<bibliografia>
Guia, p. 117: SANTORO, Antonio Eduardo Ramires; TAVARES, Natália Lucero Frias. Lawfare brasileiro. Belo Horizonte: D´Plácido, 2019; p. 31: “Como dito anteriormente, o termo ‘Lawfare’ foi enunciado em 2001 pelo então General da Força Aérea norte-americana Charles Dunlap e definido como ‘a estratégia do uso – ou não uso – do Direito como um substitutivo dos meios militares tradicionais para atingir um objetivo de combate de guerra’.
Guia, p. 117: LOUÇÃ, Francisco. Uma introdução ao Lawfare. “O lawfare, além de colocar em sério risco a democracia dos países, é geralmente usado para minar processos políticos emergentes e tende a violar sistematicamente os direitos sociais. A fim de garantir a qualidade institucional dos Estados, é essencial detectar e neutralizar esse tipo de práticas que resultam de uma atividade judicial imprópria combinada com operações multimediáticas paralelas”. Consultar: https://www.conjur.com.br/2020-nov-23/francisco-louca-lawfare-introducao
Guia, p. 117: SANTORO, Antonio Eduardo Ramires; TAVARES, Natália Lucero Frias. Lawfare brasileiro. Belo Horizonte: D´Plácido, 2019, p. 35: “Para ONG ‘The Lawfare Project’ essa é a compreensão sobre o significado do Lawfare, em tradução livre: “Lawfare significa o uso da lei como arma de guerra. Denota o abuso de leis e sistemas judiciais ocidentais para alcançar fins estratégicos militares ou políticos. Lawfare é inerentemente negativo. Não é uma coisa boa. É o oposto de buscar justiça. É usar processos frívolos e abusar de processos legais para intimidar e frustrar os oponentes no teatro de guerra. Lawfare é o novo campo de batalha legal. (…) Os proponentes da Lawfare manipulam as leis internacionais e nacionais de direitos humanos para realizar outros fins que não (ou contrários) àqueles para os quais eles foram originalmente promulgados. Por exemplo, a sufocação da liberdade de expressão”.
Guia, p. 117: ZANIN MARTINS, Cristiano; ZANIN MARTINS, Valeska Teixeira; VALIM, Rafael. Lawfare: uma introdução. São Paulo: Contracorrente, 2019. “O Direito deixava de ser uma instância de resolução pacífica de controvérsias para se metamorfosear, perversamente, em uma arma do Estado para abater os inimigos de turno”.
Guia, p. 117: ANTORO, Antonio Eduardo Ramires; TAVARES, Natália Lucero Frias. Lawfare brasileiro. Belo Horizonte: D´Plácido, 2019, p. 47: “Esse manejar bélico dos instrumentos judiciais acaba por mascarar, total ou parcialmente, a prática de ataques políticos, recobertos por um véu de legalidade estrita. Nesse contexto, a manipulação do ideário social se opera de modo mais sutil e propicia uma maior proteção ao(s) autor(es) frente às críticas do indivíduo ou grupo alvo das táticas de Lawfare político”.