5.6 Duração Razoável do Processo

<bibliografia>

Guia, p. 150: CR, art. 5º, LXXVIII: “A todos, no âmbito judicial
e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação”. Consultar: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

Guia, p. 150: MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis; LAVACA,
Thais Aroca Datcho. […] “A todo e qualquer acusado, deve ser garantido saber, de antemão, quanto tempo poderá durar o trâmite procedimental, pois, como é sabido, a existência do processo traz como consequência não só a pesada carga de estar sendo processado, como a estigmatização social, e até mesmo reflexos sobre o quantum da pena”.

Guia, p. 150: LOPES JR, Aury. Fundamentos do Processo Penal: Introdução crítica. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 59: “O processo é uma cerimônia degradante e, como tal, o caráter estigmatizante está diretamente relacionado com a duração desse ritual punitivo. Assumindo o caráter punitivo do tempo, não resta outra coisa ao juiz que (além da elementar detração em caso de prisão cautelar) compensar a demora reduzindo a pena aplicada, pois parte da punição já foi efetivada pelo tempo. Para tanto, formalmente, poderá lançar mão da atenuante genérica do art. 66 do Código Penal”.

Guia, p. 150: MORAIS DA ROSA, Alexandre; SILVEIRA FILHO, Sylvio Lourenço. […] “Parece razoável a posição que sustenta a necessidade do estabelecimento de prazos de duração máxima dos processos criminais, o que passa pelo abandono do sistema do não prazo e pela definição exata do que se deve entender por ‘prazo razoável’, tendo em vista que o poder de punir deve estrita obediência ao princípio da legalidade e isso inclui certas
condições temporais máximas para o seu exercício. O processo penal em concreto que viola a garantia fundamental da prestação
jurisdicional acaba por deslegitimar a decisão que venha a ser proferida em seu curso”.

Guia, p. 150: NICOLITT, André. […] “Os argumentos acerca da necessidade de fixar o prazo podem ser assim sintetizados: a) é
uma exigência do Estado Democrático de Direito; b) a não fixação deixa à margem grande de arbitrariedade ao Juiz; c) a fixação do prazo é consequência do princípio da legalidade”.

Guia, p. 151: MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis; LAVACA,
Thais Aroca Datcho. […] “Falhas e dificuldades de ordem prática na administração da justiça […] tais como greve e serventuários, excesso de trabalho, dificuldades para apresentação de réus presos a exames ou audiência, inexistência de data disponível em pauta, entre outras hipóteses, não têm sido admitidas como justificativas aptas a legitimar o excesso de prazo”.

Guia, p. 151: NICOLITT, André. […] “Neste aspecto podemos registrar os exemplos da reiteração de adiamentos de audiências requeridos pelas partes, ora em razão de alegação de saúde quando o problema não impede o comparecimento, outra em razão de frequentes troca de advogados. Destaca-se ainda a hipótese de fuga do acusado impedindo ou retardando o julgamento, pois se entende que o fugitivo não pode, em princípio criticar o caráter não razoável da duração do processo que tenha ocorrido em razão de sua fuga”.

Guia, p. 151: NICOLITT, André. A duração razoável do processo. São Paulo: RT, 2014, p. 137 .“Na doutrina estrangeira as soluções sugeridas para a violação do direito na esfera penal têm sido as mais variadas, a saber: aplicação de indulto; liberdade condicional; não execução da pena; redução proporcional da pena; aplicação analógica de atenuante; eximiente; remissão condicional (suspensão condicional) da pena; reconhecimento de nulidade e prescrição por analogia. Para nós, o problema dos efeitos penais da violação ao direito em exame se resolve pela perempção (aplicação analógica do art. 60 do CPPB c/c art. 107 do CPB) e subsidiariamente apresentamos como solução: o perdão judicial, o julgamento no estado do processo (julgamento antecipado…) e a atenuante genérica (art. 66 do CPB)”.

Guia, p. 151: LOPES JR, Aury; BADARÓ, Gustavo Henrique. […] “A extinção do feito é a solução mais adequada, em termos processuais, na medida em que, reconhecida a ilegitimidade do poder punitivo pela própria desídia do Estado, o processo deve findar. Sua continuação, além do prazo razoável, não é mais legítima e vulnera o Princípio da Legalidade, fundante do Estado
de Direito, que exige limites precisos, absolutos e categóricos – incluindo-se o limite temporal – ao exercício do poder penal estatal”.

Guia, p. 151: TJRS: Embargos Infringentes nº 70025316019
(Des. Nereu José Giacomolli): “1. O tempo transcorrido, no caso em tela, sepulta qualquer razoabilidade na duração do processo e influi na solução final. A denúncia foi recebida em 1999. Sobreveio sentença quase oito anos depois. Há que ser reconhecido o direito de ser julgado num prazo razoável, nos termos do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. A solução compensatória para a demora excessiva do processo pode situar-se, também, na aplicação da atenuante inominada
prevista no artigo 66 do Código Penal, com a redução da pena. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. POR MAIORIA”.

Guia, p. 151: LOPES JR, Aury; BADARÓ, Gustavo Henrique. […] “Os principais fundamentos de uma célere tramitação do processo, sem atropelo de garantias fundamentais, é claro, estão calcados no respeito à dignidade do acusado, no interesse probatório, no interesse coletivo do correto funcionamento das instituições e na própria confiança na capacidade da justiça de resolver os assuntos que a ela são levados, no prazo legalmente considerado como adequado e razoável”.