9.11 Identificação criminal e Perfil Genético

<bibliografia>

Guia, p. 435: “Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos: I – carteira de identidade; II – carteira de trabalho; III – carteira profissional; IV – passaporte; V – carteira de identificação funcional; VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado. Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares. Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando: I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação; II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado; III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si; IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa; V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações; VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais. Parágrafo único.  As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado”.

Guia, p. 435: MACHADO, Helena; PRAINSACK, Barbara. Tecnologias que incriminam: olhares de reclusos na era do CSI. Coimbra: Almedina, 2014, p. 33: A datiloscopia é o método de identificar impressões digitais e baseia-se na comparação entre duas (ou mais) impressões digitais dos dedos humanos, palma da mão ou mesmo dedos dos pés, para determinar se estas impressões são provenientes do mesmo indivíduo. Nunca foram encontradas duas pessoas com as mesmas impressões digitais, nem mesmo em gémeos idênticos.

Guia, p. 435: MACHADO, Helena; PRAINSACK, Barbara. Tecnologias que incriminam: olhares de reclusos na era do CSI. Coimbra: Almedina, 2014, p. 33: A datiloscopia é o método de identificar impressões digitais e baseia-se na comparação entre duas (ou mais) impressões digitais dos dedos humanos, palma da mão ou mesmo dedos dos pés, para determinar se estas impressões são provenientes do mesmo indivíduo. Nunca foram encontradas duas pessoas com as mesmas impressões digitais, nem mesmo em gémeos idênticos.

Guia, p. 435: LIC, ”art. 5º A identificação criminal incluirá o processo datiloscópico e o fotográfico, que serão juntados aos autos da comunicação da prisão em flagrante, ou do inquérito policial ou outra forma de investigação. Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3º, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético. Art. 5º-A. Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal. § 1º As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos. § 2º Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial. § 3º As informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente habilitado. Art. 6º É vedado mencionar a identificação criminal do indiciado em atestados de antecedentes ou em informações não destinadas ao juízo criminal, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.

Guia, p. 436: Art. 7º No caso de não oferecimento da denúncia, ou sua rejeição, ou absolvição, é facultado ao indiciado ou ao réu, após o arquivamento definitivo do inquérito, ou trânsito em julgado da sentença, requerer a retirada da identificação fotográfica do inquérito ou processo, desde que apresente provas de sua identificação civil. Art. 7º-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito. Art. 7º -B. A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo”.

Guia, p. 436: STF, RExt. 973.837 (Min. Gilmar Mendes): “Repercussão geral. Recurso extraordinário. Direitos fundamentais. Penal. Processo Penal. 2. A Lei 12.654/12 introduziu a coleta de material biológico para obtenção do perfil genético na execução penal por crimes violentos ou por crimes hediondos (Lei 7.210/84, art. 9-A). Os limites dos poderes do Estado de colher material biológico de suspeitos ou condenados por crimes, de traçar o respectivo perfil genético, de armazenar os perfis em bancos de dados e de fazer uso dessas informações são objeto de discussão nos diversos sistemas jurídicos. Possível violação a direitos da personalidade e da prerrogativa de não se incriminar – art. 1º, III, art. 5º, X, LIV e LXIII, da CF. 3. Tem repercussão geral a alegação de inconstitucionalidade do art. 9-A da Lei 7.210/84, introduzido pela Lei 12.654/12, que prevê a identificação e o armazenamento de perfis genéticos de condenados por crimes violentos ou hediondos. 4. Repercussão geral em recurso extraordinário reconhecida”.

Guia, p. 436: “Art. 9º – A: Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA – ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor. § 1º-A. A regulamentação deverá fazer constar garantias mínimas de proteção de dados genéticos, observando as melhores práticas da genética forense. § 2º A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético. § 3º Deve ser viabilizado ao titular de dados genéticos o acesso aos seus dados constantes nos bancos de perfis genéticos, bem como a todos os documentos da cadeia de custódia que gerou esse dado, de maneira que possa ser contraditado pela defesa. § 4º O condenado pelos crimes previstos no caput deste artigo que não tiver sido submetido à identificação do perfil genético por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional deverá ser submetido ao procedimento durante o cumprimento da pena. (vetados) § 8º Constitui falta grave a recusa do condenado em submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético”.

Guia, p. 436: OLIVEIRA E SILVA, Emílio de. Identificação genética para fins criminais. Belo Horizonte: Del Rey, 2014, p. 56: “Especialmente no âmbito penal, a aplicação dos métodos datiloscópico, fotográfico ou genético serve tanto para identificar o indivíduo quanto para produzir provas. Em ambos os casos esse procedimento repercute nos direitos fundamentais da pessoa, uma vez que ela suporta uma atuação externa do agente estatal, que visa à obtenção de dados que a caracterizam, a partir de seu corpo”. 

Guia, p . 436-437: FELIX, Yuri; MORAIS DA ROSA, Alexandre. […] “Desta maneira, a certeza, mesmo com toda a demonstrabilidade científica dos métodos de DNA, não reina nem mesmo neste ramo do conhecimento. Este elemento precisa ser levado em conta pelo julgador no momento em que realiza a valoração da prova científica, para a correta formação de sua convicção, este juiz, cada vez mais, terá como tarefa para bem julgar a compreensão de ramos do conhecimento que até este momento histórico da conjuntura da epistemologia não se fazia imperioso. É demandado deste julgador do século XXI um conhecimento técnico e humano diferenciado dos que o antecederam. Julgar na sociedade complexa será uma tarefa cada vez mais árdua, são novos conhecimentos, novos desafios, novas angustias e problemas que precisam de inovadoras maneiras de abordagem e enfrentamento”.