7.4 Intepretação do Direito no Processo Penal

<bibliografia>

Guia, p. 242: KELSEN, Hans. […] “A questão de saber qual é, entre as possibilidades que se apresentam nos quadros do Direito a aplicar, a ‘correta’, não é sequer – segundo o próprio pressuposto de que se parte – uma questão de conhecimento dirigida ao Direito positivo, não é um problema de teoria do Direito, mas um problema de política do Direito. […] Justamente por isso, a obtenção da norma individual no processo de aplicação da lei é, na medida em que nesse processo seja preenchida a moldura da norma geral, uma função voluntária. Na medida em que, na aplicação da lei, para além da necessária fixação da moldura dentro da qual se tem de manter o ato a pôr, possa ter ainda lugar uma atividade cognoscitiva do órgão julgador do Direito. […] na aplicação do Direito por um órgão jurídico, a interpretação cognoscitiva (obtida por uma operação de conhecimento) do Direito a aplicar combina- se com um ato de vontade em que o órgão aplicador do Direito efetua uma escolha entre as possibilidades reveladas através daquela mesma interpretação cognoscitiva”.

Guia p. 242: HART, Herbert. […] “Consiste em regras secundárias que dão o poder aos indivíduos para proferir determinações dotadas de autoridade respeitantes à questão sobre se, numa ocasião concreta, foi violada uma regra primária. A forma mínima de julgamento consiste numa série de determinações, e designaremos as regras secundárias que atribuem o poder de as proferir como ‘regras de julgamento’. Além de identificar os indivíduos que devem julgar, tais regras definirão também o processo a seguir. Tal como as outras regras secundárias estas acham-se num nível diferente das regras primárias: embora possam ser reforçadas por regras ulteriores que imponham deveres aos juízes para julgar, não impõem deveres mas  atribuem poderes judiciais e um estatuto especial às declarações judiciais sobre a violação de obrigações”.

Guia, p. 243: DIAS, Paulo Thiago Fernandes. A adoção do adágio do in dubio pro societate na decisão de pronúncia: (in)constitucionalidade e (in)convencionalidade. Porto Alegre: PUCRS (Dissertação de Mestrado – Direito), 2016, p. 103: Quem controlará o controlador do controle? Afinal, já se disse que não há Poder Judiciário no Brasil, mas milhares de juízes. Ocorre que no processo de utilização ou aplicação do standard jurídico (e suas espécies), verifica-se a potencialização da discricionariedade judicial, posto que o juiz vai (muito) além da lei para decidir determinado caso, valendo-se, portanto, de valores, em tese, vigentes, inclusive, utilizando-se de paradigmas metajurídicos se necessário.

Guia, p. 244: CARCOVA, Carlos. […] “Las normas dicen lo que algunos hombres dicen que ellas dicen.”