5.7 Processo Como Procedimento em Contraditório (significativo)

<bibliografia>

Guia, p. 153: NUNES, Dierle José Coelho. […] “As propostas de Bülow, na doutrina, e de Klein, na legislação, ao estruturarem o protagonismo judicial mediante o arquétipo do processo como relação jurídica (conjunto de vínculos de subordinação ao juiz) e instituição de bem-estar social buscavam, por meio da atividade de criação judicial (escola de direito livre), a implementação da vontade desse agente “privilegiado” do Estado. O processo é reduzido a instrumento da jurisdição, e esta é vista como atividade solitária do juiz”.

Guia, p. 153: GONÇALVES, Aroldo Plínio. Técnica Processual e Teoria do Processo. Rio de Janeiro: AIDE, 2001, p. 115: “Há processo sempre onde houver o procedimento realizando-se em contraditório entre os interessados, e a essência deste está na ‘simétrica paridade’ da participação, nos atos que preparam o provimento, daqueles que nele são interessados porque, como seus destinatários, sofrerão seus efeitos”.

Guia, p. 153: LEAL, Rosemiro Pereira. […] “Fazzalari, ao distinguir Processo e procedimento pelo atributo do contraditório, conferindo, portanto, ao procedimento realizado pela oportunidade de contraditório a qualidade de Processo, não fê-lo originariamente pela reflexão constitucional de direito-garantia. Sabe-se que hoje, em face do discurso jurídico constitucional das democracias, o contraditório é instituto
do Direito Constitucional e não mais uma qualidade que devesse ser incorporada por parâmetros doutrinais ou fenomênicos ao
procedimento pela atividade jurisdicional”.

Guia, p. 154: FIORATTO, Débora Carvalho. […] “O princípio do contraditório desempenha função precípua no processo; ao ser compreendido, no contexto do Estado Democrático de Direito, como garantia constitucional e princípio da influência e da não surpresa pelos processualistas brasileiros, o princípio do contraditório fará com que o processo se estruture de forma adequada à Constituição, definindo o papel das partes e do juiz no processo”.

Guia, p. 154: BAHIA, Alexandre Gustavo Melo Franco; NUNES, Dierle; ; PEDRON, Flávio Quinaud. […] “É com esse propósito que se utiliza o processualismo constitucional democrátic como uma concepção teórica que busca a democratização processual civil mediante a problematização das concepções de liberalismo, socialização e pseudo-socialização processual (neoliberalismo processual), para a percepção do necessário resgate do papel constitucional do processo como mecanismo de formação das decisões, ao partir do indispensável aspecto comparticipativo e policêntrico das estruturas formadoras das decisões”

Guia, p. 154: BRETAS, Ronaldo de Carvalho Dias. […] O que deve ser instaurado na dinâmica do procedimento é o quadrinômio estrutural do contraditório […] informação – reação – diálogo – influência – como o resultado lógico-formal da correlação do princípio do contraditório com o princípio da fundamentação das decisões jurisdicionais”.

Guia, p. 154: WALTON, Douglas N. Lógica Informal. Trad. Ana Lúcia R. Franco e Carlos A. L. Salum. São Paulo: Martins Fontes, 2012, p. 8-9: “Embora a primeira obrigação de quem participa de um diálogo persuasivo seja provar sua tese a partir das concessões do outro participante, há também uma segunda obrigação, que é cooperar com o outro nas tentativas de provar a tese dele. Essa obrigação exige respostas úteis e honestas às perguntas do outro participante, permitindo-lhe extrair, do primeiro participante, comprometimentos que possam ser usados como premissas em seus argumentos”.

Guia, p. 154: GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Nulidades no Processo Penal: Introdução principiológica à teoria do ato processual irregular. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 139-140: “Talvez o grande mérito da concepção do processo como procedimento em contraditório esteja em transportar para o seio do processo o papel da dialeticidade, da democracia. De fato, uma conclusão racional e da qual não se pode afastar é a de que o processo não sobrevive ausente as atividades das partes. O processo como actus trium personarum é dependente da configuração dialética do processo”.

Guia, p. 155: ABDOUD, Georges. […] “A jurisdição como categoria central da teoria geral do processo concentra na figura do juiz todas as atenções. Essa concentração de atenções, paradoxalmente, ao invés de limitá-lo em sua atividade, amplia demasiadamente seus poderes […] Como há riscos democráticos para a figuração do processo nos postulados da instrumentalidade, posto que sob o argumento de que a jurisdição deve preocupar-se com o atendimento dos escopos políticos e sociais, legitima-se qualquer tipo de provimento de caráter discricionário-ativista-decisionista”.