5.11 Fair Play, Confiança, Boa-fé Objetiva e Doping Processual

<bibliografia>

Guia, p. 161: MARTINS-COSTA, Judith. […] “A expressão boa-fé objetiva designa um critério de conduta que impõe aos participantes da relação obrigacional um agir pautado pela lealdade, pela cooperação intersubjetiva do tráfico negocial, pela consideração dos legítimos interesses da contraparte […] Constituem deveres instrumentais os deveres de proteção, de cuidado, previdência e segurança; de aviso e esclarecimento; de informação, de consideração com os legítimos interesses do parceiro contratual; […] de evitar ou diminuir riscos; de abstenção de condutas que possam colocar em risco o programa contratual; de omissão e de segredo”.

Guia, p. 162: CALAMANDREI, Piero. O processo como jogo. In: Genesis; Revista de Direito Processo Civil, Curitiba, n. 23, jan/marc. 2002, p. 195: “Em vão se espera que os códigos de processo sirvam verdadeiramente à justiça se não forem sustentados nas suas aplicações práticas por aquela lealdade e correção de jogo, por um fair play, cujas regras não escritas são confiadas sobretudo à consciência e à sensibilidade dos ordenadores forenses”.

Guia, p. 162: CPC, art. 5º: Aquele que de qualquer forma  participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Consultar: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

Guia, p. 162: TUNALA, Larissa Gaspar. Comportamento processual contraditório: a proibição de venire contra factum proprium no direito processual civil brasileiro. Salvador: JusPodivm, 2015, p, 118-119: “Pode-se imaginar a dificuldade que teria o legislador ao tentar vislumbrar previamente todas as possíveis hipóteses de comportamentos processuais contrários à boa-fé. Qualquer tentativa de rol taxativo seria insuficiente para esgotar a criatividade das partes e seus procuradores em tentar driblar um resultado desfavorável no processo, sendo de fundamental importância a existência de uma cláusula aberta de pressão a condutas inadmissíveis. (…) É possível perceber o quanto se faz necessário que o conteúdo da boa-fé seja preenchido somente frente ao caso concreto, diante da relatividade que ele possui quando confrontado com diferentes contextos processuais”.

Guia, p. 162: SALAMA, Bruno Meyerhof. O que é pesquisa em direito e economia. “A premissa comportamental implícita na Teoria dos Preços é a de que os indivíduos farão escolhas que atendam seus interesses pessoais, sejam eles quais forem. Daí dizer-se que indivíduos racionalmente maximizam seu bem-estar. Note que a ideia é a de que todas as pessoas são maximizadoras racionais de bem-estar, e também de que a maximização se dá em todas as suas atividades. Esse comportamento maximizador é, portanto, tomado como abrangendo uma enorme gama de ações, que vão desde a decisão de consumir ou produzir um bem, até a decisão de contratar alguém, de pagar impostos, de aceitar ou propor um acordo em um litígio, de falar ao telefone celular ao dirigir e, até mesmo, de votar contra ou a favor de um projeto de lei. Claro que no cálculo de maximização entram os custos e benefícios monetários e também aqueles não monetários (tais como poder, prestígio, sensação de dever moral cumprido, etc.)”. Consultar: http://emporiododireito.com.br/o-que-e-pesquisa-em-direito-e-economia-bruno-meyerhof-salama/

Guia, p. 163: CPP, art. 564: IV – por omissão de formalidade
que constitua elemento essencial do ato: abre espaço ao reconhecimento da nulidade em face da violação dos pressupostos, requisitos ou condições (existência, validade e eficácia). Consultar: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm

Guia, p. 163: GOMES, Rogério Zuel. […] Não há, nesse caso, relevância quanto ao estado de consciência das partes e, por isso, torna-se irrelevante se a conduta se deu a título de dolo ou mera culpa. A expectativa a ser tutelada diz respeito ao exato objeto do contrato realizado entre as partes. Portanto, ainda que uma das partes não tenha agido de má-fé, mas tenha de alguma forma desempenhado conduta írrita aos deveres que informam a boa-fé objetiva, deverá arcar com as consequências de tal conduta”.

Guia, p. 164: TUNALA, Larissa Gaspar. Comportamento processual contraditório: a proibição de venire contra factum proprium no direito processual civil brasileiro. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 317: “No Direito Civil, vimos que a teoria da vedação a comportamentos contraditórios tem por pressupostos (i) o factum proprium; (ii) a conduta contraditória posterior; (iii) a ruptura da confiança emanada desse factum proprium e (iv) a ocorrência de danos decorrentes dessa frustração de expectativas. Nesse ponto, é importante ressaltar nossas conclusões no sentido de que o factum proprium pode ser tanto um comportamento comissivo quanto omissivo – de modo que inserimos na categoria do nemo potest venire contra factum proprium a suppressio – , bem como que toda a tutela da vedação da contradição só tem razão de ser porque, na verdade, o que se busca é a tutela da confiança, das legítimas expectativas decorrentes da conduta inicial vinculante”.

Guia, p. 164: TUNALA, Larissa Gaspar. Comportamento processual contraditório: a proibição de venire contra factum proprium no direito processual civil brasileiro. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 320: “Ao compararmos a valoração judicial da conduta das partes com o venire processual, vimos que são figuras não coincidentes pelo fato de (i) o venire exigir duas condutas que, pela contradição, (ii) afrontem a boa-fé – o que não é necessária realidade na valoração do comportamento em consonância com a boa-fé; (iii) por ele não ter por consequência apenas auxiliar a formação da convicção do magistrado – função que eventualmente pode assumir; bem como (iv) pelo juiz poder atuar de maneira contraditória; e porque (v) o venire poder configurar-se a partir de condutas praticadas em outros processos”.

Guia, p. 164: STJ, HC 171.753 (Min. Maria Thereza de Assis Moura): “3. Não há falar em reconhecimento de nulidade, decorrente da realização de audiência acompanhada por defensor dativo, quando a própria defesa técnica constituída requereu a providência, dada a impossibilidade financeira de a paciente custear o transporte dos causídicos até a Comarca onde corria o processo. A relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Assim, diante e uma tal conduta sinuosa, não é dado reconhecer-se a nulidade. 4. O princípio da boa-fé objetiva ecoa por todo o ordenamento jurídico, não se esgotando no campo do Direito Privado, no qual, originariamente, deita raízes. Dentre os seus subprincípios, destaca-se o duty to mitigate the loss. Na espécie, a serôdia insurgência, somente após a realização de diversos atos processuais, como o interrogatório, alegações finais e sentença, evidencia a consolidação da situação, sedimentando a tácita aceitação da ausência de oitiva da testemunha. Não deveria a parte insistir em marcha processual que crê írrita, sob pena de investir tempo e recursos de modo infrutífero”.

Guia, p. 164: STJ, Resp. 1.637.515 (Min. Marco Buzzi): “É vedada a manipulação do processo pelas partes por meio da ocultação de nulidade, calculando o melhor momento para a arguição do vício (nulidade de algibeira ou de bolso)”.

Guia, p. 164: STF, HC 88.193 (Min. Eros Grau): “Tendo sido a defesa intimada pessoalmente do acórdão proferido no recurso de apelação e permitido, com sua inércia, o trânsito em julgado, é de ter-se por relativizada a nulidade antes absoluta, sobretudo quando a arguição é feita cinco anos após a data em que a condenação tornou-se definitiva. Ordem denegada”.

Guia, p. 165: NICOLITT, André. […] “O Ministério Público, embora parte no processo, é órgão do Estado tão obrigado a garantir a duração razoável do processo quanto o Juiz, e se de um lado o Juiz deve ter critérios ao analisar os requerimentos do Parquet, evitando a cultura estabelecida ao “atenda-se”, por outro o Ministério Público deve ter rigor em seus requerimentos, aferindo sempre a sua efetiva necessidade e não uma espécie de temor que conduz muitas vezes em excesso de cautela que acaba por produzir requerimentos de diligências inúteis. […] Com efeito, o Ministério Público e o Juiz, respectivamente na atuação e direção do processo, devem evitar, o primeiro a insegurança que conduz à falta de critérios e o segundo, a falta de cuidado e independência, pois muitas vezes se defere diligências inúteis para não ferir susceptibilidade, dada uma estranha promiscuidade de funções que acaba por existir, á vezes, entre Ministério Público e Juiz”

Guia, p. 165: STJ, HC 199.730 (Min. Napoleão Nunes Maia Filho): “Consoante firme orientação do colendo STF, inclusive cristalizada na Súmula Vinculante 14, é direito subjetivo do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de ampla defesa. […] revela-se mesmo indispensável o acesso integral de toda a mídia já disponibilizada no processo, pois só assim se conhecerá todo o contexto em que foram travados os referidos diálogos, de maneira a subsidiar as estratégias defensivas.”

Guia, p. 166: DAVIS, Morton David. Teoria dos Jogos: uma introdução não-técnica. Trad. Leonidas Hegenberg e Otanny Silveira da Mota. São Paulo: Cultrix, 1973, p. 116: “Essa atitude pode parecer antiética, mas os jogadores não procuram os teóricos da teoria dos jogos em busca de princípios morais; já têm eles os seus próprios princípios. Tudo quanto pedem é uma estratégia que lhes sirva aos propósitos, egoísticos ou não”.

Guia, p. 166: STF, HC 73.338 (Min. Celso de Mello): “O processo penal condenatório não é um instrumento de arbítrio do Estado. Ele representa, antes, um poderoso meio de contenção e de delimitação dos poderes de que dispõem os órgãos incumbidos da persecução penal. Ao delinear um círculo de proteção em torno da pessoa do réu – que jamais se presume culpado, até que sobrevenha irrecorrível sentença condenatória –, o processo penal revela-se instrumento que inibe a opressão judicial e que, condicionado por parâmetros ético-jurídicos, impõe ao órgão acusador o ônus integral da prova, ao mesmo tempo em que faculta ao acusado, que jamais necessita demonstrar a sua inocência, o direito de defender-se e de questionar, criticamente, sob a égide do contraditório, todos os elementos probatórios produzidos pelo Ministério Público”.

Guia, p. 168: MORAIS DA ROSA, Alexandre; WALTER DA ROSA, Luísa; BERMUDEZ, André. […] “Por exemplo, pactuado um acordo com um membro do Ministério Público, pendente homologação, não cabe a retratação por novo personagem humano do MP, sob pena de violação do venire contra factum proprium, justamente porque se negocia com a Instituição, por seus membros. Do contrário, não se teria confiança nas Instituições”.

Guia, p. 168: STJ, HC 117.952 (Min. Napoleão Nunes Maia Filho): “Uma vez assumido pela defesa o compromisso de apresentação espontânea de suas testemunhas na audiência, eventual ausência configura verdadeira desídia defensiva, não podendo, portanto, o indeferimento dos pedidos de substituição do rol e de realização de nova audiência serem considerados como cerceamento de defesa”.

Guia, p. 168: “Se você está fazendo um experimento deve relatar tudo que acredita pode invalidá-lo”. Rychard Feynman (Honestidade incondicional dos agentes públicos).

Guia, p. 168: STJ, HC 401.965 (Min. Ribeiro Dantas): “Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é cabível a imposição de multa por litigância de má-fé no âmbito do processo penal, porquanto sua aplicação constituiria indevida analogia in malam partem, haja vista ausência de previsão expressa no Código de Processo Penal. Precedentes. Ordem parcialmente concedida somente para afastar a multa por litigância de má-fé aplicada pelo Tribunal de origem”.

Guia, p. 169: CPP, art. 265: “O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. § 1º A audiência poderá ser adiada se, por motivo justificado, o defensor não puder comparecer. § 2º Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato”. Consultar: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm

Guia, p. 169: STF, Adin 4.398 (Min. Cármen Lúcia): “Considerado esse papel indispensável desempenhado pelo advogado no processo penal, não há como se ter por ilegítima previsão legislativa [artigo 256 do Código de Processo Penal] de sanção processual pelo abandono do processo pelo profissional do direito, cuja ausência impõe prejudicialidade à administração da justiça, à duração razoável do processo e ao direito de defesa do réu. […] A alegada ofensa ao contraditório, à ampla defesa e à presunção de não culpabilidade é afastada ainda pela possibilidade de o advogado se insurgir no próprio processo em que aplicada a sanção, por pedido de reconsideração, e pela viabilidade de impetração de mandado de segurança contra a decisão pela qual imposta a multa quando não caracterizada a situação legal descrita”.

Guia, p. 169: VIEIRA, Renato Stanziola. […] “Diante desses regramentos, sustenta-se que o abandono da causa é algo distinto do exercício do direito de renúncia, pois enquanto o primeiro pode significar conduta deontologicamente reprovável e até sancionável pelos órgãos de classe censores (Ordem dos Advogados do Brasil e Defensoria Pública), uma vez não apresentado qualquer motivo (quando menos o “imperioso” previsto no dispositivo)”.

Guia, p. 169: STJ, RMS 33.229 (Min. Ribeiro Dantas): “2. O advogado que renuncia ao mandato deverá , durante os 10 (dez) dias posteriores à notificação do constituinte, praticar os atos para os quais foi nomeado (art. 45 do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do CPP). 3. Os recorrentes comunicaram sua renúncia ao constituinte no dia 22/9/2008, sendo que a audiência à qual não compareceram estava designada para o dia 7/10/2008. Por conseguinte, foi cumprido, com folga, o prazo de 10 (dez) dias legalmente estabelecido, o que afasta a justa causa para a aplicação da multa por abandono da causa. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se dá provimento para conceder a ordem, a fim de revogar a aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP”.

Guia, p. 169: STJ, RMS 51.511 (Min. Sebastião Reis Júnior): “Naquelas situações em que fique demonstrado que, sem comunicação prévia ao juiz do feito, o advogado (defensor) abandonou, sem justo motivo, o processo, a causa, deixando o cliente indefeso. A isso não se equipara o abandono de um ato processual”.

Guia, p. 169: STJ, RMS 32.742 (Min. Napoleão Nunes Maia Filho): “Não constitui a hipótese do art. 265 do Código de Processo Penal o abandono de ato processual pelo defensor do ré u se este permaneceu na causa, tendo, inclusive, atuado nos atos subsequentes”.