7.1 Verdade no Processo Penal: “Para além da Verdade Real”

<bibliografia>

Guia, p. 226: MARQUES, Leandro Marinho. “O princípio inquisitório inspira-se na ideologia da defesa social e instrumentaliza a gestão centralizada de poder. Monopolizando toda informação relevante, o princípio prima pelo poder concentrado e sem controle, voltado para a realização do Direito Penal. Ele molda o método inquisitivo a partir de uma investigação secreta da verdade, na qual o Juiz investigador detém a gestão da prova e o poder de demonstrar a culpa antecipadamente. Dotado de elevado grau de racionalidade, o princípio inquisitório promove a descontinuidade entre a instrução e o julgamento e concentra na pessoa do Juiz inquisidor todo o conhecimento adquirido na investigação. Acumulando as funções acusatória, defensiva e judicante, em um procedimento sem partes, ele constrói sozinho, e em segredo, todo o saber que mais tarde será enunciado como verdade real”.

Guia, p. 226: MARTINS, Rui Cunha; GIL, Fernando. […] “Larga parte das correntes filosóficas atuais, mesmo quando se combatem umas às outras, fazem-no a partir de uma dúvida permanente em relação à verdade”.

Guia, p. 226: TARUFFO, Michele. […] “Em um nível epistemológico, a melhor escolha é se referir ao conceito de verdade como correspondência dos enunciados fáticos aos fatos reais que são descritos por esses enunciados. Este conceito corresponde a uma ideia atualizada e sofisticada do novo realismo, que explicita que quando uma proposição se refere a um fato real, é a realidade deste fato que determina se a proposição é ou não é verdadeira. Logo, uma história judicial pode ser considerada verdadeira se – e somente se – existirem bons motivos para acreditar que ela corresponde a realidade dos fatos que a história narra”.

Guia, p. 226: IBAÑEZ, Perfecto Andrés. Sentença penal: formação dos fatos, análise de um caso e indicações práticas de redação. Revista de Estudos Criminais, Porto Alege, v. 4, n. 14, p. 9-30, 2004, p. 17: “A chamada verdade processual versa sobre situações de fato, acerca das quais discorre em termos de conhecimento por experiência (generalizações de conhecimento empírico) em relação às quais se reconhece certa confiabilidade”.

Guia, p. 226: ELLENBERG, Jordan. […] “Qual o propósito de um julgamento criminal? Ingenuamente, poderíamos dizer que é descobrir se o réu cometeu o crime pelo qual está sendo julgado. Mas isso está errado. Há regras para a evidência que proíbem o júri de ouvir testemunhos obtidos de forma inadequada, mesmo que isso pudesse ajudá-lo a determinar com exatidão a inocência ou culpa do réu. O propósito de um tribunal não é a verdade, mas a justiça. Temos regras, e as regras precisam ser obedecidas. Quando declaramos que o réu é ‘culpado’, se tivermos cuidado com as nossas palavras, não estamos dizendo que ele cometeu o crime pelo qual é acusado, mas que foi condenado justa e corretamente de acordo com essas regras. Quaisquer que sejam as regras escolhidas, deixaremos alguns ´criminosos´ livres e mandaremos para a prisão alguns dos inocentes. Quanto menos se fizer do primeiro, mais provavelmente se fará do segundo. Assim, procuraremos determinar as regras da maneira que a sociedade julga ser a melhor maneira
de lidar com essa opção fundamental”.

Guia, p. 227: KHALED JR., Salah. […] “A verdade é produzida analogicamente no processo penal, a partir de uma narrativa sustentada em rastros do passado […] Trata-se de uma verdade analogicamente produzida sob a forma narrativa, o que conforma um critério de verdade enquanto (re)produção analógica do passado e não enquanto correspondência – absoluta ou relativa – em relação a um evento que pertence a um tempo escoado”.

Guia, p. 228: IBAÑEZ, Perfecto Andrés. Sentença penal: formação dos fatos, análise de um caso e indicações práticas de redação. Revista de Estudos Criminais, Porto Alege, v. 4, n. 14, p. 9-30, 2004, p. 17: “A chamada verdade processual versa sobre situações de fato, acerca das quais discorre em termos de conhecimento por experiência (generalizações de conhecimento empírico) em relação às quais se reconhece certa confiabilidade”.

Guia, p. 228: MATIDA, Janaina; NARDELLI, Marcella Mascarelhas; HERDY, Rachel. […] “Mas, é claro, a busca pela verdade encontra limites. Afinal, este não é o único objetivo do processo. No processo penal, com mais razão ainda, há que se olhar para outros valores a serem protegidos institucionalmente. A verdade importa, mas não a qualquer custo. Nenhum epistemólogo está disposto a rasgar direitos e garantias em nome da verdade. Logo, uma agenda preocupada com a porosidade à verdade de modo algum endossa abusos cometidos sob a escusa de que ‘é preciso encontrar a verdade real’. O fato de que, ao longo da história, direitos foram violados sob o pretexto de se buscar a verdade real não é razão para abdicarmos da verdade. Nem por isso se justifica uma posição cética em relação ao papel da verdade. Uma analogia ilustra bem o argumento: se atrocidades foram cometidas em nome da ciência no passado, isto também não é razão para abdicarmos da ciência ou adotarmos uma posição negacionista”.