9.10 Exames e Provas Periciais (Requisitos Técnicos, Psicológicos, DNA etc.)

<bibliografia>

Guia, p. 428: Violência Doméstica, Lei 13.721/18: “Dar-se-á prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva: I – violência doméstica e familiar contra mulher; II – violência contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência”.

Guia, p. 428: BITTAR, Neusa. Medicina legal e noções de criminalística. Salvador: JusPodivm, 2016; EBERHARDT, Marcos. Provas no Processo Penal: análise crítica, doutrinária e jurisprudencial. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2016, p. 73-74: “Quanto à necessidade ou não de exame de corpo de delito é possível classificar os delitos em: – não transeuntes (facta permanentes): aqueles que deixam vestígios materiais permanentes e necessitam da realização do exame de corpo de delito. São os crimes materiais em que há produção de um resultado naturalístico e este é necessário para a consumação do delito. Exemplo: homicídio, aborto, lesão corporal; – transeuntes (facta transeuntes): aqueles que não deixam vestígios de ordem material, dispensando, assim, o exame pericial. A materialidade deve ser comprovada por meios indiretos. São os crimes formais e de mera conduta. Ressalta-se que, no caso dos crimes formais, poderá ocorrer a produção de resultado naturalístico, no entanto, este não é necessário para a consumação do delito. Exemplo: injúria, calúnia e difamação quando cometidos verbalmente, pelo menos em regra”.

Guia, p. 429: BITTAR, Neusa. Medicina legal e noções de criminalística. Salvador: JuPodivm, 2016, p. 46: Como o advogado do investigado pode assistir os seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, pode então assisti-lo durante a prova pericial que geralmente ocorre na fase de inquérito.

Guia, p. 429: RAMOS, Ana Luisa Schmidt. Dano psíquico como crime de lesão corporal na violência doméstica. Florianópolis: Empório do Direito, 2017, p. 150: Essa liberdade do juiz em avaliar a perícia não significa que ele não precise fundamentar a decisão. Pelo contrário: ele tem a obrigação de pontar os motivos de sua discordância.

Guia, p. 430: STJ, AResp. 558.432 (Min. Maria Thereza de Assis Moura): “Mostra-se necessária a realização do exame técnico-científico para qualificação do crime ou mesmo para a sua tipificação, pois o exame de corpo de delito direto é imprescindível nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas ser suprido pela prova testemunhal quando não puderem mais ser colhidos. Logo, se era possível a realização da perícia, e esta não ocorreu de acordo com as normas pertinentes (art. 159 do CPP), a prova testemunhal e o exame indireto não suprem a sua ausência. Diante da desídia estatal, não se mostra plausível a substituição do exame pericial por dados coletados nos depoimentos testemunhais, confissões ou fatos, não sendo este argumento idôneo para substituir a prova técnico”.

Guia, p. 430: STJ, HC 167.812 (Min. Sebastião Reis Júnior): “Já disse, em oportunidade anterior, que só é possível a dispensa do exame de corpo de delito, com a admissão de outros meios de prova como a testemunhal, quando não existem mais vestígios, quando impossível a sua realização (HC n. 72.661, DJe 20/8/2012). Lá como aqui, não há notícia de impossibilidade da realização do exame de corpo de delito, o que torna a dispensa do exame direto e a opção pelo exame indireto abusivas, dando causa à nulidade insanável. No caso, insisto, não há elementos que demonstrem que era impossível a realização do exame de corpo de delito. E como era possível, a prova testemunhal não supre a sua ausência. Assim, neste particular, a ordem deve ser concedida de ofício, para afastar a condenação imposta ao paciente pelo crime de alteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311)”.

Guia, p. 430: CHOUKR, Fauzi Hassan. Código de Processo Penal: Comentários Consolidados. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 306: “Deve ficar claro que a impossibilidade de realização do exame há de ser compreendida apenas pela inexistência de base material para a realização direta, a dizer, quando o exame não é realizado no momento oportuno pela desídia do Estado, ou sua realização é imprestável pela falta de aptidão técnica dos operadores encarregados de fazê-lo, não há que onerar o réu com uma prova indireta em vez daquela que poderia ter sido imediatamente realizada”.

Guia, p. 430: EBERHARDT, Marcos. Provas no Processo Penal: análise crítica, doutrinária e jurisprudencial. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2016, p. 78: “O exame de corpo de delito indireto é elaborado, por exemplo, a partir de um prontuário médico (STJ, HC 92.644), como no caso de lesão corporal, na oportunidade em que se tornou impossível o exame nas próprias circunstâncias do crime. Pode ser o caso ainda em que as testemunhas comparecem perante o perito e descrevem sua percepção sobre o acontecido”.

Guia, p. 430: LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 617. “Sem que se efetive a respectiva perícia no lugar do crime para comprovação da qualificadora, não poderá o réu ser condenado por esta figura típica, mas apenas pelo tipo simples, previsto no caput do art. 155 (considerando que o crime foi furto)”.

Guia, p. 431: KHALED JR, Salah; MORAIS DA ROSA, Alexandre. […] “Manipulando-se as premissas, simplesmente, afirma-se que a não apreensão da arma de fogo gera a presunção de que era de verdade e cabe (??) ao acusado provar que não era arma de fogo. A Sumula n. 174 do STJ, embora revogada, mantém seus efeitos no imaginário forense. Ela retorna, aparentemente depois de morta, a partir de argumentações obtusas, na modalidade paralogismo, entendido como erro lógico.  Ainda que a vítima ou testemunhas tenham visto algo similar a uma arma de fogo, tal fato é – no máximo -mero indício (CPP, art. 239), sem efeito direto na questão criminal, mas que opera no imaginário forense. O paralogismo acontece porque a inferência da utilização de um artefato (que não se sabe se arma ou não) como sendo arma não se adequa nem às regras lógicas, por ser excessiva, nem a princípios da experiência. Isso porque da posse fática não se infere a qualidade do artefato, seu potencial lesivo, nem que era apta ao fim a que se destinava. Enfim, dentre as mais diversas versões imagináveis para um fato, a que implica na imposição de pena, deve ser sustentada por outras informações probatórias, sendo vedado o mero convencimento íntimo ou indireto”. 

Guia, p. 432: CONTRAN, Resolução 432/13 exige a demonstração: a) quanto à aparência, se o condutor apresenta: i. sonolência; ii. Olhos vermelhos; iii. Vômito; iv. Soluços; v. Desordem nas vestes; vi. Odor de álcool no hálito; b) quanto à atitude, se o condutor apresenta: i. agressividade; ii. Arrogância; iii. Exaltação; iv. Ironia; v. Falante; vi. Dispersão; c) quanto à orientação, se o condutor: i. sabe onde está? Ii. Sabe a data e a hora; d) quanto à memória, se o condutor: i. Sabe seu endereço; ii. Lembra-se dos atos cometidos; e) quanto à capacidade motora e verbal, se o condutor apresenta: i. Dificuldade no equilíbrio; ii. Fala alterada”.

Guia, p. 432: BITTAR, Neusa. Medicina legal e noções de criminalística. Salvador: JuPodivm, 2016, p. 43 Realmente, duas latas de cerveja, cada uma contendo 12 gramas de álcool, seriam suficientes para produzir uma alcoolemia de três a cinco decigramas em um adulto médio do sexo masculino com 70 quilos, e de sexo feminino com 62 quilos. Apesar de esses níveis estarem abaixo do exigido, nem sempre existem correspondência entre a alcoolemia e o estado de embriaguez pela interferência de fatores como sexo, peso, etnia, hábito de beber, tornando variável a susceptibilidade individual.

Guia, p. 432: TJSC, 3ª Turma Recursal, ApCrim. 0004627-23.2014.8.24.0031 (Juiz Alexandre Morais da Rosa): “A materialidade nos crimes ambientais exige conhecimento técnico, adequado, não sendo suficiente para tal fim a opinião dos policiais militares”. 

Guia, p. 432: MACHADO, Helena; PRAINSACK, Barbara. Tecnologias que incriminam: olhares de reclusos na era do CSI. Coimbra: Almedina, 2014, p. 31: O corpo humano, por onde passa, deixa vestígios que podem permitir tirar ilações se uma pessoa esteve num determinado lugar ou em contato com outra pessoa ou objeto. Este facto faz com que a capacidade do conhecimento científico e tecnológico para detectar a presença de vestígios humanos numa cena de crime seja uma ferramenta preciosa do sistema de justiça criminal na árdua e complexa tarefa de identificar os autores do crime.

Guia, p. 432: STF, RHC 128.096 (Min. Marco Aurélio): “A superveniência de prova técnica, consistente na comparação dos perfis genéticos dos acusados, a demonstrar a compatibilidade, com o corréu, do material genético encontrado na colcha em que ocorrido o crime de estupro imputado faz surgir situação de dúvida razoável concernente ao que narrado na denúncia, porquanto apontou ser o paciente o único a ingressar na residência das vítimas, e, considerado o princípio da não culpabilidade, desautoriza a manutenção da condenação”.

Guia, p. 432: OLIVEIRA E SILVA, Emílio de. Identificação genética para fins criminais. Belo Horizonte: Del Rey, 2014, p. 126: “Buscar a qualquer preço a coleta de amostras genéticas pode estimular atuações que visam enganar o investigado para obter eu material biológico, o que deve ser rechaçado. Uma coisa é coletar amostras genéticas destacadas involuntariamente do corpo humano, outra bem diferente é induzir o investigado a fazê-lo por meio de meios escusos”.

Guia, p. 432: MOREIRA, Rômulo de Andrade; MORAIS DA ROSA, Alexandre. […] “O drible investigatório, todavia, pode ser realizado mediante as famosas e ilegais conduções coercitivas, já que o investigado/acusado estará, mesmo que por certo tempo, sob a tutela estatal, dentro de repartição pública, momento em que eventuais fios de cabelo, saliva, excrementos, suor, etc., poderão ser captados pelo Estado. Todavia, manipulada dessa forma, a obtenção será um ardil fraudulento, espécie de doping, pelo qual se fraudará a investigação”. 

 Guia, p. 432: NEVES, Serrano. […] “Uma calorosa mensagem de esperança dirigida aos mártires da truculência policial e do exagerado arbítrio judicial. […] irrecusável direito ao silêncio. Sua sujeição, portanto, pelas autoridades, a pesquisas de laboratório, à fadiga, à arapuca das cartas fraudadas, ao instrumental e à farmacopeia policialesca ad eruendam veritatem é comportamento dos mais condenáveis, até mesmo fora dos domínios do direito penal.” 

Guia, p. 433: RODRIGUES, Benjamim Silva. […] “Já que não se vê como alguém que é alvo de uma ingerência corporal não está a contribuir para a sua auto-incriminação, sobretudo se a prova, a final, apenas vier a assentar em tal meio de prova que, de outro modo – sem tal colheita coerciva ou mediante consentimento do visado – não existiria. Do que se grata é de se colocar ´a falar o corpo` quando o titular desse corpo o pretende ´calar`, ao não falar, seja com palavras ou com informação retirada do seu silente e não colaborante corpo. […] “lado daquela doutrina que exige, quer ao nível dos exames de ADN, quer ao nível dos exames de alcoolemia – com recolha de sangue – a colaboração activa do visado e a advertência de que lhe assiste a faculdade de não colaborar sob pena de lesão do princípio  da plenitude das garantias de defesa, nomeadamente ao nível do direito à não-autoincriminação em virtude do que se crisma de privilege against self-incrimination e do princípio da presunção de inocência”. 

Guia, p. 433: MOREIRA, Rômulo de Andrade; MORAIS DA ROSA, Alexandre. […] “Entendemos que o direito ao silêncio, declarado em nossa Constituição, e o de não se declarar culpado, previsto em ambos os Documentos Internacionais, desobrigam o indiciado ou o acusado, compulsoriamente, a submeterem-se a coleta de material biológico para efeitos de identificação criminal (ou por qualquer outro método, fotográfico ou datiloscópico), sendo nulos [nos dizeres de josé Franciso Etxeberria Giridi]  “los posteriores análisis genéticos que se pratiquen sobre dicho material“, “cuando se estime que la extracción u obtención del material celular necesario para la práctica de la huella genética há vulnerado algún derecho fundamental (integridad física, intimidad, etc.)”. 

Guia, p. 433: STF, HC 71.373 (Min. Marco Aurélio): Discrepa, a mais não poder, de garantias constitucionais implícitas e explícitas – preservação da dignidade humana, da intimidade, da intangibilidade do corpo humano, do império da lei e da inexecução específica e direta de obrigação de fazer – provimento judicial que, em ação civil de investigação de paternidade, implique determinação no sentido de o réu ser conduzido ao laboratório, ‘debaixo de vara’, para coleta do material indispensável à feitura do exame DNA. A recusa resolve-se no plano jurídico-instrumental, consideradas a dogmática, a doutrina e a jurisprudência, no que voltadas ao deslinde das questões ligadas à prova dos fatos.”

Guia, p. 433: MACHADO, Helena; PRAINSACK, Barbara. Tecnologias que incriminam: olhares de reclusos na era do CSI. Coimbra: Almedina, 2014, p. 33-34 O DNA de um indivíduo é único, exceto quando estamos perante gémeos idênticos. Todas as substâncias biológicas recolhidas nas cenas de crime, como sangue, cabelo, sémen, urina, pele, saliva, suor e lágrimas, contém DNA. Uma amostra de DNA pode também ser obtida através de um esfregaço bucal a uma pessoa já identificada – esse método consiste em escovar ligeiramente o interior da bochecha com uma zaragatoa (cotonete), de maneira a recolher saliva e células – ou pela recolha de amostras de cabelo (incluindo as raízes, uma vez que contêm as células necessárias para análise), ou raspando uma parte do corpo para retirar uma pequena amostra da pele de uma pessoa.

Guia, p. 433: STJ, AgRg EDcl AI Resp. 1.225.717 (Min. Joel Ilan Paciornik): “O laudo psicológico produzido ainda na fase policial conforme artigo 6º do CPP não se confunde com exame de corpo de delito e outras perícias realizadas por perito oficial, não havendo que se falar em violação ao artigo 159, § 3º, do CPP. 3.1. Conforme se depreende do artigo 159, caput, § 4º e § 5º, II, do CPP, a faculdade de formular quesitos e indicar assistente deve se dar em razão de perícia realizada por perito oficial durante o curso do processo judicial com admissão pelo juiz. 3.2. Conforme precedentes, sequer o laudo psicológico produzido em fase judicial se equipara com exame de corpo de delito e outras perícias”. 

Guia, p. 434: COUTINHO, Zulmar Vieira. Exames em DNA: a verdade técnica e ética além dos 99,99%. Florianópolis: Empório do Direito, 2015. O exame em DNA é um meio de prova técnica laboratorial forense de valor, mas não é a rainha das provas. Deve fazer parte do conjunto de outras informações e provas técnicas da investigação policial e judicial. Na qualidade de prova laboratorial está inserida numa “máxima” da época dos exames não automatizados: todo exame laboratorial está sujeito a resultado falso positivo e falso negativo. Os laudos atuais de exames complementares na área médica apresentam alerta pequeno no rodapé e recomendam correlacionar o resultado com a clínica para evitar conclusões precipitadas”. 

Guia, p. 434: MACHADO, Helena; PRAINSACK, Barbara. Tecnologias que incriminam: olhares de reclusos na era do CSI. Coimbra: Almedina, 2014, p. 53: “As bases de dados genéticos são vistas como tendo uma maior probabilidade de identificar, deter e condenar ‘pequenos criminosos’, uma vez que os nossos entrevistados presumem que a estes falta experiência e o ‘olho clínico’ dos criminosos ‘profissionais’, ou que estão demasiado bêbados, drogados ou distraídos para se preocuparem com evitar deixar vestígios na cena do crime. Por outro lado, os presos referem-se aos criminosos ‘profissionais’ como indivíduos que conseguem planear com antecedência o crime, são metódicos, têm cuidados acrescidos e precauções adicionais para evitar serem identificados e detetados e fazem uma gestão calculada dos riscos de ‘ser apanhado’”.

Guia, p. 434: OLIVEIRA E SILVA, Emílio de. Identificação genética para fins criminais. Belo Horizonte: Del Rey, 2014, p. 40: “O exame de DNA possibilita que pequenas quantidades de vestígios biológicos, invisíveis a olho nu, sejam suficientes para a obtenção de resultados satisfatórios. Essa vantagem em relação a outros métodos de identificação é somada ao alto grau de resistência do DNA a fatores ambientais, pois a molécula do ácido desoxirribonucleico é robusta, tem alta estabilidade química e térmica, o que a torna ideal para a obtenção de perfis genéticos, mesmo após longos períodos de tempo”.