5.9 Lei Processual no Tempo

<bibliografia>

Guia, p. 159: CPP, art. 2º – “A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior”.

Guia, p. 159: STJ, HC 164.420 (Min. Nefi Cordeiro): “O entendimento do acórdão recorrido está de acordo com a posição desta Corte Superior, firmada no sentido de que a “Lei n. 11.719/2008, que deu nova redação ao art. 400 do CPP, porquanto lei processual penal, aplica-se desde logo, conforme os ditames
do princípio tempus regit actum, sem prejudicar, contudo, a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, razão pela qual, já realizado o interrogatório do réu, não há obrigação de o ato ser renovado para cumprir as balizas da nova lei.”

Guia, p. 159: QUEIROZ, Paulo. Retroatividade da lei anticrime. “O que de fato importa é saber se a lei é favorável ou prejudicial ao investigado, réu, condenado ou apenado. Se favorável, retroage; se prejudicial, não retroage. Em resumo, quer se trate de lei penal, quer de lei processual etc., o princípio é o mesmo: a lei não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. Consultar: https://www.pauloqueiroz.net/retroatividade-da-lei-anticrime/#:~:text=O%20que%20de%20fato%20importa,salvo%20para%20beneficiar%20o%20r%C3%A9u.

Guia, p. 159: BINDER, Alberto. […] “Concluem-se na ideia de que tanto o que constitui um delito quanto o modo de comprovação
da existência desse delito e da aplicação da pena têm que ser previstos antes do fato que motivou a sanção, para que o cidadão saiba claramente o que deve e o que não deve fazer, mas também
o que será sancionado, quais serão as limitações do juiz, quais as suas garantias”.

Guia, p. 159: STF, HC 187.341 (Min. Alexandre de Moraes): “2.Em face da natureza mista (penal/processual) da norma prevista no §5o do artigo 171 do Código Penal, sua aplicação retroativa será obrigatória em todas as hipóteses onde ainda não tiver sido oferecida a denúncia pelo Ministério Público, independentemente do momento da prática da infração penal, nos termos do artigo 2o, do Código de Processo Penal, por tratar-se de verdadeira “condição de procedibilidade da ação penal”. 3. Inaplicável a retroatividade do §5o do artigo 171 do Código Penal, à s hipóteses onde o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/19; uma vez
que, naquele momento a norma processual em vigor definia a ação para o delito de estelionato como pública incondicionada, não exigindo qualquer condição de procedibilidade para a instauração da persecução penal em juízo. 4.A nova legislação não prevê a manifestação da vítima como condição de prosseguibilidade quando já oferecida a denúncia pelo Ministério Público”