5.8 Paridade de Armas (Defensoria: Custos Vulnerabilis)

<bibliografia>

Guia, p. 156: CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal. Campinas: Conan, 2995, p. 40: “Desenvolve-se assim, sob os olhos do juiz, aquilo que os técnicos chamam o ‘contraditório’ e, é, realmente, um duelo: o duelo serve para o juiz superar a dúvida, vem de ‘duo’. No duelo se personifica a dúvida. É como se, na encruzilhada de suas estradas, dois bravos se combatessem para puxar o juiz para uma ou para outra. As armas, que servem para eles combaterem, são as razões. Defensor e acusador são dois esgrimistas, os quais não raramente fazem uma má esgrima, mas talvez ofereçam aos apreciadores um espetáculo excelente”.

Guia, p. 156: LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 81: “Tanto no jogo como na guerra, importam a estratégia e o bom manuseio das armas disponíveis”.

Guia, p. 156: STF, Inq. 4831 (Min. Celso de Mello): “O exame da garantia constitucional do “due process of law” permite nela identificar, em seu conteúdo material, alguns elementos essenciais à sua própria configuração (HC 111.567-AgR/AM, Rel. Min. CELSO DE MELLO – HC130.373-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO– HC 176.174-MC/AM, Rel. Min. CELSO DE MELLO – MS 34.180-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.), entre os quais avultam, por sua inquestionável importância, entre outras, as seguintes prerrogativas: (a) direito ao processo (garantia de acesso ao Poder Judiciário); (b) direito à citação e ao conhecimento prévio do teor da acusação; (c) direito a um julgamento público e célere, sem dilações indevidas; (d) direito ao contraditório e à ampla defesa (direito à autodefesa e à defesa técnica); (e) direito de não ser processado e julgado com base em leis “ex post facto”; (f) direito ao benefício da gratuidade; (g) direito ao silêncio (privilégio contra a autoincriminação); (h) direito de presença e de “participação ativa” nos atos de interrogatório judicial dos demais litisconsortes penais passivos, quando existentes; (i) direito de não ser processado com fundamento em provas revestidas de ilicitude; (j) direito à igualdade entre as partes (paridade de armas); (k) direito ao juiz natural; (l) direito de ser julgado por Juízes e Tribunais imparciais e independentes; (m) direito à última palavra, vale dizer, o de pronunciar-se, sempre, após o órgão de acusação; (n) direito de ser presumido inocente até o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória; (o) direito ao recurso; e (p) direito à prova”.

Guia, p. 156: BADARÓ, Gustavo. […] “Assegurar a igualdade de partes não é apenas uma função do juiz, mas também do legislador. No processo, a igualdade de partes garante a paridade de armas entre os sujeitos parciais. Todavia, a função de assegurar a igualdade de parte não é só do juiz, que deve lhes dar o mesmo tratamento. Também o legislador, ao disciplinar os institutos processuais, deve fazê-lo de modo a garantir a isonomia de partes na dinâmica processual”.

Guia, p. 157: FERRAJOLI, Luigi. […] “A disputa se desenvolva lealmente e com paridade de armas, é necessária, por outro
lado, a perfeita igualdade entre as partes: em primeiro lugar, que a defesa seja dotada das mesmas capacidades e dos mesmos
poderes da acusação; em segundo lugar, que o seu papel contraditor seja admitido em todo estado e grau do procedimento e em relação a cada ato probatório singular,
das averiguações judiciárias e das perícias ao interrogatório do imputado, dos reconhecimentos aos testemunhos e às acareações”.

Guia, p. 157: BONATO, Gilson. […] “Cabe ao juiz fiscalizar que o exercício da defesa seja efetivo e se realize materialmente, não podendo permitir que exista apenas uma aparência de defesa”.

Guia, p. 157: CPP, art. 261: “Nenhum acusado, ainda que
ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”. Consultar: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm

Guia, p. 157: STF, Súmula 523: “No processo penal, a faltada defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.

Guia, p. 157: BADARÓ, Gustavo Henrique […] “Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, poderá ser processado sem defensor (CPP, art. 261, caput). O acusado tem o direito de constituir um defensor de sua confiança. Se não o fizer, o juiz deverá lhe nomear um defensor, ainda que o acusado não o queira ou se oponha a tal nomeação e, até mesmo, caso deseje se defender por si mesmo, sem advogado. A defesa técnica é indisponível e obrigatória.”

Guia, p. 157: STF, HC 89.222 (Min. Marco Aurélio): “DEFESA-CONCRETUDE-ESTAGIÁRIO-DEFENSORIA PÚBLICA. A garantia constitucional da defesa há de ser observada sob o ângulo efetivo e não simplesmente formal. Veiculada por estagiário, sem a presença de profissional da advocacia quer na fase de instrução, quer na de alegações finais, longe fica de atender aos ditames legais”.

Guia, p. 158: A elaboração do item contou com a colaboração do Defensor Maurílio Casas Maia. Instragram: https://www.instagram.com/mauriliocmaia/

Guia, p. 158: STJ, RMS 54.112 (Min. Nefi Cordeiro): “3. O abandono ou recusa do advogado (defensor) em atuar em ato específico do processo penal, não se equipara ao abandono do processo de que trata o art. 265 do Código de Processo Penal. 4. A impossibilidade material de atender a todos necessitados não permite transferir do órgão – Defensoria Pública – para o magistrado o critério eletivo. 5. Punição que pretende obrigar o defensor público a atender aos critérios do juiz, contrariando inclusive regramento próprio do órgão. Impossibilidade. 6. Recurso em mandado de segurança provido para afastar a multa aplicada”.

Guia, p. 158: LC n. 80/1994, “Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: […] XI – exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da […] da mulher vítima de violência doméstica e familiar; […] XV – patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública; […] VIII – atuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas;”

Guia, p. 158: STF, Inq. 4831 (Min. Celso de Mello); “Na realidade, objetiva-se, com tal providência, manter-se incólume a igualdade entre os atores deste procedimento penal, preservando-se, assim, como anteriormente já assinalei, um dogma essencial ao sistema acusatório: o da paridade de armas, que impõe a necessária igualdade de tratamento entre o órgão da acusação estatal e aqueles contra quem se
promovem atos de persecução penal, que – em contexto legitimado pelos princípios que regem o processo penal democrático – hão de ter acesso a idênticos recursos defensivos (AP 644-AgR/MT, Rel. Min. GILMARMENDES – ARE 648.629/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX – RHC 138.752/PB, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.)”.

Guia, p. 158: BISSOLI FILHO, Francisco. Linguagem e Criminalização: a constitutividade da sentença penal condenatória. Curitiba: Juruá, 2011, p. 215-216: “O processo desprovido de mecanismos de ação e reação em igualdades de condições é desleal. Materializa-se pelo contraditório formal e material, pelo qual não basta apenas a aparência de informação e reação, mas sim de igual possibilidade de exercício de poderes, com juiz garantidor do contraditório. Assim é que se o juiz joga a favor de uma das partes – atividade probatória, por exemplo – o jogo é viciado”.

Guia, p. 158: MARINHO, Raul. Prática na Teoria: aplicações da teoria dos jogos e da evolução aos negócios. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 34: “É fundamental estabelecer relacionamentos entre as partes (compradores, vendedores, empregadores, empregados, maridos, esposas, sócios, etc.) que sejam pautados pela reciprocidade – caso contrário, um dos lados sai perdendo e vai agir no sentido de interromper ou modificar o acordo (o que me parece bem razoável). Mas, antes de ser recíproco, é preciso parecer recíproco e, talvez até mais importante que o dilema da mulher de César (que, pelo que consta, não era, nem parecia virtuosa), está a identificação das tendências dos outros ao altruísmo ou à deserção”.