7.9 Argumentação Jurídica

<bibliografia>

Guia, p. 266: SHECAIRA, Fabio P.; STRUCHINER, Noel. Teoria da argumentação jurídica. Rio de Janeiro: PUC-Rio/Contraponto, 2016, p. 36. “A argumentação substantiva apela livremente a razões de natureza moral, política, econômica, social etc. O cientista político, o filósofo moral, o jornalista que escreve um artigo, o leitor que manda a sua opinião para o jornal, o motorista de táxi, o amigo que bebe conosco urna cerveja no bar, todos costumam argumentar de maneira substantiva”, enquanto “a argumentação institucional, por outro lado, não apela livremente a considerações morais, políticas, econômicas e sociais. Ela é mais burocrática, engessada e – alguns diriam – artificial. Quem argumenta institucionalmente não está preocupado em defender aquilo que parece mais justo, mais democrático ou mais eficiente no caso em questão. Quem argumenta institucionalmente, em geral, ocupa uma posição social que exige certo respeito em relação a regras e procedimentos previamente estabelecidos”.

Guia, p. 266: ALVES, Rubem. Filosofia da ciência: introdução ao jogo e a suas regras. São Paulo: Loyola, 2013, p. 14: “O que é senso comum? Prefiro não definir. Talvez simplesmente dizer que senso comum é aquilo que não é ciência, e isso inclui todas as receitas para o dia a dia, bem como os ideais e esperanças que constituem a capa do livro de receitas. E a ciência? Não é uma forma de conhecimento diferente do senso comum. Não é um novo órgão. Apenas uma especialização de certos órgãos e um controle disciplinado de seu uso”.

Guia, p. 267: WALTON, Douglas N. Lógica Informal. Trad. Ana Lúcia R. Franco e Carlos A. L. Salum. São Paulo: Martins Fontes, 2012, p. 67. “Frequentemente a argumentação é como um jogo de tênis, em que devolver a bola sem força suficiente faz com que o jogador perca pontos e até mesmo o jogo”.

Guia, p. 267: RAPOPORT, Anatol. Lutas, Jogos e Debates. Trad. Sérgio Duarte. Brasília: UNB, 1998, p. 207: “Aqui devemos assinalar a diferença entre debate e argumentação. Se tento convencer ou desconvencer alguém apresentando fatos ou chamando atenção para cadeias de consequências lógicas, estou argumentando. O sucesso da argumentação depende de que os fatos sejam examinados e de que a cadeia de consequências lógicas seja verificada”.

Guia, p. 270: WALTON, Douglas N. Lógica Informal. Trad. Ana Lúcia R. Franco e Carlos A. L. Salum. São Paulo: Martins Fontes, 2012, p. 4: “Do ponto de vista pragmático, cada argumento tem que ser considerado no contexto de um ambiente de diálogo determinado. A sensibilidade às características especiais dos diferentes contextos de diálogo é uma exigência para a análise racional de um argumento”.

Guia, p. 271: WARAT, Luis Alberto. Introdução Geral ao Direito, v. I. Trad. José Luis Bolzan de Morais. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1994, p. 100: “Nenhum discurso jurídico será considerado significativamente legítimo se contradizer as formas axiológicas dominantes. (…) Um juiz para produzir uma decisão seleciona seus argumentos não só tratando de persuadir sobre o tecnicismo sua decisão, mas também atendendo à função socializadora que a sua sentença passará a cumprir. A argumentação judicial é sempre uma instância reprodutora dos valores dominantes”.

Guia, p. 272: MATLIN, Margaret W. Psicologia Cognitiva. Trad. Stella Machado. Rio de Janeiro: LTC, 2004, p. 147: “Na vida quotidiana, muitas vezes ouvimos ou lemos descrições de um determinado ambiente. Uma amiga lhe informa como se vai à casa dela. Você nunca foi lá antes e, mesmo assim, vê-se criando um mapa cognitivo para representar o itinerário. De modo semelhante, um vizinho descreve o local em que seu carro foi atingido pelo caminhão, ou você lê uma história de detetive que explica onde o cadáver foi achado em relação ao vaso quebrado e às impressões digitais do mordomo. Mais uma vez, você cria mapas cognitivos. Esses mapas nos permitem simular aspectos espaciais de nosso ambiente externo. Essas representações que ilustam situações, representações que derivamos de descrições verbais, são chamadas modelos mentais”.

Guia, p. 273: No filme Eric Brockovich (Steven Soderbergh, 2000) a protagonista traz um copo de água que a parte adversa diz não estar contaminada e sugere que os adversários a tomem, já que não estaria contaminada. Esse trunfo pode ser pensado no processo penal. Diante do narrado o que o julgador/jogador adversário faria. Inserir o adversário no enredo é fundamental para demonstrar o paradoxo da estratégia. Mas isso precisa ser bem construído para se evita o efeito rebote.

Guia, p. 273: CALAMANDREI, Piero. O processo como jogo. In: Genesis; Revista de Direito Processo Civil, Curitiba, n. 23, jan/marc. 2002, p. 193-194: “O choque das espadas é substituído, com civilidade, pela polêmica dos argumentos; mas estes representam, neste contraste, o furor de uma partida. Razão se dará a quem souber melhor raciocinar e, se ao final o juiz outorgar o triunfo a quem melhor souber persuadí-lo com sua argumentação, pode-se dizer que o processo transformou-se, de brutal encontro de impetuosos guerreiros, em jogo sutil de engenhosos raciocínios”.

Guia, p. 275: TIBURI, Márcia. Como conversar com um fascista: reflexões sobre o cotidiano autoritário brasileiro. Rio de Janeiro: Record, 2015, p. 5: Verdade que em sociedade funcionam ‘jogos de linguagem’ e não existe um jogo único que possa ser jogado por todo mundo. Mas existe um jeito de reunir os jogos, um elemento que constrói o ‘comum’: o diálogo.

Guia, p. 276: ORLANDI, Eni. Análise do Discurso: Princípios e procedimento. Campinas: Pontes, 1999, p. 39: “As condições de produção, que constituem os discursos, funcionam de acordo com certos fatores. Um deles é o que chamamos relação de sentidos. Segundo essa noção, não há discurso que não se relacione com outros. Em outras palavras, os sentidos resultam de relações: um discurso aponta para outros que o sustentam, assim como para dizeres futuros. Todo discurso é visto como um estado de um processo discursivo mais amplo, contínuo. Não há, desse modo, começo absoluto nem ponto final para o discurso. Um dizer tem relação com outros dizeres realizados, imaginados ou possíveis”.

Guia, p. 278: “Por exemplo, o tipo da letra usada deve ser a que o julgador usa em suas decisões, evitando-se adereços chamativos – afinal você quer chamar a atenção para isso? –, longas citações, petições enormes, cujo efeito ao cabo será o de sequer serem lidas adequadamente. Assertividade, objetividade e robustez devem presidir a escolha do modo como se argumenta. Por mais que exista a tentação estética, cuidado com os exageros. Visual Law não é salão de beleza de petição; é assertividade cognitiva”.

Guia, p. 278: TIBURI, Márcia. Como conversar com um fascista: reflexões sobre o cotidiano autoritário brasileiro. Rio de Janeiro: Record, 2015, p. 26: O sujeito autoritário tem orgulho de seus pensamentos como se fossem verdades teológicas que somente ele detém. Daí que haja tanta autoritária professando verdades. Toda pessoa autoritária se sente meio sacerdote de alguma coisa. (…) Como se não existisse ‘outro’ ponto de vista, outro desejo, outro modo de ver o mundo, outro que conhecer, ele procede mentalmente como o paranoico que detém todas as verdades antes de chegar a pesquisar o que as sustenta. E é claro que não dialoga com ninguém, porque a operação linguística que implica o outro é impossível para ele.