5.10 Atos e Prazos Processuais

<bibliografia>

Guia, p. 160: STJ, Súmula 455: “A decisão que determina
a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso de tempo”.

Guia, p. 160: STJ, RHC 35.881 (Min. Jorge Mussi): “O edital é para a intimação do acusado, e não de seu defensor, estando seus requisitos previstos no artigo 365 do Código de Processo Penal, dentre os quais não se encontra a necessidade de menção ao nome do causídico que patrocina a causa”.

Guia, p. 160: STJ, HC 128.356 (Min. Laurita Vaz): “A disposição
contida no 366 do Código de Processo Penal, acerca da prisão preventiva, não enseja hipótese de custódia cautelar obrigatória, tendo em vista a remissão aos requisitos contidos no art. 312 do mesmo estatuto. Assim, a decisão que a decreta, quando o réu se mostra revel, também deve fazer menção à situação concreta em que a liberdade do paciente evidenciaria risco à garantia da ordem pública, da ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal”. (STJ, HC 141.819; RHC 044.594)”.

Guia, p. 161: STJ, EDcl no AREsp 1.563.799 (Min. Francisco Falcão): “IV – A informação equivocadamente disponibilizada pelo Tribunal de origem pode ter induzido a erro a parte ora embargante, não sendo razoável que seja prejudicada por fato alheio a sua vontade. V – A Corte Especial, no REsp 1.324.432/SC, admitiu o uso das informações constantes do andamento processual disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal de origem para aferição da tempestividade quando constatado erro na informação divulgada, hipótese em que se faz presente a justa causa para prorrogação do prazo”. (julgamento 02.12.2020).

Guia, p. 161: STJ, AgInt Resp 1.421.588 (Min. Felix Fischer): “ Esta Corte tem entendimento no sentido de que, de acordo com o artigo 5º, parágrafos 1º e 3º, da Lei n. 11.419/2006, a intimação eletrônica é considerada como realizada no dia em que o intimando efetuar a consulta eletrônica ou, não sendo esta realizada no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio, deverá ser considerada como realizada tacitamente no último dia do prazo dos 10 (dez) dias previstos para consulta”.

Guia, p. 161: STF, Súmula 710: “No processo penal, contam-
se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória ou de ordem”.

Guia, p. 161: STF, Reclamação 0006866-92.2016.2.00.02000 (Min. Cármen Lúcia): “Além de haver norma específica sobre o tema, a não realização de sessões de julgamento, de audiências e a suspensão dos prazos processuais de 7 a 20 de janeiro representa
restrição às garantias do réu, notadamente à duração razoável do processo (artigo 5º, Inciso LXIII, da Constituição da República)”.