5.1 Jurisdição Penal

<bibliografia>

Guia, p. 120: MIRANDA COUTINHO, Jacinto Nelson de. […] “Jurisdição é iurisdictio, por força do dicere ius. Se isso se faz para aplicar a lei ao caso concreto ou para compor litígios é um problema que afeta a enorme discussão entre objetivistas e subjetivistas, mas por conta de outro cenário, ou seja, aquilo que pela ação se aporta no processo de modo a lhe definir o conteúdo”.

Guia, p. 120: MIRANDA COUTINHO, Jacinto Nelson de. A lide e o conteúdo do processo penal. Curitiba: Juruá Editora, 1998, p. 77. 2 “Ser objetivista, em última análise, é construir uma estrutura de processo que prescinde inteiramente de consideração dos escopos subjetivos das partes”

Guia, p. 121: FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão: teoria do garantismo penal. Trad. Ana Paula Zomer et alii. São Paulo: RT, 2002, p. 88: “Aqui bastará precisar que por ‘pena’ se deve entender qualquer medida aflitiva imposta juridicamente por meio do processo penal; por ‘delito’, qualquer fenômeno legalmente previsto como pressuposto de uma pena; por ‘lei’, qualquer norma emanada do legislador; por ‘necessidade’, a função de tutela de bens fundamentais que justifica as proibições e as penas; por ‘ofensa’, a lesão de um ou de vários de tais bens; por ‘ação’, um comportamento humano exterior, material ou empiricamente manifestável, tanto comissivo quanto omissivo; por ‘culpabilidade’, o nexo de imputação de um delito a seu autor, consistente na consciência e vontade deste para com aquele; por ‘jurisdição’, o procedimento mediante o qual se verifica ou refuta a hipótese da comissão de um delito; por ‘acusação’, a formulação de tal hipótese por parte de um órgão separado dos julgadores; por ‘prova’, a verificação do fato tomado como hipótese pela acusação e qualificado como delito pela lei; por ‘defesa’, o exercício do direito de contraditar e refutar a acusação.”

Guia, p. 122: CPP, art. 339, § 2º: “O juiz que presidiu a instrução deverá proferir sentença”. Consultar: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm

Guia, p. 122: GOMES, Décio Alonso: Prova e imediação no processo penal. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 79: O processo, por meio das provas, permite que o juiz exerça sua atividade (re)cognitiva – ou atividade argumentativa – em relação ao fato histórico (story of the case) imputado na peça acusatória.

Guia, p. 123: GOLDSCHIMIDT. La Imparcialidad como Principio Básico del Processo. Revista de Derecho Procesal, n. 2, 1950, p. 208-21. Distingue-se a imparcialidade da impartialidade: “O termo “partial” expressa a condição de parte na relação jurídica processual e, por isso, a impartialidade do julgador constitui uma consequência lógica da adoção da heterocomposição, por meio da qual um terceiro impartial substitui a autonomia das partes. (…) Parcialidade significa um estado subjetivo, emocional, e tem como antítese a imparcialidade, que consiste em colocar entre parênteses todas as considerações subjetivas do julgador, que deve submergir no objeto, ser objetivo, olvidando sua própria personalidade”.

Guia, p. 123: STF, HC 94.641 (Min. Cézar Peluso): “Pelo conteúdo da decisão do juiz, restara evidenciado que ele teria sido influenciado pelos elementos coligidos na investigação preliminar. Dessa forma, considerou que teria ocorrido hipótese de ruptura da denominada imparcialidade objetiva do magistrado, cuja falta, incapacita-o, de todo, para conhecer e decidir causa que lhe tenha sido submetida. Esclareceu que a imparcialidade denomina-se objetiva, uma vez que não provém de ausência de vínculos juridicamente importantes entre o juiz e qualquer dos interessados jurídicos na causa, sejam partes ou não (imparcialidade dita subjetiva), mas porque corresponde à condição de originalidade da cognição que irá o juiz desenvolver na causa, no sentido de que não haja ainda, de modo consciente ou inconsciente, formado nenhuma convicção ou juízo prévio, no mesmo ou em outro processo, sobre os fatos por apurar ou sobre a sorte jurídica da lide por decidir. Assim, sua perda significa falta da isenção inerente ao exercício legítimo da função jurisdicional”. (Informativo nº 528).

Guia, p. 124: COSTA, Eduardo José da Fonseca. […] “Não se trata propriamente, enfim, de uma ‘virtude’, mas – quando muito – do resultado do exercício de uma virtude: a autocontenção (self-restrait). Afinal, nenhuma estrutura de poder pode partir de um modelo de desempenho funcional cuja otimidade dependa das elevadas condições de espiritualidade o seu ocupante: isso não se coaduna com os valores da República. Na realidade, a imparcialidade não decorre de uma representação descritiva, mas prescritiva”. 

Guia, p. 124: BINDER, Alberto M. Iniciación al Proceso Penal Acusatorio. Campomanes: Buenos Aires, 2000, p. 70: “El poder es sumamente intenso y, por lo tanto, debe ser cuidadosamente limitado. Si la sociedad ha tomado la decisión de dotar a algunos funcionarios (los jueces) del poder de encerrar a otros seres humanos en ‘jaulas’ (las cárceles) esse poder no puede quedar librado a la arbitrariedad y la falta de control”.

Guia, p. 124: MARTEL, Letícia de Campos Velho. MARTEL, Letícia de Campos Velho. Devido Processo Legal Substantivo: razão abstrata, Função e Características de Aplicabilidade: a linha decisória da Suprema Corte Estadunidense. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 24: O ‘Bonham case’ foi marcado pelo reconhecimento da nulidade do ato que aplicou a multa e prisão em face do exercício ilegal da medicina em Londres sem autorização da Academia Real de Medicina. “Os censores não podem ser juízes, ministros e partes; juízes para proferir sentença e julgar; ministros para fazer notificações ou intimações e parte para terem metade das multas, quia aliquis non debet esse judex in propria causa, imo iniquun este alequem suas rei esse judicem; e ninguém pode ser juiz e advogado para qualquer das partes (…) e consta dos nossos livros que, em muitos casos, o direito comum controlará aos do parlamento, e, às vezes, julgá-los-á absolutamente nulos, pois quando um ato do parlamento vai de encontro ao direito comum e à razão, ou é inaceitável ou impossível de executar, o direito comum irá controlá-lo e julgá-lo como nulo.”