7.7 Ônus da Prova (Acusação, Álibi e Inversão)

<bibliografia>

Guia, p. 257: STF, HC 84.580 (Min. Celso de Mello): “AS ACUSAÇÕES PENAIS NÃO SE PRESUMEM PROVADAS: O ÔNUS DA PROVA INCUMBE EXCLUSIVAMENTE A QUEM ACUSA – Nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete, ao réu, demonstrar a sua inocência. Cabe, ao contrário, ao Ministério Público, comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado. Já não mais prevalece, em nosso Sistema de direito positive, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado Novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes totalitários, a obrigação de provar a sua própria inocência (Decreto-lei n. 88, de 20/12/37, art. 20, n.5)”.

Guia, p. 257: CPP, art. 156: “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida: II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante”.

Guia, p. 258: CRUZ, Rogério Schietti Machado. Com a palavra, as partes. Boletim IBCCRIM, São Paulo, 188, p. 18: “A nova lei, na redação dada ao art. 156, foi além do que deveria, ao permitir ao juiz ordenar, de ofício e ‘mesmo antes de iniciada a ação penal’, a produção antecipada de provas urgentes e relevantes, o que, como já dito, pode comprometer sua imparcialidade e desfigurar a estrutura acusatória do processo penal”.

Guia, p. 258: CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de. Processo Penal e Constituição: princípios constitucionais do processo penal. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 200: “Assim, pode-se dizer que os poderes instrutórios são ilimitados, digamos assim, na profundidade, mas não na extensão nem no modo de exercê-los. Em outras palavras, trazidas as provas pelas partes, é legítimo ao juiz perquirir sua credibilidade, autenticidade, sanidade e todos os demais atributos, pois a ele cabe valorá-las. Mas não lhe cabe chamar a depor a testemunha não arrolada nem determinar a juntada de documentos não solicitados pelas partes. Na extensão, ou seja, diante da pluralidade de possíveis fontes e meios de provas, não lhe cabe determinar a produção de tal ou qual prova. Seus poderes instrutórios são ilimitados na profundidade das provas trazidas pelas partes, mas limitados na extensão das provas requeridas pelas partes”.

Guia, p. 258: WALTON, Douglas N. Lógica Informal. Trad. Ana Lúcia R. Franco e Carlos A. L. Salum. São Paulo: Martins Fontes, 2012, p. 89. “Em suma, o julgamento criminal não é uma disputa simétrica, em que o argumentador tem que provar a proposição A e o outro tem que provar a sua negação, não-A. É um tipo de disputa assimétrica, em que o ônus da prova incide com mais força sobre um dos lados. Na verdade, o ônus da prova incide (positivamente) apenas sobre um dos lados. Ao outro lado, basta se defender refutando o argumento do primeiro de maneira fraca. Vamos chamar esse tipo de diálogo de disputa fracamente contestatória ou disputa assimétrica”.

Guia, p. 258: STF, Inq. 4831 (Min. Celso de Mello): “No contexto de um processo penal democrático, o Ministério Público não pode manifestar, legitimamente, pretensão que busque pautar, para restringi-la, a atividade probatória daquele que sofre persecução penal (não importando se se trata do estágio pré-processual ou se se cuida da fase judicial), fazendo-o com apoio em inadmissível alegação do descabimento ou da desnecessidade de produção da prova desejada pelo investigado ou pelo réu, pois é deste – e não do Estado – a prerrogativa insuprimível de avaliar a oportunidade, a conveniência, a utilidade, a essencialidade e, também, a própria necessidade da produção probatória por ele vindicada, sob pena de total frustração de sua estratégia de defesa”.

Guia, p. 259: STF, HC 70.742 (Min. Celso Velloso): “Cabe à defesa a produção de prova da ocorrência de álibi que aproveite ao réu”.

Guia, p. 259: STJ, AgRg Resp. 1.367.491 (Min. Jorge Mussi):
“Não desrespeita a regra da distribuição do ônus da prova a sentença que afasta tese defensiva de negativa de autoria por não ter a defesa comprovado o álibi levantado”.

Guia, p. 259: LOPES JR, Aury; MORAIS DA ROSA, Alexandre. Processo penal no limite. Florianópolis: Empório do Direito, 2015, p. 71-74: “Assim é que cabe à defesa comprovar que o acusado estava no local indicado (trabalhando), com as cargas daí decorrentes (prova documental, testemunhal, etc.).

Guia, p. 259: ATIENZA, Manuel. Curso de argumentación jurídica. Madrid: Trotta, 2013, p. 116: “Una falacia formal tiene lugar cuando parece que se ha utilizado uma regla de inferencia válida, pero en realidad no há sido así; por ejemplo, la falacia de la afirmación del consecuente (que iría contra uma regla de la lógica deductiva) o de la generalización precipitada (contra uma regla de la indución). Em las falacias materiales, la construción de las premisas se há llevado a cabo utilizando un criterio solo aparentemente correcto”.

Guia, p. 259: WALTON, Douglas N. Lógica Informal. Trad. Ana Lúcia R. Franco e Carlos A. L. Salum. São Paulo: Martins Fontes, 2012, p. 59: “A questão de uma proposição ter sido provada ou não é distinta da questão de ela poder ou não ser provada”.

Guia, p. 260: WALTON, Douglas N. Lógica Informal. Trad. Ana Lúcia R. Franco e Carlos A. L. Salum. São Paulo: Martins Fontes, 2012, p. 30: “A falácia do argumentum ad ignorantiam (argumento da ignorância) pode ser ilustrada pelo argumento de que os fantasmas existem porque ninguém conseguiu provar que eles não existem. Esse tipo de argumento mostra que é perigoso argumentar com base na ignorância, e que a impossibilidade de desmentir uma proposição nem sempre a comprova”.

Guia, p. 260: STRECK, Lenio Luiz. No TJMG o MP não precisa provar a acusação; lá invertem o ônus da prova. “STRECK, Lenio Luiz. No TJMG o MP não precisa provar a acusação; lá invertem o ônus da prova”. Consultas: http://www.conjur.com.br/2015-fev-05/senso-incomum-tj-mg-mp-nao-provar-acusacao-la-invertem-onus-prova

Guia, p. 260: D’IVANENKO, Gregorio Camargo. Brevíssimo estudo sobre a inversão do ônus da prova e sua (in)compatibilidade com a Constituição Federal. “Não é difícil encontrar nos julgados a tese de que, por exemplo, no caso de furto, se a coisa furtada for encontrada no poder dos acusados, cabe a eles a comprovação da origem lícita dos objetos, o que viola, frontalmente, a inocência inerente a todos as pessoas. A inversão do ônus da prova no processo penal é, na verdade, uma flexibilização da presunção de inocência, ou seja, flexibilização de preceito constitucional em face de política criminal”. 

Guia, p. 261: WALTON, Douglas N. Lógica Informal. Trad. Ana Lúcia R. Franco e Carlos A. L. Salum. São Paulo: Martins Fontes, 2012, p. 67: “Deve pedir ao autor da pergunta que apresente provas dos seus pressupostos, ou caso isso não seja possível, que os retire. (…) Em suma, questionar a pergunta é um recurso ao mesmo tempo racional e estrategicamente correto”.