8.4 Contextos do Caso Penal (na visão do Agente Processual)

<bibliografia>

Guia, p. 301: DAVIS, Morton David. Teoria dos Jogos: uma introdução não-técnica. Trad. Leonidas Hegenberg e Otanny Silveira da Mota. São Paulo: Cultrix, 1973, p. 139: Pouca dúvida existe de que muitas vezes os jogadores deixam de perceber tudo quanto há por perceber num jogo.

Guia, p. 303: PRADO, Geraldo. Prova Penal e Sistemas de Controles Epistêmicos: a quebra da cadeia de custódia das provas obtidas por métodos ocultos. São Paulo: Marcial Pons, 2014, p. 37: “Taruffo adverte quanto aos riscos de confusão entre a dimensão empírica e o enunciado dos fatos no plano do discurso sobre os fatos. Quando, por exemplo, alude-se à construção discursiva dos fatos, cuja validade depende do contraditório, segundo Taruffo – e concordo com ele – o que se tem em mente não é o fato histórico, como realidade empírica, mas ‘enunciados de distintas natureza, que se referem a ocorrências que se supõem que tenham acontecido no mundo da realidade empírica’”.

Guia, p. 303: “Percepção é a nossa capacidade de reconhecer, organizar e processar os dados de realidade captados pelos nosso sentidos (visão, audição, paladar, olfato, tato, –; alguns defendem também: equilíbrio e temperatura), nos limites de nossa capacidade de memória, para o fim de transformá-los em informação (informação é o dado ambiental, com sentido atribuído)”.

Guia, p. 303: “Atenção Consciente é a nossa capacidade de melhorar o desempenho do nosso sistema sensorial, por meio de 4 (funções básicas): a) vigilância: a detecção de sinais ambientais denotadores de estímulos; b) atenção seletiva: escolha dos sinais relevantes; c) atenção dividida: a alocação paralela da atenção em mais de uma tarefa; e, d) busca: a procura ativa de um sinal específico dentre tantos sinais do ambiente”.

Guia, p. 304: WATZLAWICK, Paul; BEAVIN, Janet Helmick; JACKSON, Don D. Pragmática da comunicação humana. Trad. Álvaro Amaral. São Paulo: Cultrix, 1991, p. 18: “O fenômeno permanece inexplicável enquanto o âmbito de observação não for suficientemente amplo para incluir o contexto em que o fenômeno ocorre”. 

Guia, p. 304: VALA, Jorge; MONTEIRO, Maria Benedicta (Coord). Psicologia Social. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2006, p. 114: “Enquanto percepção social, a formação de impressões é genericamente influenciada por fatores de ordem cognitiva, como, por exemplo, as teorias implícitas, os estereótipos, os constructos pessoais, os esquemas de si próprio, as expectativas, as heurísticas e os enviesamentos que lhes estão associados, factores de ordem afetiva, e factores demográficos, como a idade e os papéis sociais”. 

Guia, p. 305: DIJK, Teun A. van. Discurso e Contexto: uma abordagem sociocognitiva. Trad. Rodolfo Ilari. São Paulo: Contexto, 2012, p. 11: “A tese de que os contextos são construtos subjetivos dos participantes também dá conta da unicidade de cada texto ou conversa (ou de seus fragmentos), bem como da base comum e das representações sociais compartilhadas pelos falantes, na medida em que são aplicadas em sua definição da situação que chamamos de contexto”.

Guia, p. 305: Podemos falar em micro contexto quando envolvemos na cartografia apenas os participantes do caso penal e macro quando incluímos o grupo ou segmento social do qual fazem parte e que terão de prestar contas, inclusive a mídia e outros fatores externos. Isso porque o conteúdo da decisão poderá, muitas vezes, dialogar com a percepção do fato por terceiros. Daí que não perceber essa dupla frequência poderá acarretar dificuldades de largada.

Guia, p. 305: MARQUES NETO, Agostinho Ramalho afirma: “Como disse Albert Camus, no ‘Estrangeiro’, a decisão depende muito de se chegar a um veredicto, por exemplo, às dez horas da manhã ou às dez horas da noite. A decisão depende muito dos humores”.

Guia, p. 305: BUSATO, Paulo César. Direito Penal. São Paulo: Atlas, 2017 (tanto a parte geral como especial). “O contexto externo ao ato pode, assim, implicar em direções diversas ao mesmo caso. A leitura do contexto também é a proposta de Busato, a partir da Filosofia da Linguagem, pela qual a verificação do injusto penal depende da construção da hipótese e não da mera normatividade deduzível ex ante. Tanto assim, que na aplicação da insignificância ou bagatela, consoante decisão recente do Supremo Tribunal Federal, somente o contexto poderá indicar a resposta (STF, Hcs 123.734, 123.533 e 123.108)”.

Guia, p. 305: O Contexto do Caso Penal está incorporado a uma realidade situada no tempo e no espaço. Não raro as rebeliões, os crimes violentos, as situações circunstanciais da localização geográfica do processo, podem alterar o Esquema Decisório dos agentes. P.ex. se a cidade do processo estiver sendo alvo de atentados, alguns crimes estiverem em evidencia, existe a tendência de aversão à concessão de liberdade aos acusados presos em flagrante, diferentemente de época desprovida de fatores estressores. A pressão (midiática/social) e o medo são componentes da decisão judicial para além do processo, porque constroem o contexto decisório dos agentes processuais.

Guia, p. 305: POSNER, Richard. Fronteiras da Teoria do Direito. Trad. Evandro Ferreira e Silva et. São Paulo: Martins Fontes, 2011, p. 47-50. “Richard Posner demonstra que a Corte Suprema Americana, a partir do mesmo instrumental normativo, decidiu de maneira diversa em face do contexto. Isso porque a noção de “liberdade” é mutável e depende do momento histórico, como se verificou no julgamento de “Schenk vs Estados Unidos” (249 US 47 – 1919) em que a Corte promoveu a releitura da Liberdade de Expressão constante na Primeira Emenda da Constituição Americana, fixando que somente há liberdade se atendidos os objetivos específicos (estabilidade política, prosperidade econômica e felicidade pessoal), razão pela qual a distribuição por Charles Schenck de quinze mil panfletos contrários ao recrutamento militar aos possíveis alistáveis, em tempos de guerra declarada, segundo o voto vencedor do Juiz Holmes, não poderia ser abarcado pela Primeira Emenda, ainda que em “tempos normais”, pudesse o ser”.

Guia, p. 306: WALTON, Douglas N. Lógica Informal. Trad. Ana Lúcia R. Franco e Carlos A. L. Salum. São Paulo: Martins Fontes, 2012, p. 81-82: “Todo argumento pressupõe um contexto de diálogo em que há uma questão, ou talvez várias questões, em discussão. (…) Na prática, um dos principais problemas na avaliação de uma argumentação realista é que os argumentadores podem nem mesmo ter clareza acerca do que estão discutindo”. 

Guia, p. 306: RAMOS, Ana Luisa Schmidt. Violência psicológica contra a mulher: o dano psíquico como crime de lesão corporal. Florianópolis: EMais, 2019, p. 62: Enfim, o amor e o ódio são ambíguos, as relações entre os parceiros, complexas, os conceitos e origens da subordinação feminina, múltiplos, os movimentos feministas, heterogêneos e o conceito de violência, fluido. Portanto, não há como falar em modelo de casal violento ou de causa única para a violência entre os parceiros e/ou familiares. Determinismos não existem. É o exame do caso concreto, com suas especificidades e singularidades, que vai apontar se daquela relação dita violenta se pode extrair quem é vítima e quem é algoz, e se essas figuras – inclusive a figura da violência – encontra-se, de fato, presentes a exigir uma resposta penal.

Guia, p. 307: MICHEL-KERJAN, Erwann; SLOVIC, Paul (org.). A economia irracional: como tomar as decisões certas em tempos de incerteza. Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, p. 5-6: “De uma maneira mais geral, a confiança em nossos sentimentos viscerais funciona quando nossa experiência nos permite antecipar precisamente as consequências de nossas decisões – isto é, quando temos conhecimento o suficiente da situação – e (acreditamos) ter compreensão total de nossas reações no presente e no futuro. Porém, tudo falha da pior maneira possível quando as consequências são diferentes das que esperávamos – o que é bastante provável acontecer muitas vezes em um mundo incerto”.

Guia, p. 307: “Um exemplo pode auxiliar: ao visitar o Jardim Botânico sozinho, com crianças, com um biólogo ou sua sogra, a riqueza de detalhes poderá ser diferenciada, já que o biólogo pode compartilhar seu horizonte de sentido fornecendo informações relevantes sobre cada planta/árvore, enquanto a sogra não (salvo se for bióloga). No Direito, então, podemos ter universos diferenciados diante do mapa mental de cada um dos sujeitos. Essa fusão de horizontes, muitas vezes, faz com que se fale da mesma coisa com sentidos e nomes distintos, com mais ou menos detalhes, como, por exemplo, Juiz das Garantias. Disso decorre que poderemos falar da mesma situação da vida com sentidos diversos, sem cairmos no relativismo, como alguns já se apressam em criticar. Não podemos mais cair nas armadilhas das simplificações e das generalizações, cientes das artimanhas cognitivas. Será de fundamental importância o contexto da decisão”.