8.8 Teoria do Caso Adaptada ao RoadMapCrime

<bibliografia>

Guia, p. 339: BARILLI, Raphael Castilho. […] “O problema proposto refere-se à falta de consciência em relação à efetiva atuação das partes no processo penal, sobretudo no que tange à sua preparação para atuar processualmente do ponto de vista metodológico e estratégico. Muito do que se entende por preparação para o processo ainda se encontra relacionado a contextos subjetivos, atrelados a uma perspectiva intuitiva dos advogados e partes envolvidos no processo com frequente alusão às suas habilidades e características subjetivas, não havendo efetiva dedicação no que tange à sistematização de conceitos e técnicas comprometidos objetivamente com o desempenho processual, o que acaba produzindo um enfraquecimento da própria atuação processual em si”.

Guia, p. 339: CHORRES, Hesbert Benavente. [..] “La teoria del caso no consiste en solamente narrar una história, desde la óptica de la parte expositora, con la finalidad de persuadir al juzgador; sino que, es, por un lado, la herramienta metodológica por excelência que tienen las partes para poder construir, recoletar, depurar y exponer suposición estratégica frente a los hechos materia de proceso; y por otro lado, es un sistema o aparato conceptual que permite la articulación de três níveles de analisis: fáctico, jurídico y probatório”.

Guia, p. 340: BARILLI, Raphael Castilho. […] “Evidente equívoco de se reduzir a teoria do caso, em termos de aplicação e utilidade, à etapa das audiências, isso porque, desde os primeiros acontecimentos relacionados ao caso, a teoria proposta pode apresentar diversos benefícios à parte que a utilize a ponto de poder ser considerada essencial.”

Guia, p. 340: HOLMAN, Leonardo Moreno. […] “La teoria del caso, será para nosotros ‘el conjunto de atividades estratégicas que debe desarrollar un litigante frente a un caso, que le permitirán determinar la versión de hechos que sostendrá ante el tribunal, y la manera más efi ciente y eficaz de presentar persuasivamente, las argumentaciones y evidencias que la acreditam en un juicio oral”.

Guia, p. 340: BARILLI, Raphael Castilho. […] “Cada elemento probatório coletado será igualmente sujeito a um teste de força, podendo ser classificado como forte ou fraco, tendo como critério a credibilidade do referido meio de prova ou de suas informações”.

Guia, p. 340: BARILLI, Raphael Castilho. […] “Ao ser enunciado que a teoria do caso é, de fato, uma teoria, o objetivo é dar-lhe um formato metodológico, diferenciando-a de uma simples história ou narrativa. Trabalhar com uma teoria do caso é, portanto, conjugar metodologicamente elementos de ordem fática, jurídica e probatória, produzindo-se um relato consistente e verificável acerca dos fatos a ser utilizada para os fins de preparação metodológica para o processo e apresentação em juízo”.

Guia, p. 341: MORAIS DA ROSA, Alexandre; MATIDA, Janaina. […] “Um Standard probatório funciona como o sarrafo no salto com vara, podendo ser posicionado mais baixo ou mais alto. A maior ou menor altura imporá, tal como no salto com vara, graus distintos de dificuldade ao agente”. Consultar: https://www.conjur.com.br/2020-mar-20/limite-penal-entender-standards-probatorios-partir-salto-vara

Guia, p. 341: BARILLI, Raphael Castilho. […] “Negligenciar a construção da teoria do caso, especialmente relacionada com a etapa processual da investigação preliminar, pode representar um erro estratégico grosseiro em relação ao seguimento do caso”.

Guia, p. 341: SCHAUER, Frederick. Las reglas em juego. Un examen filosófico de la toma de decisiones basada em reglas em el derecho y em la vida cotidiana. Trad. Claudina Orunesu e Jorge L. Rodriguez. Madrid: Marcial Pons, 2004. p. 89-90: As limitações de tempo e de entendimento tornam impossível restringir nossas ponderações de causa e efeito ou nossas afirmações de verdades empíricas, para englobar enunciados universalmente corretos, é por isso que empregamos frequentemente generalizações que são apenas probabilísticas. Dizemos que fumar provoca câncer, que os cachorros têm pulgas, que a comida mexicana é apimentada e que os escoceses são teimosos, sem supor que ao dizer isto estamos afirmando verdades universais invariáveis. Mas ao contrário, generalizamos de maneira probabilística e não inexorável, admitindo o uso de generalizações descritivas na medida em que seja estatisticamente justificáveis. Mas as convenções do comportamento linguístico cotidiano não requer mais que esta relação estatisticamente justificada entre causa e efeito.

Guia, p. 343: BARILLI, Raphael Castilho. […] “A teoria do caso visa a funcionar como uma metodologia de trabalho que se desenvolve de forma ordenada e estruturada, permitindo que a parte formule um relato consistente acerca do caso que será apresentado em juízo”.

Guia, p. 343: GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Nulidades no Processo Penal: Introdução principiológica à teoria do ato processual irregular. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 139: “O papel da imparcialidade do juiz residirá não apenas nos gostos e preferências pessoais que deveriam no plano do dever-ser, restar renegados. Mas consiste em propiciar às partes igualdade de oportunidades na ‘captura psíquica’ do juiz. O contraditório consistiria na peça imprescindível de um processo democrático, no qual as liberdades prevalecem sobre o interesse exclusivo do Estado. Apenas de tudo, Fazzalari, de forma consciente, salienta que nem por isso o contraditório permite se abolir as margens de irracionalidade componentes da decisão judicial: no que diz respeito ao poder do juiz, repete-se que em sua decisão sempre comparece um componente de irracionalidade”.

Guia, p. 345: LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 1096: “Nesse contexto, a motivação serve para o controle da racionalidade da decisão judicial. Não se trata de gastar folhas e folhas para demonstrar erudição jurídica (e jurisprudencial) ou discutir obviedades. O mais importante é explicar o porquê da decisão, o que o levou a tal conclusão sobre a autoria e materialidade. A motivação sobre a matéria fática demonstra o saber que legitima o poder, pois a pena somente pode ser imposta a quem – racionalmente – pode ser considerado autor do fato criminoso imputado”. 

Guia, p. 346: POZZEBON, Fabrício Dreyer de Ávila. O direito fundamental à motivação no processo penal e o duplo grau de jurisdição. Revista Jurídica, Sapucaia do Sul, ano 58, n. 391, mai. 2010, p. 102-103: Esse dever de fundamentar as decisões judiciais na esfera penal tem três faces importantes no Estado Democrático de Direito: a) uma garantia de defesa contra eventuais abusos do poder estatal, uma vez que o julgador deverá explicitar os motivos que o levaram a decidir daquela forma (é um ponto de partida), além de possibilitar a interposição do recurso cabível; b) a materialização do direito subjetivo à prestação jurisdicional por parte do Estado, após um procedimento marcado por garantias, as quais deverão estar traduzidas na fundamentação; e c) dever de o Estado prestá-la, assim como a educação, a saúde, a segurança, em 1° e 2° graus de jurisdição, devendo o juiz atuar materialmente no sentido de sua efetivação, sempre sob pena de configuração de nulidade expressamente prevista no Texto Constitucional.

Guia, p. 346: MORAIS DA ROSA, Alexandre; MAIA, Maurílio Casas. Julgado não é sinônimo de Precedente: distinção que você deveria saber para evitar confusões na fundamentação dos julgados (Kanneman e os Sistemas S1 e S2): “Precedente e julgado não são sinônimos. O uso do significante ‘precedente’ constantemente como se referindo a julgados anteriores, no contexto brasileiro, não pode ser automaticamente acoplado ao modelo americano[…]  A aplicabilidade dos precedentes vem se revelando demasiadamente difícil para leigos (e profissionais também, acreditem). Afirmar que um julgado anterior deve ser aplicado a um caso concreto pode ser, muitas vezes, uma atividade envolta por conclusões precipitadas e com base em poucas evidências. […] O respeito e observância dos elementos do precedente – como a ratio decidendi e o obiter dictum  – , e assim também das chamadas técnicas de ‘superação’ e ‘distinção’ entre os precedentes, devem ser pensados à luz do modelo decisório “S2”, com toda sua acuidade”.  Consultar:https://emporiododireito.com.br/leitura/julgado-nao-e-sinonimo-de-precedente-distincao-que-voce-deveria-saber-para-evitar-confusoes-na-fundamentacao-dos-julgados-kahneman-e-os-sistemas-s1-e-s2

Guia, p. 347: WATZLAWICK, Paul; BEAVIN, Janet Helmick; JACKSON, Don D. Pragmática da comunicação humana. Trad. Álvaro Amaral. São Paulo: Cultrix, 1991, p. 19: “Conquanto seja perfeitamente possível transmitir séries de símbolos com exatidão sintática, eles permaneceriam desprovidos de significado se o emissor e o receptor não tivessem antecipadamente concordado sobre a sua significação. Neste sentido, toda a informação compartilhada pressupõe uma convenção semântica. Finalmente, a comunicação afeta o comportamento e este é o seu aspecto pragmático”.

Guia, p.  347: WALTON, Douglas N. Lógica Informal. Trad. Ana Lúcia R. Franco e Carlos A. L. Salum. São Paulo: Martins Fontes, 2012, 338: “Em suma, a vagueza e a ambiguidade não podem ser totalmente eliminadas. Mas também não são totalmente intoleráveis e destrutivas na argumentação racional, embora, em certos contextos, possam atrapalhar a comunicação e gerar outros problemas. Os termos têm que ser definidos com uma precisão compatível com o contexto do diálogo”.

Guia, p. 347: PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da Pesquisa Jurídica: teoria e prática. Florianópolis: EMais, 2018. ““Conceito Operacional (=Cop) é uma definição para uma palavra e expressão, com o desejo de que tal definição seja aceita para os efeitos das ideias que expomos.”

Guia, p. 349: STERNBERG, Robert J. Psicologia Cognitiva. Trad. Anna Maria Luche. São Paulo: Cengage Learning, 2012, p. 432. “Consideramos as opções individualmente e, então, selecionamos uma opção logo que encontramos aquela que é satisfatória ou suficientemente boa para atender ao nosso nível mínimo de aceitabilidade[…]  Desse modo, examinaremos o menor número possível de opções necessário para chegar a uma decisão que, acreditamos, satisfará nossas exigências mínimas. Algumas provas indicam que, quando existem disponíveis recursos limitados de memória de trabalho, pode haver aumento do uso da satisfatoriedade para tomar decisões. Evidentemente, a satisfatoriedade é apenas uma entre diversas estratégias não tão boas que as pessoas podem usar”. 

Guia, p. 349: MORAIS DA ROSA, Alexandre; MATIDA, Janaina. Para entender o standards probatórios segundo o salto com vara. “A intenção aqui não é de condenar os magistrados, mas, de mostrar que, diante da aceleração do mundo da vida, da pressão por resultados (números), a atividade decisória acaba recorrendo mais a algo que se denomina heurística da satisfatoriedade. Trata-se de um atalho mental tomado por aquele que decide antes do momento adequado. Diz-se que emprega a satisfatoriedade exatamente aquele que decide mesmo sem ter examinado toda a informação relevante para que pudesse tomar a melhor decisão. O sujeito se contenta com menos do que poderia ter, não apura todas as opções e, com isso, antecipa a decisão”. Consultar: https://www.conjur.com.br/2020-mar-20/limite-penal-entender-standards-probatorios-partir-salto-vara

Guia, p. 349: DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria geral dos direitos fundamentais. São Paulo: RT, 2009, p. 155: “O frequente desrespeito do imperativo de fundamentação na prática jurisdicional que se exprime com fundamentações incompletas e de cunho retórico não pode ser justificado com a simples referência à sobrecarga que enfrenta o poder judiciário. A fundamentação é dever e não simples faculdade do juiz”.

Guia, p. 350:  KAY, John. A Beleza da Ação Indireta. Trad. Adriana Ceschin RIeche. Rio de Janeiro: Beste Seller, 2011, p. 11.“Gambito de Franklin“…é tão conveniente ser uma criatura racional, uma vez que permite que encontremos ou elaboremos um motivo para tudo que queremos fazer””.