta exclusivamente ao órgão acusatório, já inflado de prerrogativas diante do acusado, sem que haja uma contrapartida a gerar o devido equilíbrio. Além do mais, o sigilo de uma prova estabelece ao acusado um ônus, sendo, portanto, por via transversa, uma sanção estatal (pela ameaça) ao acusado, afastando a presunção de inocência (e considerando-o previamente culpado de ameaçar integridade do depoente), sem que lhe tenha sido garantido o devido processo legal. Não pode o Estado se eximir do dever de proteger a testemunha transferindo o ônus para o acusado, retirando deste garantias para evitar que sobre si recaiam custosas atividades de proteção à testemunha. O direito da vítima/testemunha foi violado quando o Estado lhe impingiu um dever de alto risco sem prover-lhe os meios necessários à sua segurança”.

Guia, p. 448: STF, RHC 91.293 (Min. Gilmar Mendes): “Aduziu que entendimento diverso permitira ao regimento interno do tribunal a criação de recurso que, além de não contemplado na lei processual penal, com ela se mostraria conflitante, abrindo nova via recursal em face de toda e qualquer manifestação do juízo, mesmo que seu provimento resultasse em prejuízo ao réu”.

Guia, p. 448: STJ, AgRg no REsp 1.680.561 (Min. Jorge Mussi): “Não existe nulidade por cerceamento ao direito de defesa decorrente do fato de algumas das testemunhas arroladas na denúncia terem sido beneficiadas com o sigilo de sua qualificação, porque temiam represálias. Ademais, é imperioso assinalar que tanto o réu quanto o seu defensor estiveram presentes à audiência de instrução em que ouvidas as testemunhas protegidas, oportunidade na qual lhes foi oportunizado o contraditório, circunstância que afasta, por completo, a arguição de nulidade do feito”.

Guia, p. 448: DE ABREU, Carlos Pinto. […] “E cara a cara porquê. Para aferir da veracidade ou credibilidade dos relatos, se são, ou não, testemunhas sólidas, desinteressadas, fidedignas, consistentes ou coerentes; para que os julgamentos não sejam, ou possam ser, simples confirmações de verdades construídas, oficiais ou judicialmente correctas, meros simulacros de justiça ou, até, sórdidas farsas montadas”. 

Guia, p. 448: PATRÍCIO, Rui. […] “Como pode, na verdade, realizar-se uma contradita a alguém cuja identidade se desconhece? E, mesmo que se não queira chegar tão longe, a tal incidente formal, como se pode, cabal e completamente, colocar em causa, se for o caso disso, a sua credibilidade? Como se averigua e testa a sua razão de ciência? E como pode, com eficácia, proceder-se à sua  acareação com outro depoente?”.

Guia, p. 449: STJ, REsp. 1.181015 (Mina. Maria Thereza de Assis Moura): “O art. 217 […] faculta ao juiz a inquirição da vítima ou da testemunha sem a presença do acusado, desde que devidamente representado por seu defensor e aquela manifeste constrangimento para depor em tal circunstância”.

Guia, p. 449: DE FIGUEIREDO, Daniel Diamantaras. […] “O ‘right of confrontation’ proporcionará ao acusado que explore a fragilidade de um depoimento testemunhal contra si prestado, realçando as contradições eventualmente existentes, bem como desencoraja falsos testemunhos ou permite sua detecção mais facilmente e permite ao julgador da causa observar o comportamento da testemunha (suas expressões faciais ou a forma de falar), importante para avaliar a credibilidade das declarações”. 

Guia, p. 449: DE FIGUEIREDO, Daniel Diamantaras. […] “O direito ao confronto pode ser concebido muito além daquela visão tradicional e, portanto, se desmembra em alguns outros direitos tão fundamentais quanto o é o próprio, sendo, pois, um direito do acusado (i) à produção da prova testemunhal em audiência pública; (ii) a presenciar a produção da prova testemunhal (‘right to be contradi’); (iii) à produção da prova testemunhal na presença do julgador do mérito da causa; (iv) à determinação às testemunhas do compromisso de dizer a verdade; (v) a desvendar a verdadeira identidade das testemunhas; (vi) à inquirição das fontes de prova testemunhal desfavoráveis, no momento de sua produção. Na minha concepção, também decorre do direito ao confronto o direito de influência na decisão judicial”. 

Guia. p. 451: BADARÓ, Gustavo. […] “A produção de provas em contraditório está ligada diretamente às chamadas provas constituendas  As provas pré-constituídas dizem respeito a fontes de conhecimento pré- existentes ao processo, enquanto que as constituendas são constituídas e produzidas como atos do processo. As provas constituendas se formam no âmbito do processo, enquanto que as provas pré-constituídas existem fora do processo, em procedimentos extraprocessuais”.