<bibliografia>
Guia, p. 216: KAHNEMAN, Daniel. “Uma busca deliberada por evidência confirmadora, conhecida como estratégia de teste de positivo (positive test strategy), é também o modo como o Sistema 2 testa uma hipótese. (…) as pessoas (e os cientistas, muitas vezes) buscam dados que tenham maior probabilidade de se mostrarem compatíveis com as crenças que possuem no momento. O viés confirmatório do Sistema 1 favorece a aceitação acrítica de sugestões e o exagero da probabilidade de eventos extremos e improváveis”.
Guia, p. 218: STERNBERG, Robert J. Psicologia Cognitiva. Trad. Anna Maria Luche. São Paulo: Cengage Learning, 2012, p. 443: “Grande parte dos trabalhos sobre julgamentos e tomada de decisão concentrou-se nos erros que cometemos. A racionalidade humana é limitada. Ainda assim, a irracionalidade humana também é limitada. Agimos de fato, racionalmente, em muitos casos. Cada um de nós também pode aperfeiçoar nossa tomada de decisões por meio da prática”.
Guia, p. 218: COSTA, Eduardo Fonseca. “É relevante sublinhar que as heurísticas surgem porque temos recursos cognitivos e motivacionais limitados, razão pela qual precisamos usá-los de forma eficiente e rápida para lograrmos decisões cotidianas. Porém, embora elas geralmente contribuam para a nossa vida diária, às vezes as heurísticas resultam em desvios sistemáticos e previsíveis, que levam a decisões subótimas”.
Guia, p. 218: MARINHO, Raul. Prática na Teoria: aplicações da teoria dos jogos e da evolução aos negócios. São Paulo: Saraiva, 2011, “O ser humano não tem dois cérebros, um para pensar ‘emocionalmente’, e outro para tomar decisões ‘racionais’. Na realidade, nosso pensamento é pautado pela eficiência econômica, mesmo nas decisões aparentemente ‘emocionais’. O raciocínio humano nada mais é do que fazer escolhas em condições de escassez, ou seja, avaliamos as alternativas com melhor custo/benefício para decidir que caminho trilhar. Concordo que essa é uma maneira pouco poética de enxergar o ser humano, mas, feliz ou infelizmente, é exatamente isso o que acontece”.
Guia, p. 219: STRUCHINER, Noel; BRANDO, Marcelo Santini. […] “De acordo com Haidt e Bjorklund, intuição moral é o súbito aparecimento na consciência, ou na margem da consciência, de um sentimento avaliativo (gosto-desgosto; bom-mau) sobre o caráter ou ações de uma pessoa, sem qualquer consciência de se ter passado pelos passos da busca e balanceamento de evidências, ou pela inferência controlada de uma conclusão. Trata-se de atividade desempenhada pelo sistema 1: rápida, automática e inconsciente”.
Guia, p. 219: GUASQUE, Barbara. […] “Em suma, o primeiro elo, o sistema intuitivo atua no sentido de lançar o julgamento moral intuitivo inconsciente, enquanto o segundo elo, o sistema deliberativo, ficará a cargo da justificação desse julgamento, encontrando fundamentações rasas e desprovidas da razão. Isto porque, o ser humano não consegue ter acesso aos fatores que levaram o sistema intuitivo a emitir aquele julgamento moral”.
Guia, p. 219: STRUCHINER, Noel; BRANDO, Marcelo Santini. […] “Haidt e Bjorklund sustentam que esse tipo de informação (aquilo que causa o julgamento moral) não pode ser diretamente acessado por meio de raciocínio mental. Assim o sistema deliberativo, responsável por justificar o julgamento moral lançado pelo intuitivo, limita-se a buscar argumentos que darão suporte ao julgamento já alcançado”.
Guia, p. 220: MIRANDA COUTINHO, Jacinto Nelson de. Discrição judicial na dosimetria da pena. Fundamentação suficiente. Revista do IAP, n. 21, p. 150-152: “O juiz, antes de ser uma máquina de decisão, é um ser humano […] que sofre, que tem paixão, que tem emoção, que tem sentimento; que tem os mesmos problemas que qualquer outro mortal e, consequentemente, também tem a possibilidade de errar, coisa que, em geral, não admitimos e, em particular eles mesmos”.
Guia, p. 220: STRUCHINER, Noel; BRANDO, Marcelo Santini. […] “É o momento em que juízes buscarão razões para justificar o julgamento ‘isto é errado!’ ou ‘isto é correto!’, no exemplo da antecipação terapêutica de feto anencefálico; ou para justificar o julgamento ‘isto é obsceno!’ ou ‘não há nada de errado nisto!’, no exemplo do diretor teatral. Trata-se de atividade desempenhada pelo sistema 2: lenta, controlada e consciente”.
Guia, p. 220: WALTON, Douglas N. Lógica Informal. Trad. Ana Lúcia R. Franco e Carlos A. L. Salum. São Paulo: Martins Fontes, 2012, p. 33: “É preciso saber reconhecer aqueles pontos críticos em que o diálogo deixa de ser racional ou se afasta de uma linha melhor de argumentação”.
Guia, p. 220: STRUCHINER, Noel; BRANDO, Marcelo Santini. […] “Juízes frequentemente elaboram argumentos retóricos recorrendo a subterfúgios ornamentais que mascaram a necessidade da produção de verdadeiros argumentos lógicos, mas ao mesmo tempo são mantras que todos gostam de ouvir e, portanto, capazes de gerar a persuasão. Não é incomum juízes invocarem noções como dignidade da pessoa humana, moralidade, liberdade e outras para defenderem suas respectivas posições, mas sem construir verdadeiros argumentos a favor delas. Como exemplos característicos desse tipo de prática indicamos os votos dos ministros Luiz Fux e José Delgado no Mandado de Segurança n.º 8.895-DF, relatado pela Min. Eliana Calmon e julgado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça em 22/10/2003 (DJ 07/06/2004)”.
Guia, p. 220: GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Prisões cautelares, confirmation bias e o direito fundamental à devida cognição no processo penal. Revista Brasileira de Ciências Criminais, vol. 117, ano 23, p. 263-286, São Paulo: RT, nov-dez, 2015, p. 278-279: “Com relação à seletividade da informação a ser colhida, há a tendência de se preferir determinados meios de confirmação da hipótese com a qual se trabalha, em detrimento dos meios que poderiam infirmá-la. Aqui é que já se projeta, desde a investigação preliminar, um primado dos meios confirmatórios da hipótese sobre a qual se trabalha, em detrimento dos elementos que apontariam rumos alternativos para a investigação. Quando ao segundo aspecto, a interpretação seletiva das informações disponíveis – que já se encontra sedimentada nos estudos sobre decisão e cognição mediante incontáveis testes – ocorre o fenômeno pelo qual as informações ambíguas são interpretadas como confirmatórias das próprias crenças. Naturalmente ocorrerá a situação na qual a mesma prova (ambígua) será desconsiderada para servir como mecanismo de exoneração da hipótese ou mesmo de uma nova hipótese. Dentro deste quadro aparece o que se chamou de need for cognitive closure, que designa o desejo de um atalho para uma decisão sobre determinada questão, evitando a ambiguidade e a confusão”.
Guia, p. 220: STRUCHINER, Noel; BRANDO, Marcelo Santini. […] “Por trás de toda teoria normativa da tomada de decisão judicial se ocultam pressupostos acerca das capacidades mentais, das condições de trabalho, dos interesses pessoais e profissionais dos juízes, do papel da razão e da moral no direito etc. Quando não são contrafatuais, esses pressupostos frequentemente representam teorias ingênuas acerca da natureza ou da psicologia humana. Às vezes, reconhece-se que o juiz é um ser humano falível e sujeito a variações emocionais, para em seguida exigir dele uma racionalidade ilimitada”.
Guia, p. 221: GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Prisões cautelares, confirmation bias e o direito fundamental à devida cognição no processo penal. Revista Brasileira de Ciências Criminais, vol. 117, ano 23, p. 263-286, São Paulo: RT, nov-dez, 2015, p. 278: “Com a seleção dos meios de prova que devem ser levados em consideração no momento de decidir, igualmente se verifica a ‘descomplexificação’ da situação jurídica que requer decisão, sendo mais fácil, assim, encontrar elementos consonantes”.