5.4 Competência

<bibliografia>

Guia, p. 127:KARAM, Maria Lúcia. […] “Um componente garantidor, que materializa o conteúdo da regra contida no art. 5º, inciso XXVII, da Constituição […] As regras de competência constantes da legislação infraconstitucional igualmente se destinam a assesgurar a presença no processo do juiz natural, diretamente se relacionando com a fórumla fundamental do devido processo legal, neste ponto adquirindo a mesma dimensão de garantia característica das regras constitucionais sobre competência”.

Guia, p. 128: CPP, art. 567 “A incompetência do juízo anula
somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juízo competente”. Consultar: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm

Guia, p. 128: CPP, art. 573, §§ 1º e 2º: “A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência”; “O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende”. Consultar: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm

Guia, p. 130: STJ, Súmula 38: “Compete à Justiça Estadual
Comum, na vigência da Constituição de 1988, o processo por contravenção penal, ainda que praticada em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades”.

Guia, p. 130: STF, Súmula 522: “Salvo ocorrência de tráfico com o exterior, quando, então, a competência será da Justiça Federal, compete à Justiça Estadual dos estados o processo e o julgamento dos crimes relativos a entorpecentes”.

Guia, p. 130: STJ, Súmula 42: “Compete à Justiça Estadual
processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”.

Guia, p. 131: STJ, Súmula 73: “A utilização de papel moeda
grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual”.

Guia, p. 131: STJ, Súmula 147: “Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes praticados contra funcionário público federal, quando relacionados com o exercício da função”.

Guia, p. 132: STJ, Súmula 140: “Compete à Justiça Comum processar e julgar crime em que o indígena figura como autor ou vítima”.

Guia, p. 133: STF, Súmula 721: “A competência constitucional
do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa da função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual”.

Guia, p. 133: STF, ARI 1.376-4 (Min. Celso de Mello): “A prerrogativa de foro é outorgada, constitucionalmente, ‘ratione muneris’, a significar, portanto, que é deferida em razão de cargo
ou de mandato ainda titularizado por aquele que sofre persecução penal instaurada pelo Estado”.

Guia, p. 134: STF, Súmula 702: “A competência do Tribunal
de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça Comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau”.

Guia, p. 134: STJ, Súmula 208: “Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvios de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal”.

Guia, p. 134: STJ, Súmula 209: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal”.

Guia, p. 134: STF, AP 937: “(i) O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas; e (ii) Após
o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência
para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo”.

Guia, p. 134: STJ, IDC 2, (Min. Laurita Vaz): “O incidente de
deslocamento de competência para a Justiça Federal fundamenta-se, essencialmente, em três pressupostos: a existência de grave violação a direitos humanos; o risco de responsabilização internacional decorrente do descumprimento
de obrigações jurídicas assumidas em tratados internacionais; e a incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas”.

Guia, p. 136: CPP, art. 70: “A Competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução”. Consultar:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm

Guia, p. 136: SCHÜNEMANN, Bernd. Estudos de direito penal, direito processual penal e filosofia do direito. Luís Greco (coord.). São Paulo: Marcial Pons, 2013. p. 207: Dito de modo simples, trata-se de saber se o juiz, por seu conhecimento dos autos, por proferir a decisão de recebimento da denúncia, por sua atividade inquisitória na audiência e por ocupar, de facto, a posição de parte contrária diante do acusado que nega os fatos, não está impedido de realizar uma avaliação imparcial, isto é, de processar as informações de forma adequada, ou se, pelo contrário, esse juiz não acaba preso à rota traçada nos autos da investigação preliminar, os quais foram construídos em regra de modo unilateral, porque quase que exclusivamente pela polícia, com pouquíssima influência da defesa, e que por isso contêm uma imagem dos fatos que reflete a perspectiva e o enfoque da polícia”.

Guia, p. 137: CPP, art. 76: “A competência será determinada
pela conexão: I – se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas, em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras; II – se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas; III – quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova da outra infração”. Consultar: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm

Guia, p. 137: STJ, Súmula 235: “A conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado”.

Guia, p. 137: STF, QO, Inq. 4.130: “O encontro de evidências
enquanto se persegue uma linha investigatória, não implica, por si só, nenhuma das modalidades de conexão previstas na lei
processual’.