7.5 Standard de Suficiência Probatória

<bibliografia>

Guia, p. 245: MATIDA, Janaína Roland. VIEIRA, Antônio. Para além do BARD: uma crítica à crescente adoção do standard de prova ‘para além de toda a dúvida razoável’ no processo penal brasileiro. Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 156, p. […], 2019. “Trata-se de uma estratégia que busca compatibilizar a valoração livre das provas com a necessidade de controlar a racionalidade das decisões judiciais”.

Guia, p. 245: STF, AP 521 (Min. Rosa Weber): “A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a melhor formulação é o ‘standard’ anglo-saxônico – a responsabilidade criminal há de ser provada acima de qualquer dúvida razoável -, consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional”.

Guia, p. 245:  VECCHI, Diego Del; CUMIZ, Juan. Estándares de suficiencia probatoria y ponderación de derechos: una aproximación a partir de la jurisprudencia de la Corte Penal Internacional. Madrid: Marcial Pons, 2019, p. 167: A partir das decisões do TPI: “A menos que alguien asuma que hay criterios objetivos para ponderar principios fundamentales, o más aún, que hay una moral objetiva en virtud de la cual concretan esas ponderacíones, habrá que reconocer que él límite de sufi ciencia probatória queda relegado em todos los casos a la íntima convicción”.

Guia, p. 245: MATIDA, Janaína Roland. VIEIRA, Antônio. Para além do BARD: uma crítica à crescente adoção do standard de prova ‘para além de toda a dúvida razoável’ no processo penal brasileiro. Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 156, p. […], 2019. “Soa como um certo modismo, […] como se a mera presença discursiva da expressão, por si só, já garantisse racionalidade à decisão, sendo capaz de livrá-la dos perigos dos subjetivismos e dos caprichos judiciais”.

Guia, p. 245: MORAIS DA ROSA, Alexandre; MATIDA, Janaina. Para entender standards probatórios a partir do salto com vara. ““Uma ida às sentenças e acórdãos dá-nos conta da franca adoção do “além de toda dúvida razoável”, sem que, entretanto, isso represente clareza quanto ao que de fato a exigência representa. Em outro texto, aliás, um dos autores deste artigo [Janaina] já trabalhou sobre o uso retórico-argumentativo do além de toda dúvida razoável, o qual, contudo, não reflete um conteúdo que vá além do mero convencimento íntimo e subjetivo do julgador”.https://www.conjur.com.br/2020-mar-20/limite-penal-entender-standards-probatorios-partir-salto-vara

Guia, p. 245: COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Para entender  standards probatórios a partir do salto com vara: um complemento. ““Em suma, uma coisa são os standards probatórios nos processos penais de common law; outra coisa são os standards probatórios nos processos penais de civil law, como o brasileiro. Lá, o ‘saltador’ (com sua ‘hipótese fática acusatória’) deve passar o “sarrafo” na altura em que ele está; e o juiz espera, quiçá para confirmar um ‘not guilty’ se ele não conseguir. Aqui, o ‘saltador’ é o próprio juiz (o que mostra quão absurdo é o sistema inquisitorial), que maneja o discurso como quiser (se tiver só um pouco de preparo) e faz tudo estar ou não (depende sobretudo dele) ‘além de toda dúvida razoável’. […] Neste ponto, há de se voltar para o standard probatório e o que pode significar, para ele, um conceito tão indeterminado como o de dúvida razoável. Afinal, é o jogo em torno dele que se tem usado para condenar gente, no processo penal brasileiro, sem nada de provas; ou só com convicções. A realidade, portanto, é extremamente dura”. Consultar: https://www.conjur.com.br/2020-mar-27/limite-penal-standards-probatorios-partir-salto-vara-complemento

Guia, p. 245: Prevalece a versão subjetivista: TRF 4ª Região, ApCrim. 5026212-82.2014.4.04.7000 (Des. João Pedro Gebran Neto): “A prova acima de uma dúvida razoável implica no firme convencimento acerca da ocorrência do fato e da culpa do acusado. Não é necessária a existência de certeza absoluta, porquanto esta seja praticamente impossível ou ao menos inviável. Entretanto, as evidências devem levar o julgador, para que possa ser emitido um decreto condenatório, ao firme convencimento da culpa, sendo que a dúvida deve levá-lo à absolvição”.

Guia, p. 246: TARUFFO, Michele. Prova e verdade no processo civil. Trad. João Gabriel Couto. São Paulo: Marcial Pons, 2014, p. 19-20: “Por outro lado, tais enunciados não são dados a priori, tampouco são determinados objetivamente por alguém: enunciados fáticos são construções linguísticas definidas pelas partes e pelo juiz. Seus autores os estabelecem com base em diversos critérios, tais como regras de linguagem, fatores institucionais, categorias de pensamento, valores éticos e sociais, disposições jurídicas pertinentes, entre outros. Desse ponto de vista, a construção dos enunciados é uma questão de escolha: formular um enunciado acerca de um fato significa eleger uma descrição desse fato entre um número infinito de suas possíveis descrições”.

Guia, p. 247: ABELLÁN, Marina Gascón. “Así, en línea de principio, y sin ninguna intención de exhaustividad, podría decirse que el grado de confirmación de una hipótesis (o la solidez de la confirmación), aumenta o disminuye en función de los siguientes elementos: el fundamento cognoscitivo de las leyes causales que conectan las pruebas con la hipótesis (no es lo mismo que esas leyes causales gocen de un sólido fundamento científico, que sean genéricas e imprecisas máximas de experiencia, o que reproduzcan simples tópicos o prejuicios difundidos); la solidez epistemológica (o el grado de certeza) de las pruebas que la confi rman (no es lo mismo que la hipótesis venga confirmada por el resultado de una prueba de ADN o por un testimonio no demasiado sólido); el número de pasos inferenciales que separan las pruebas de la hipótesis (no es lo mismo que la hipótesis venga confirmada por una prueba directa o por una prueba circunstancial); la cantidad de pruebas o confirmaciones (no es lo mismo que la hipótesis venga confi rmada por una sola prueba, por algunas pruebas o por muchas pruebas); y la variedad de pruebas o confi rmaciones, pues la variedad de pruebas proporciona una imagen más completa de los hechos (no es lo mismo que la hipótesis venga confirmada sólo por testimonios directos o que venga confirmada por testimonios directos, pruebas científicas e pruebas indiciarias)”.

Guia, p. 250: SILVER, Nate. […] “Alguns de vocês podem se sentir pouco à vontade com uma premissa que venho insinuando e que gostaria de explicitar: nunca seremos capazes de fazer previsões perfeitamente objetivas. Elas serão sempre manchadas pelo ponto de vista subjetivo”.

Guia, p. 250: LOPES JR., Aury. […] “Critérios para aferir a sufi ciência probatória, o ‘quanto’ de prova é necessário para proferir uma decisão, o grau de confirmação da hipótese acusatória. É o preenchimento desse critério de suficiência que legitima a decisão”.

Guia, p. 250: KNIJNIK, Danilo. A prova nos juízos cível, penal e tributário. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 34: “Concluindo, toda e qualquer decisão judicial que exarar uma conclusão de fato deve explicitar, fundamentadamente e de forma clara e precisa, qual ‘modelo de constatação’ será utilizado na formação do juízo de fato, submetendo-o, assim, ao contraditório”.

Guia, p. 252: MATIDA, Janaína Roland. VIEIRA, Antônio. Para além do BARD: uma crítica à crescente adoção do standard de prova ‘para além de toda a dúvida razoável’ no processo penal brasileiro. Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 156, p. […], 2019. “O BARD não se configura como solução adequada ao propósito de reduzir os espaços da irracionalidade e decisionismo jurídicos no Brasil. […] acaba funcionando como um “anti-standard”, isto é, que tão somente se promove como ferramenta persuasiva.”

Guia, p. 252: READ, Stephen. […] “A objeção que será apresentada é a seguinte: fornecer um tratamento do significado e da compreensão que inclua as proposições de verificação-transcendente. O realismo ainda não respondeu a essa objeção”.

Guia, p. 252: READ, Stephen. […] “O ponto essencial é a necessidade de decodificar: dado um tal número, deve existir um procedimento para determinarmos qual expressão ele nomeia. […] Não seremos capazes de especificar as condições sob as quais cada proposição é verdadeira se não pudermos expressar na metalinguagem tudo o que pode ser expressado na linguagem-objeto”.

Guia, p. 252: DALLAGNOL, Deltan Martinazzo. As lógicas das provas no processo. Prova direta, indícios e presunções. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015, p. 77. “A IME conduz à conclusão de que uma dada hipótese é (provavelmente) verdadeira pelo fato de que ela é aquela que melhor explica a evidência. Chega-se à conclusão de que foi o gato que arranhou o sofá novo (hipótese), por vê-lo, com suas garras afiadas, sobre o sofá cujo tecido está estraçalhado (evidência), e pelo fato de ser hipótese aquela que, dentro das circunstâncias, melhor explica a evidência”.

Guia, p. 253: SUMPTER, David Sumpter. […] “É por isso que a pseudociência floresce-os pseudocientistas sabem que suas ideias devem pelo menos parecer científicas, porque a ciência é a pedra de toque da verdade na nossa cultura”.

Guia, p. 253: FIORATTO, Débora Carvalho. […] “A ênfase será apenas nos seguintes efeitos e viés cognitivos: (i) efeito perseverança ou inércia ou mecanismo de autoafirmação da hipótese preestabelecida e (ii) efeito busca seletiva de informações; e (iii) viés de confirmação”.

Guia, p. 253: SILVER, Nate. […] “A informação deixou de ser um bem escasso: hoje, temos uma quantidade tão grande de informação que não sabemos como usá-la. Todavia, a quantidade de informações úteis é relativamente reduzida. Nós as percebemos de forma seletiva e subjetiva, sem dar atenção às distorções resultantes. Pensamos querer informações quando, na realidade, queremos conhecimento”.

Guia, p. 253: KNIJNIK, Danilo. Os standards do convencimento judicial: paradigmas para o seu possível controle. Revista Forense, v. 353, jan./fev. 2001, p. 21: Por modelos de controle do juízo de fato (ou standards, critérios etc.) provisoriamente definimos enunciações teóricas capazes de ensejar o controle da convicção judicial objeto de uma determinada decisão. Por seu intermédio, ao invés de os partícipes de uma relação processual simplesmente pretenderem a prevalência de uma convicção sobre a outra (p. ex., a do Tribunal sobre a do Juiz; a do autor sobre a do réu etc.), cria-se um complexo de regras lógicas de caráter auxiliar, capazes de estabelecer um arsenal crítico comum para o debate acerca da convicção.