8.5 Agentes Processuais Internos e Externos (Forças e Fraquezas)

<bibliografia>

Guia, p. 307: CALAMANDREI, Piero. “O processo como jogo”. Trad. Roberto Del Claro, Revista de direito processual civil. Curitiba: Gênesis, 2002, vol. 23, p. 196: “O processo não é unicamente ciência do direito processual, não é unicamente técnica de sua aplicação prática, é também leal observância das regras do jogo, isto é, fidelidade àqueles cânones não escritos de correção profissional, que demarcam os confins entre a elegante e valiosa maestria do astuto esgrimista e as desajeitadas armadilhas do trapaceiro”.

Guia, p. 307: BIERMAN, H. Scott; FERNANDEZ, Luis. Teoria dos Jogos. Trad. Arkete Simille Marques. São Paulo: Person Prentice Hall, 2011, p. 4: “A teoria dos jogos preocupa-se com o modo como indivíduos tomam decisões quando estão cientes de que suas ações afetam uns aos outros e quando cada indivíduo leva isso em conta. É a interação entre tomadores de decisões individuais, todos eles com um propósito em vista, cujas decisões têm implicações para outras pessoas, o que torna as decisões estratégicas diferente de outras decisões”.

Guia, p. 308: STF, Inq 4.831 (Min. Celso de Mello): “Torna-se legítimo rememorar, no ponto, relembrando Sêneca (4 a.C. – 65 d.C.), importante filósofo, pensador, escritor e Senador romano (e, também, Cícero, em seu “Pro Milone”), a indagação retórica por eles feita e que guarda, até os dias de hoje, permanente atualidade: “a quem aproveita?” (“cui prodest?”) oua quem beneficia?” (“cui bono?”) manter oculto, sob indevassável manto de silêncio e em clima de reserva, de mistério ou de segredo, o conhecimento do que se passou em mencionada reunião ministerial, cujo conteúdo, longe de discutir sensíveis questões de Estado ou de Segurança Nacional, revela determinadas manifestações incompatíveis com a seriedade das instituições e a respeitabilidade dos signos da República, como o evidencia, p. ex., quanto a alguns dos seus participantes, a ausência de decoro, materializada em expressões insultuosas, ofensivas ao patrimônio moral de terceiros, e em pronunciamentos grosseiros impregnados de linguagem inadequada e imprópria a um sodalício composto por importantes autoridades na hierarquia da República”.

Guia, p. 310: TOSCANOS, Rosivaldo. […] “Não há guerra sem um inimigo. A guerra faz a união interna contra ele. Todos se unem para combatê-lo e aceitam sacrifícios razoáveis em busca de garantir o próprio futuro e dos seus. Essa técnica de criação do hostis já foi, de há muito, estudada pela psicologia das massas, percebida e posta em prática pelos detentores do poder do discurso da verdade”.

Guia, p. 312: SUMPTER, David.[…] “São os humanos que veem o mundo de forma binária. Algoritmos bem projetados raramente categorizam eventos como pertencentes a uma categoria, entre duas. Eles trabalham, em vez disso, com classificações ou probabilidades. O modelo de personalidade do Facebook atribui uma classificação extrovertido/introvertido para cada usuário ou dá a probabilidade de um usuário ser ‘solteiro’ ou estar ‘em um relacionamento’. Esses modelos lançam mão de uma gama de fatores e produzem um único número, que é proporcional à probabilidade de um fato em particular sobre a pessoa ser verdadeiro. O método mais básico de utilização para a conversão de grandes números de dimensões em uma probabilidade, ou classificação, é conhecido como regressão”.

Guia, p. 312: RETONDAR, Jeferson José Moebus. Teoria do Jogo. Petrópolis: Vozes, 2007, p. 91: “Não é o jogo (…) que faz com que os indivíduos se tornem arrogantes, viciados, egoístas, desconectados com a realidade. Mas sim, o modo como eles se apropriam desses jogos”.

Guia, p. 312: MATTAR ASSAD, Elias. Nossas penitenciarias são verdadeiros campos de extermínio. “O macabro espetáculo do “indevido processo ilegal” é imposto, e seus protagonistas, maliciosamente, fazem a massa ignara crer que estão “prestando um relevante serviço à nação”. Na outra ponta, autênticos magistrados, cada vez mais raros, sofrendo bullying dos ladrões da liberdade e do Estado Democrático de Direito. Nos seus delírios medonhos, profanadores discípulos de ninguém se autoproclamam deuses, fazendo dos processos espécies de “juízos finais” com seus tronos, anjos, trombetas e execrações públicas.[…] Que o digam nossos ruidosos delinquentes processuais, vitalícios carreiristas de estado”. Consultar: https://www.conjur.com.br/2019-fev-24/elias-assad-nossas-penitenciarias-sao-campos-exterminio

Guia, p. 312: POSNER, Richard A. Cómo deciden los jueces. Trad. Victoria Roca Pérez. Madrid: Marcial Pons Ediciones Jurídicas y Sociales, S.A., 2011, p. 18: “Mi análisis y los estudios sobre los que se construye llegan a la conclusión de que los jueces no son ni gigantes morales o intelectuales (qué se le va a hacer), ni profetas, oráculos, ni meros portavoces o máquinas calculadoras. Son trabajadores <<humanos, demasiado humanos>> que reaccionan del mismo modo que lo hacen otros trabajadores ante las condiciones del mercado de trabajo en el que actúan”.

Guia, p. 314: CASARA, Rubens. Processo Penal do Espetáculo: ensaios sobre o poder penal, a dogmática e o autoritarismo na sociedade brasileira. Florianópolis: Empório do Direito, 2015, p. 11: “Sabe-se que o espetáculo é uma construção social, uma relação intersubjetiva mediada por sensações, em especial produzidas por imagens e, por vezes, vinculadas a um enredo. O espetáculo tornou-se também um regulador das expectativas sociais, na medida em que as imagens produzidas e o enredo produzido passam a condicionar as relações humanas: as pessoas (que são os consumidores do espetáculo e exercem a dupla função de atuar e assistir), influenciam no desenvolvimento e são influenciadas pelo espetáculo”.

Guia, p. 314: VIEIRA, Ana Lúcia Menezes. Processo penal e mídia. São Paulo: RT, 2003, p. 52-53: “A linguagem sensacionalista, caracterizada por ausência de moderação, busca chocar o público, causar impacto, exigindo seu envolvimento emocional. Assim, a imprensa e o meio televisivo de comunicação constroem um modelo informativo que torna difusos os limites do real e do imaginário. Nada do que se vê (imagem televisiva), do que se ouve (rádio) e do que se lê (imprensa jornalística) é indiferente ao consumidor da notícia sensacionalista. As emoções fortes criadas pela imagem são sentidas pelo telespectador. O sujeito não fica do lado de fora da notícia, mas a integra. A mensagem cativa o receptor, levando-o a uma fuga do cotidiano, ainda que de forma passageira. Esse mundo-imaginação é envolvente e o leitor ou telespectador se tornam inertes, incapazes de criar uma barreira contra os sentimentos, incapazes de discernir o que é real do que é sensacional”.

Guia, p. 314: CR, art. 5o, IV: “É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; IX – É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação independentemente de censura ou licença”. Consultar: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

Guia, p. 314: KALED JR. Salah; MORAIS DA ROSA, Alexandre. Processo penal do espetáculo: NeoPenalismo. “Recompor o lugar e a função do Direito e do Processo Penal parece ser o desafio atual diante da espetacularização das prisões e investigações criminais acompanhadas pela mídia. Não se trata de evitar a responsabilização de quem quer que seja. O importante é que a civilização nos mostrou que a condenação antecipada, sem processo, vira massacre simbólico, com ou sem razão de mérito. Mas talvez resida no massacre simbólico e midiático a pena que o Direito Penal do Espetáculo, no fundo, deseja. Tenhamos sorte de não virarmos produto”. Consultar: http://www.justificando.com/2014/11/18/processo-penal-espetaculo-neopenalismo/