8.6 Procedimentos: Investigação e Processo (Oportunidades e Ameaças)

<bibliografia>

Guia, p. 317: MARINHO, Raul. Prática na Teoria: aplicações da teoria dos jogos e da evolução aos negócios. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 215: A Teoria dos Jogos é um método racional de modelagem dos processos de tomada de decisão, aplicável principalmente em situações em que a decisão de um agente econômico influencia a decisão do outro – ou, em outras palavras, situações em que ‘eu penso no que você pensa’. Modelado o problema, é possível identificar a decisão que apresenta o melhor resultado econômico, conhecido como ‘equilíbrio de Nash’: ‘a melhor decisão possível, levando-se em conta a decisão do outro’.

Guia, p. 319: MALAN, Diogo. Megaprocessos e direito de defesa, In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, n. 159, p. 45-67, set. 2019: “Processo empregado (ainda que não declaradamente) como instrumento de luta contra a criminalidade organizada, em contexto cultural de emergência e práticas judiciárias de exceção, no qual acusador e julgador têm conotação partidária e há imputação de multiplicidade de delitos (de cariz associativo e crimes-fim) à quantidade considerável de acusados”. 

Guia, p. 320: MALAN, Diogo. Limitações à defesa técnica nos megaprocessos e aspectos práticos da advocacia. “Essas duas características dos megaprocessos (volume monstruoso dos autos e dispersão/fragmentação probatória) tornam discutível se os acusados de fato têm acesso aos meios adequados para a preparação das suas defesas”. Consultar: https://www.conjur.com.br/2020-jul-22/diogo-malan-advocacia-criminal-megaprocessos#sdfootnote1sym

Guia, p. 320:  POSNER, Richard. […] “Aun el raro acusado que pueda contratar abogados será normalmente incapaz de igualar los recursos con los que el gobierno puede amenazar creíblememente en un caso”.

Guia, p. 320: MALAN, Diogo. Limitações à defesa técnica nos megaprocessos e aspectos práticos da advocacia. “Assim, a tendência é a acusação se utilizar de vínculos sociais (de amizade, familiares, funcionais, partidários, profissionais, societários etc.) como fundamento exclusivo da imputação de delito associativo, em razão da dificuldade prática de se narrar conduta específica de constituição de organização criminosa, ou de adesão a ela. […] esse tipo de acusação tende a violar os núcleos essenciais dos direitos à comunicação prévia e pormenorizada da acusação formulada e à ampla defesa em geral, pois a refutação empírica da imputação de crime associativo consiste em verdadeira prova impossível (probatio diabolica)”. Consultar: https://www.conjur.com.br/2020-jul-22/diogo-malan-advocacia-criminal-megaprocessos#sdfootnote1sym