7.3 Analogia e Interpretação Extensiva no Processo Penal

<BIBLIOGRAFIA>

Guia, p. 241: CARNELUTTI, Francesco. Cuestiones sobre el Processo Penal. Libreria El Foro. Buenos Aires. 1950. p, 20. “Después de todo, según el modo como se han definido hasta ahora las relaciones entre ambos procesos, entre ambos derechos, civil y penal, surge claramente la oposición entre ellos; y la oposición se resuelve en la igualdad. Ninguna de las dos ciencias debe vivir a expensas de la outra; más bien una y otra deben rendirse mutuos servicios. Si el estúdio del proceso penal ha contraído ciertas deudas con la ciencia procesal civil, pronto estará en condiciones de pagárselas con usura. Y la teoría general del proceso no puede prescindir de las contribuciones del cultivo de aquel territorio del proceso penal que presenta, ya a primera vista, una incomparable fecundidad. A este fin uma preparación civilística es preciosa, pero más que para comprender lo que es el proceso penal, sirve para comprender que no es”.

Guia, p. 241: STF, Reclamação 0006866-92.2016.2.00.02000 (Min. Carmen Lúcia): “O processo penal tem princípios, regras e conteúdos distintos do processo civil, razão pela qual não é possível aplicar indistintamente as normas do segundo sobre o primeiro, sob pena de subverter a lógica processual com base na qual foi construído o processo penal.”

Guia, p. 241: MIRANDA, Jorge. […] “Na dúvida, os direitos [fundamentais] devem prevalecer sempre sobre as restrições (in dubio pro libertate); e as leis restritivas devem ser interpretadas, senão restritivamente, pelo menos sem recurso à interpretação extensiva ou à analogia”.

Guia, p. 241: SGARBI, Adrian. Curso de Teoria do Direito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020, p. 282: “Por ‘interpretação extensiva’ é reconhecida a atitude interpretativa de se atribuir significado mais abrangente possível de um enunciado jurídico, a fim de que, com esta estratégia, se possa alcançar situações dele excluídas caso se procedesse a uma leitura ‘ao pé da letra”.

Guia, p. 241: SGARBI, Adrian. Curso de Teoria do Direito. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2020, p. 282: “Diga-se que ainda que sejam técnicas próximas, não se pode confundir a analogia e a interpretação extensiva. A diferença mais elementar é que uma coisa é decidir o significado de um texto normativo (interpretação extensiva); outra, é construir uma disposição (analogia)”.

Guia, p. 242: MARQUES, Claudia Lima. […] “O uso da expressão do mestre, ‘diálogo das fontes’, é uma tentativa de expressar a necessidade de uma aplicação coerente das leis de direito privado, coexistentes no sistema. É a denominada ‘coerência derivada ou restaurada’ (cohérencedérivée ou restaurée), que, em um momento posterior à descodificação, à tópica e a microrrecodificação, procura uma efi ciência não só hierárquica, mas funcional do sistema plural e complexo de nosso direito contemporâneo, a evitar a ‘antinomia’, a ‘incompatibilidade’ ou a ‘não coerência’”.