5.12 Nulidades Processuais

<bibliografia>

Guia, p. 171: GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. […] “Evidentemente, as nulidades podem ser consideradas uma espécie de garantia concernente à forma do ato processual. Entretanto, quando tais formas degeneram em mero formalismo ritualístico, possibilitam que a forma seja concebida e utilizada como ferramenta de transformação do processo num cenário em que reaparece a dinâmica do ilegalismo congênito intrínseca à epistème inquisitória”.

Guia, p. 171: CPP, art. 565: “Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse”. Consultar: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm

Guia, p. 171: STJ, HC 117.952 (Min. Napoleão Nunes Maia Filho): “Uma vez assumido pela defesa o compromisso de apresentação espontânea de suas testemunhas na audiência, eventual ausência configura verdadeira desídia defensiva, não podendo, portanto, o indeferimento dos pedidos de substituição do rol e de realização de nova audiência serem considerados como cerceamento de defesa”.

Guia, p. 172: VILHENA, Paulo Emilio Ribeiro de. […] “Observe-se que, via de regra, quando se fala em ‘pressuposto’, se está no terreno da existência ou não existência do fenômeno jurídico; se se fala em ‘requisito’, já se alcança etapa superveniente, que é a da validade ou não do fenômeno jurídico; ao ser abordada a ‘condição’, ganha-se a linha de eficácia ou de extinção do fenômeno jurídico”.

Guia, p. 172: CPP, art. 563: “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.

Guia, p. 172: CPP, art. 566: “Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.”

Guia, p. 172: CPP, art. 573: “Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados. § 1° A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência. § 2° O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende”.

Guia, p. 172: FIORATTO, Débora Carvalho. Teoria das Nulidades Processuais: Interpretação conforme a Constituição. Belo Horizonte: DePlácido, 2013, p. 145: “As nulidades processuais como forma de controle da conformidade do ato ao modelo constitucional de processo não admitem a distinção em nulidade absoluta e nulidade relativa, já que não existe ato relativamente desconforme ao modelo constitucional de processo (…)”. Não existe nenhum critério distintivo entre nulidades absolutas e relativas. O ato que for processualmente reconhecido como nulo deve ser refeito; logo, os efeitos que se operam serão sempre ex tunc. O processo como garantia constitucional não admite que se resguarde interesse privado; portanto, o interesse será sempre de ordem pública”.

Guia, p. 173: GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. […] “A aplicação da ‘boa-fé’ objetiva, se não é pacífica no campo do processo, é imprestável para o processo penal. O mais impressionante é que através da dação de sentido retroativa (isto é, o STF toma uma categoria normativa que foi introduzida na década de 1990 no Brasil, atualmente banalizada, diga-se de passagem, para concluir que a mente de Francisco Campos já operava com esse vetor). Para além do anacronismo, temos inequivocamente uma incidência – com algumas particularidades brasileiras – do tema do abuso de processo”. 

Guia, p. 173: PASCHOAL, Jorge Coutinho. O prejuízo e as nulidades processuais penais: um estudo à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014, p. 6. “Uma primeira dificuldade na adoção de todos esses conceitos – particularmente, da dicotomia absoluta/relativa-interesse público/privado – é que o critério utilizado para o reconhecimento da nulidade absoluta, isto é, consistente na violação do interesse público, mostra-se muitíssimo vago. Ademais, é difícil vislumbrar, dentro do direito processual – sobretudo no processo penal – uma norma que proteja, exclusivamente, o interesse de uma das partes. Por isso, seria impróprio falar-se em nulidades relativas no processo penal”.

Guia, p. 173: “Se no jogo não há juiz, não há jogada fora da lei”. Humberto Gessinger. 

Guia, p. 173: CPP, art. 571: “As nulidades deverão ser arguidas: I – as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406; II – as da instrução criminal dos processos de competência do juiz singular e dos processos especiais, salvo os dos Capítulos V e VII do Título II do Livro II, nos prazos a que se refere o art. 500; III – as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537, ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes; IV – as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II, logo depois de aberta a audiência; V – as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes (art. 447); VI – as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o art. 500; VII – se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes; VIII – as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem”.

Guia, p. 173: CPP, art. 572: “As nulidades previstas no art. 564, III, d e e, segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas: I – se não forem arguidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior; II – se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim; III – se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos”.

Guia, p. 173: GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. […] “O sistema de subordinar toda e qualquer declaração de nulidade (absoluta ou relativa) à demonstração de prejuízo foi a maneira mais sutil de se tentar abolir as nulidades no processo penal brasileiro”.

Guia, p. 173: MORAIS DA ROSA, Alexandre; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. No processo penal, a instrumentalidade é do direito material. “Afinal, reconhecemos, na forma, a essência. Mas há algo mais que depreendemos do art. 563, do CPP. Nele, não há distinção entre nulidades mais ou menos graves, absolutas ou relativas. A imprecisão terminológica do Código é um distintivo com potencial de ampliar o arbítrio. Os Tribunais, na senda da generalização, proclamaram uma espécie de “relativização das nulidades processuais”, cujo efeito foi o de permitir que o órgão judicial possa tudo ou quase tudo, sem os contornos que seriam necessários à atuação do Judiciário”. Consultar: https://www.conjur.com.br/2019-ago-23/nulidade-prejuizo-processo-penal-instrumentalidade-direito-material

Guia, p. 174: WALTON, Douglas N. Lógica Informal. Trad. Ana Lúcia R. Franco e Carlos A. L. Salum. São Paulo: Martins Fontes, 2012, p. 30: “A falácia do argumentum ad ignorantiam (argumento da ignorância) pode ser ilustrada pelo argumento de que os fantasmas existem porque ninguém conseguiu provar que eles não existem. Esse tipo de argumento mostra que é perigoso argumentar com base na ignorância, e que a impossibilidade de desmentir uma proposição nem sempre a comprova”.

Guia, p. 175: MORAIS DA ROSA, Alexandre; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. No processo penal, a instrumentalidade é do direito material. “[…]  é antijurídico exigir, em desfavor do imputado, prova de prejuízo. Seja porque tem o potencial de lhe atribuir um dever, seja porque ofende o postulado de que, na dúvida, a decisão deve favorecer a liberdade, seja ainda porque não há prejuízo maior do que uma decisão que cerceie um direito fundamental seu”. Consultar: https://www.conjur.com.br/2019-ago-23/nulidade-prejuizo-processo-penal-instrumentalidade-direito-material

Guia, p. 175: CPP, art. 156: “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer…”. Consultar: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm

Guia, p. 175: CPP, art. 567 “A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juízo competente”. Consultar: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm

Guia, p. 176: GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. […] “As nulidades deverão constar em um rol mínimo de situações jurídicas configuradas pelo legislador. Contudo, a possibilidade de uma nulidade não se esgota em tais circunstâncias, podendo haver a declaração de invalidade do ato quando houver infringência aos princípios conformadores do sistema acusatório, evidenciando uma abertura para casos não previstos expressamente. Esse princípio recebe o nome de taxatividade temperada.”

Guia, p. 176: STF, HC 105.041 (Min. Gilmar Mendes): “Bem postas essas balizas, a despeito de reputar que o caso versa hipótese de nulidade absoluta, dado para mim elementar é que a defesa foi intimada pessoalmente do teor do acórdão resultante do exame da apelação, deixando transcorrer in albis o prazo para a interposição de recurso. Somente após a realização do novo Júri, ocorrido em 4.9.2007, impetrou habeas corpus no STJ, registrado no dia 5.11.2007, mais de um 1 ano e 6 meses depois da data de julgamento da apelação no Tribunal de Justiça estadual, que ocorreu em 2.2.2006. Assim, tenho para mim que – considerando – se o fato de a defesa ter sido devidamente intimada da publicação do acórdão e adotado a estratégia processual de se manter inerte – é o caso de afastar a alegada nulidade em virtude da falta de intimação pessoal do defensor da data do julgamento da apelação, sobretudo se se levar em conta que a defesa só se dignou a sustentar a nulidade após o julgamento do segundo Júri, 1 ano e 6 meses após a data de julgamento da apelação”.

Guia, p. 176: CPP, art. 573, §§ 1º e 2º: “A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam consequência”; “O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende”. Consultar: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm

Guia, p. 176: GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. […] “O STF, contemporaneamente, além de exigir o prejuízo para a declaração de nulidade, agora exige a não ocorrência da preclusão para as nulidades absolutas. Veja-se que tal entendimento apenas poderia ser aceito em uma modalidade na qual o julgador não poderia reconhecer de ofício a nulidade. Sendo nulidade absoluta, e podendo o judiciário reconhece-la de ofício, não há falar em preclusão (seja qual for o princípio privatista invocado). Dessa maneira, se a nulidade ‘absoluta’ depende da demonstração do prejuízo e se ela está sujeita à preclusão, o único critério diferenciador, do ponto de vista prático, seria a possibilidade de declaração de ofício. Contudo, a possibilidade de declaração de ofício é incompatível com o regime de preclusão. Resultado: a partir da transformação do processo penal em um playground do direito civil, todas as nulidades são relativas”.

Guia, p. 176: STF, EDcl HC 126.845 (Min. Teori Zavaski): “Concedida a ordem para anular julgamento do recurso especial no STJ, que havia confirmado sentença de pronúncia, cumpre aclarar que os atos processuais subsequentes ao acórdão viciado se tornaram, por consequência, insubsistentes, incluindo a Sessão do Júri”.

Guia, p. 177: GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. […] “O ilegalismo congênito […] não pode ser confundido com ausência de regras, como uma lacuna normativa no seio do procedimento. O sistema inquisitorial continha as regras as mais diversas, muitas delas inclusive oferecendo suporte ao funcionamento sistêmico desse engenho jurídico. Por ilegalismo congênito é possível entender os critérios e flexibilização das regras e a produção sempiterna de exceções, fluidificadas pela manobra linguística. Mais do que ausência de regras, o ilegalismo congênito significa a ampliação de zonas de exceção às normas, desaplicando-as quando conveniente.”

Guia, p. 168: RAMOS, João Gualberto Garcez. Curso de processo penal norte-americano. São Paulo: RT, 2006 Garcez citando o voto do juiz Louis D Brandeis p. 130: “Nosso governo é o poderoso, onipresente mestre. Para o bem e para o mal, ele ensina todo o povo pelo seu exemplo. O crime é contagioso. Se o governo se torna um infrator, cria ele inimizade com a lei, convida todos os homens a fazerem suas próprias leis; isso convida à anarquia. Declarar que na administração da lei penal os fins justificam os meios – declarar que o governo pode cometer crimes para assegurar a condenação dos criminosos não-estatais – tudo isso traria…”