5.5 Ação no Processo Penal

<bibliografia>

Guia, p. 139: SILVÉRIO JÚNIOR, João Porto.  Opinio Delicti: O direito e acusar no Dirieto Comparado. Princípios Constitucionais. Controle Processual. Curitiba: Juruá, 2004: “Com a estruturação do Ministério Público como instituição e a previsão de inúmeras funções primordiais aos seus membros, um princípio novo surgira no sistema processual, o da obrigatoriedade da formação da opinio delicti, não restando espaço para a obrigatoriedade da ação pública”.

Guia, p. 140: POPPER, Karl. Conjecturas e refutações. Brasília: UnB, s.d., p. 66: “É fácil obter confirmações ou verificações para quase toda teoria – desde que as procuremos. As confirmações só devem ser consideradas se resultarem de predições arriscadas; isto é, se, não esclarecidos pela teoria em questão, esperarmos um acontecimento incompatível com a teoria e que a teria refutado. Toda teoria científica ‘boa’ é uma proibição: ela proíbe certas coisas de acontecer. Quanto mais uma teoria proíbe, melhor ela é. A teoria que não for refutada por qualquer acontecimento concebível não é científica. A irrefutabilidade não é uma virtude, como frequentemente se pensa, mas um vício”.

Guia, p. 140: SILVEIRA, Marco Aurélio Nunes da. As condições da ação no direito processual penal: sobre a inadequação das condições da ação processual civil ao juízo de admissibilidade da acusação. Florianópolis: Empório do Direito, 2016, p. 209-210: “a) as condições à admissibilidade da acusação devem ser deduzidas do próprio Código de Processo Penal e do fenômeno processual penal. Assim, propõe-se adotar a denominação: tipicidade aparente ou injusto aparente; punibilidade concreta; legitimidade de parte; justa causa ou lastro probatório mínimo; b) além das condições genéricas à admissibilidade da acusação, que se aplicam a todas as ações, em todos os casos, são também conhecidas as condições específicas da ação penal em sentido estrito, que se limitam a situações específicas determinadas pela natureza do crime ou pela iniciativa em relação à ação penal, previstas em dispositivos processuais penais do Código e de leis especiais”. 

Guia, p. 141: STJ, AgRG RHC 121.340 (Min. Reynaldo Soares da Fonseca): “A jurisprudência dos Tribunais Superiores possui entendimento de que a decisão que recebe a denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples, não necessitando fundamentação exauriente por parte do Magistrado quanto aos motivos do seu recebimento. Trata-se de declaração positiva
do juiz, no sentido de que estão presentes os requisitos fundamentais do artigo 41 e ausentes quaisquer hipóteses do artigo 395, ambos do CPP”.

Guia, p. 141: STF, Súmula 714: “É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções”.

Guia, p. 141: STJ, HC 370.972 (Min. Néfi Cordeiro): “É entendimento consolidado desta Corte que o oferecimento da denúncia sem a norma complementadora constitui inépcia da denúncia, por impossibilitar a defesa adequada do denunciado”.

Guia, p. 141: STJ, AgRG HC 128.000 (Min. Felix Fischer): “Nos crimes de autoria coletiva, conquanto não se possa exigir a descrição pormenorizada da conduta de cada denunciado, é necessário que a peça acusatória estabeleça, de modo objetivo e direto, a mínima relação entre o denunciado e os crimes que lhe são imputados. O entendimento decorre tanto da aplicação imediata do art. 41 do CPP como dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da individualização das penas e da pessoalidade”.

Guia, p. 142: LAA, art. 30: “Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente”.

Guia, p. 142: TJRS, ApCrim. 70055767776 (Des. José Antônio Cidade Pitrez): “Caso concreto em que a denúncia é totalmente imprecisa sobre a data, hora, local e maneira que se deu o fato (aquisição de arma de fogo), dando margem a diversas presunções. Sendo a denúncia o limite da condenação e a peça que direciona a defesa do réu, juridicamente é inviável presumir os fatos nela imprecisos em desfavor desse; ou seja, não se pode presumir que foi em circunstâncias autônomas e com finalidade diversa do cometimento de crime doloso conta a vida que a arma foi adquirida (única possibilidade de imputar ambos os delitos ao acusado). Raciocínio jurídico que é esperado do operador do direito, mas não necessariamente de um Juiz leigo, motivo por que deve ser aplicado na pronúncia”.

Guia, p. 142: STJ, AgRG HC 130.466. (Min. Felix Fischer): “Para o recebimento da peça acusatória, não se exige prova cabal de todas as afirmações de fato e de direito tecidas na denúncia, pois é sufi ciente a sua verossimilhança, desde que bem assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação”.

Guia, p. 143:  STJ, RHC 39.627 (Min. Rogerio Schietti Cruz): “1. A denúncia, peça acusatória revestida de tecnicalidades e formalidades, deve seguir os ditames do art. 41 do Código de Processo Penal, de sorte que a atribuição, ao denunciado,
da conduta criminosa seja clara e precisa, com a descrição de todas as suas circunstâncias, a fim de possibilitar a desembaraçada reação defensiva à acusação apresentada. 2. Na hipótese em apreço, a denúncia imputou à recorrente o crime de homicídio doloso, por haver – ao deixar de comparecer ao hospital a que fora chamada quando se encontrava de sobreaviso – previsto e assumido o risco de causar a morte da paciente que aguardava atendimento neurológico. No entanto, a exordial acusatória não descreve, de maneira devida, qual foi o atendimento médico imediato e especializado que a recorrente poderia ter prestado (e que não tenha sido suprido por outro profissional) e que pudesse ter evitado a morte da paciente, bem como não descreve que circunstância(s) permite(m) inferir que tenha ela previsto o resultado morte e a ele anuído”.

Guia, p. 143: STJ, HC 452.570 (Min. Antonio Saldanha palheiro): “O princípio da correlação representa um dos mais importantes postulados para a defesa, estabelecendo balizas para a produção da prova, para a condução do processo e para a prolação do édito condenatório ao disciplinar a imperiosa correspondência entre o comportamento imputado ao acusado e sua responsabilidade penal. Portanto, inadmissível seja o indivíduo condenado por condutas não descritas na inicial acusatória. Decerto, outrossim, que o réu se defende dos fatos narrados na incoativa, e não da capitulação jurídica a eles atribuída pela acusação. Sendo assim, o Magistrado, ao proferir a sentença, poderá conferir nova definição jurídica aos fatos narrados na denúncia, sem que tal procedimento implique ofensa ao princípio em desfile”.

Guia, p. 144: GALDINO, Flávio. Introdução à Teoria dos Custos dos Direitos: Direitos não nascem em árvores. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 209: “E os remédios jurisdicionais demandam a criação e manutenção de uma complexa estrutura pública (embora não necessariamente governamental, como a judiciária) de modo a assegurar o acesso dos indivíduos a uma esfera própria para tutela dos direitos, o que não pode se dar -na fórmula deveras expressiva dos autores [Sustein/Holmes] – em uma situação de vácuo orçamentário (budgetary vacum). Os direitos – todos eles – custam, no mínimo, os recursos necessários para manter essa estrutura judiciária que disponibiliza aos indivíduos uma esfera própria para tutela de seus direitos”. 

Guia, p. 144: PATRÍCIO, Miguel Carlos Teixeira. Análise Económica da Litigância. Coimbra: Almedina, 2005, p.171-172: “Os denominados litigantes frívolos, provável produto da massificação da judicialização da Justiça, perturbam, com a sua actuação, a eficaz realização da mesma ao fazerem incorrer em custos inúteis todos os restantes intervenientes (…). Notou-se, de resto, que um dos objetivos da litigância frívola pode passar apenas pela obtenção de um acordo favorável. Na óptica social, a participação desse tipo de jogadores é genericamente prejudicial”.

Guia, p. 144: GIKO JR. Ivo Teixeira. A Tragédia do Judiciário. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 267, set/dez 2014, p. 188: “A incorporação do elemento tempo na condição de litigância ilustra de forma simples como a morosidade judicial reduz a utilidade social do Judiciário. (…) Quanto mais demorado para se obter a prestação jurisdicional, menos o valor do direito. No limite, um Judiciário arbitrariamente lento destrói o próprio direito pleiteado”. Conferir: TJSC, 1ª Turma Recursal. Mandado de Segurança n. 4000041-62.2013.8.24.9001, de São João Batista, rel. Juiz Alexandre Morais da Rosa, j. 10-04-2014.

Guia, p. 144: STJ, Súmula 438: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.

Guia, p. 144: AGUSTINHO, Eduardo Oliveira. As Tragédias dos Comuns e dos Anticomuns. In: RIBEIRO, Marcia Carla Pereira; KLEIN, Vinicius. O que é Análise Econômica do Direito: uma introdução. Belo Horizonte: Fórum, 2011, p. 52: “Todo ser humano busca individualmente a maximização da sua utilidade de forma infinita em um mundo cujos bens são finitos. Desse modo, o exercício dessa liberdade, ao invés de representar o resultado positivo racionalmente esperado por cada um isoladamente, conduz à sobreutilização e ao esgotamento dos recursos naturais. Com esta metáfora o autor pretende demonstrar que a lógica preconizada por Adam Smith, e apropriada pelos economistas neoclássicos, no sentido de que o exercício da liberdade individual representa ganhos coletivos, é incompatível com um quadro de limitação de recursos disponíveis”.

Guia, p. 145: DIVAN, Gabriel Antinolfi. Processo Penal e Política Criminal: Uma reconfiguração da Justa Causa para a ação penal. Porto Alegre: Elegantia Juris, 2015, p. 542: “A justa causa diz para com a existência de elementos que reclamem, para o caso disposto, a intervenção política em seu grau mais agudo (político-criminal) e diante dos instrumentos também mais agudos desse grau (o sistema jurídico-penal). E a análise dessa existência não apenas deve caminhar ao lado dos fatores jurídico-legais que conformam sua viabilidade e regularidade no esteio do estado democrático de direito, mas deve sobrepujar-lhes, por vezes. Afinal, tanto são características de um estado democrático (e constitucional) de direito a legitimidade punitiva (guardadas suas proporções e condições de implemento), uma índole de cunho garantista dessa atuação estatal, como também a verificação interminável e constante da qualidade interventiva que o mesmo proporciona”.

Guia, p. 145: BINDER, Alberto M. Introdução ao Direito Processual Penal. Trad. Fernando Zani. Revisão Fauzi Hassan Choukr. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 167-168: “O conceito de insignificância utilizado pelo processo para fundamentar o princípio da oportunidade é diferente do conceito de insignificância que, no Direito Penal, é utilizado para reconhecer que uma conduta não é típica. No princípio da oportunidade, o conceito de insignificância pressupõe que é menos relevante que outros casos ou que sua importância não é sufi ciente em
relação aos custos da persecução penal”.

Guia, p. 145: PRADO, Geraldo. Prova Penal e Sistemas de Controles Epistêmicos: a quebra da cadeia de custódia das provas obtidas por métodos ocultos. São Paulo: Marcial Pons, 2014, p. 55: “Não há mais espaço para a admissão acrítica das acusações penais, pois a ordem pública, observada pelos mais diversos ângulos, convoca a jurisdição ao exame não apenas da justa causa para a ação penal, como também da legalidade da atividade anterior, preparatória, indagando sobre a estrita legalidade da obtenção e preservação dos meios de prova – isto é, da escrupulosa legalidade de acesso às fontes de prova e da manutenção destas fontes em condição de serem consultadas, oportunamente, pelas partes”.

Guia, p. 146: PILATI, Aline Guidalli. A correlação entre a acusação e a sentença: considerações acerca da diversa definição jurídica do fato. In: FARIAS, Alexandre Ramalho de. Direito e Processo Penal: entre a prática e a ciência. Curitiba: Luiz Carlos Centro de Estudos Jurídicos, 2013, p. 143: “A qualificação jurídica do fato imputado norteia o exercício da defesa. A boa defesa técnica deve se ocupar não apenas com a imputação fática, mas também com a capitulação jurídica do fato. (…) Atribuir diversa definição jurídica no juízo de admissibilidade da ação penal respeita o princípio do contraditório efetivo, pois evita surpresa às partes no momento da prolação da sentença”.

Guia, p. 147: WALTON, Douglas N. Lógica Informal. Trad. Ana Lúcia R. Franco e Carlos A. L. Salum. São Paulo: Martins Fontes, 2012, p. 59: “A questão de uma proposição ter sido provada ou não é distinta da questão de ela poder ou não ser provada”.

Guia, p. 147: STJ, RHC 59.759 (Min. Reynaldo Soares da Fonseca): “A decisão de recebimento da denúncia possui natureza interlocutória, prescindindo de fundamentação complexa (Precedentes). Caso em que o julgador, nem mesmo de forma concisa, ressaltou a presença dos requisitos viabilizadores da ação penal. Deixou de verificar a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, tampouco tratou da existência de justa causa para o exercício da ação penal, limitando-se a cuidar da presença dos pressupostos intrínsecos à peça processual, nestes termos: ‘Recebo a denúncia, pois a peça acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do CPP’. ‘A falta de fundamentação não se confunde com a fundamentação sucinta. Interpretação que se extrai do inciso IX do art. 93 da CF/88”.

Guia, p. 148: MORAIS DA ROSA, Alexandre. Apresentação à 1ª ed. In: DIAS, Paulo Thiago Fernandes. A decisão de pronúncia baseada no in dubio pro societate: um estudo crítico sobre a valoração da prova no processo penal constitucional. Florianópolis: EMais, 2018. “E tal carência se apresenta cristalina em toda e qualquer invocação do in dubio pro societate, dado que a economia argumentativa salta aos olhos, não passando de uma […] ‘pedalada’ motivacional […], isto é, um […] significante vazio e manipulador da devida análise dos requisitos legais”. O in dubio pro societate, por certo, não passa de mera camuflagem, por meio da qual se almeja ocultar a falta de fundamentos fáticos, teóricos, normativos e racionais do ato decisório. Não por acidente, quando aplicado, o in dubio pro societate se revela sempre apoiado na negação de direitos fundamentais, como se uma sociedade complexa como a brasileira, em todos os casos em que chamada a atuar, optasse, inapelavelmente, pela medida mais gravosa à pessoa que luta por sua liberdade”.

Guia, p. 148: STJ, AgRG RHC 122.933 (Min. Felix Fischer): “Segundo jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria e materialidade. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate”.

Guia, p. 148: PRADO, Geraldo. Prova penal e sistema de controles epistêmicos: a quebra da cadeia de custódia das provas obtidas por métodos ocultos. São Paulo: Marcial Pons, 2014, p. 29: Ainda que haja malogrado a empresa da doutrina penal nacional-socialista, no sentido de substituir o in dubio pro reo pelo in dubio contra reum, o CPP brasileiro de 1941 incorporou essa doutrina, em especial relativamente ao critério de admissão das acusações em geral, no início do processo, e, na hipótese do júri, na etapa da decisão de pronúncia, em seguida à primeira instrução judicial. O recurso linguístico encontrado para ocultar o sentido da inversão ideológica da presunção de inocência consistiu na adoção da máxima in dubio pro societate, que operou como ««fachada linguística»»”.

Guia, p. 148: STJ, REsp. 1.318.180 (Min. Sebastião Reis Júnior): “1. O fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o Juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, prevista nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal, suscitada pela defesa. 2. As matérias numeradas no art. 395 do Código de Processo Penal dizem respeito a condições da ação e pressupostos processuais, cuja aferição não está sujeita à preclusão (art. 267, § 3º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). 3. Hipótese concreta em que, após o recebimento da denúncia, o Juízo de primeiro grau, ao analisar a resposta preliminar do acusado, reconheceu a ausência de justa causa para a ação penal, em razão da ilicitude da prova que lhe dera suporte”.

Guia, p. 148-149: STF, AP 913 (Min. Dias Toffoli): “Ante a falta de justa causa (CPP, art. 395, III), a segunda Turma, em conclusão de julgamento, resolveu questão de ordem para conceder, de ofício, ordem de ‘habeas corpus’ e rejeitar denúncia pela suposta prática dos crimes de fraude à licitação (Lei 8.666/1993, art. 90) e peculato (CP, art. 312) — v. Informativo 806. Na espécie, após o recebimento de denúncia por juízo de primeiro grau, a diplomação do acusado como deputado federal ensejara a remessa dos respectivos autos ao STF para prosseguimento do feito. O Colegiado afirmou que, nos termos do art. 230-A do Regimento Interno do STF, em havendo deslocamento de competência para o STF, a ação penal deveria prosseguir no estado em que se encontrasse, preservada a validade dos atos já praticados na instância anterior, em homenagem ao princípio ‘tempus regit actum’. Contudo, o STF não poderia permitir que uma ação penal inviável prosseguisse, pelo só fato de recebê-la no estado em que se encontrasse, sob pena de manifesto constrangimento ilegal ao réu. Não bastasse isso, o prosseguimento do feito acarretaria a desnecessária prática de inúmeros atos de instrução, como a inquirição de testemunhas e a produção de perícias. Ademais, a justa causa para a ação penal consistiria na exigência de suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e se traduziria na existência, no inquérito policial ou nas peças de informação a instruir a denúncia, de elementos sérios e idôneos que demonstrassem a materialidade do crime e a existência de indícios razoáveis de autoria. […]. Assim, à míngua de elementos probatórios concretos, constituiria mera criação mental da acusação a pretensa relação de causalidade entre as doações eleitorais feitas ao réu e o seu suposto concurso para a fraude à licitação e ao desvio de recursos públicos”.

Guia, p. 149: STF, Inq. 3.016 (Min. Ellen Grace): “A verificação acerca da narração de fato típico, antijurídico e culpável, da inexistência de causa de extinção da punibilidade e da presença das condições exigidas pela lei para o exercício da ação penal (aí incluída a justa causa), revela-se fundamental para o juízo de admissibilidade de deflagração da ação penal, em qualquer hipótese, mas guarda tratamento mais rigoroso em se tratando de crimes de competência originária do Supremo Tribunal Federal”

Guia, p. 149: LOPES JR, Aury; MORAIS DA ROSA, Alexandre. Quando o acusado é VIP, o recebimento da denúncia é motivada. “Não estamos condenando a fundamentação do STF nos casos de ações originárias, até porque sempre defendemos, mesmo que minimamente, a análise das causas justificadoras da instauração de qualquer ação penal. Só não conseguimos entender é o tratamento diferenciado dado pelo próprio STF quando se trata de processo originário (VIP) e processo não originário (do resto). Afinal de contas, em ambos os casos, não se deveria exigir que os magistrados dissessem os motivos justificadores da instauração da ação penal? Dois pesos e duas medidas, diria o ditado popular”. Consultar: https://www.conjur.com.br/2014-nov-14/limite-penal-quando-acusado-vip-recebimento-denuncia-motivado

Guia, p. 150: STJ, AgRg no AREsp n. 1.337.066 (Min. Laurita Vaz): “”A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a superveniência da sentença torna superada a tese de inépcia da denúncia”.

Guia, p. 150: STF, HC 170.355 (Min. Ricardo Lewandowski): “O trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos (i) de manifesta atipicidade da conduta; (ii) de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente; ou (iii) de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas”.