<bibliografia>
Guia, p. 112: CR, art. 5o, LIV: “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”. Consultar: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
Guia, p. 112: “Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa”. (Declaração Universal dos Direitos do Homem, art. XI, nº1). Consultar: https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos
Guia, 113: CANOTILHO, José Joaquim Gomes. O Direito Constitucional e a teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 1999, p. 481: ““O que é um processo justo? (…) Quais os critérios orientadores da determinação do carácter ‘devido’ ou ‘indevido’ de um processo? (…) As respostas – sobretudo as da doutrina americana – reconduzem-se fundamentalmente a duas concepções de ‘processo devido’ – a concepção processual e a concepção material ou substantiva. (…) A teoria substantiva pretende justificar a idéia material de um processo justo, pois uma pessoa tem direito não apenas a um processo legal, mas sobretudo a um processo legal justo e adequado, quando se trata de legitimar o sacrifício da vida, liberdade e propriedade dos bens particulares. (…) O problema nuclear da exigência de um due process não estaria tanto – ou pelo menos não estaria exclusivamente – no procedimento legal mediante o qual alguém é declarado culpado e castigado (privado da vida, da liberdade e da propriedade) por haver violado a lei, mas sim no facto de a lei poder ela própria transportar a injustiça privando uma pessoa de direitos fundamentais”
Guia, p. 113: RAMOS, João Gualberto Garcez. Curso de processo penal norte-americano. São Paulo: RT, 2006, p. 36. O autor aponta a confusão de sentidos sobre o mesmo significantes, dado o regime multifacetado do Sistema Judicial Americano, cujo resultado é o de que “os autores não operam com os mesmos termos para designar os mesmos institutos”. No campo do devido processo legal, por exemplo, “a depender do texto consultado [pode ser considerado], um princípio, uma cláusula, um padrão, uma regra, uma doutrina. Evidente a dificuldade que essa falta de uniformidade causa”.
Guia, p. 113: RAMOS, João Gualberto Garcez. Curso de processo penal norte-americano. São Paulo: RT, 2006, p. 134. “Ainda que prevaleça, no regime americano, a regra da proibição de duplo apenamento, a Corte Suprema, diante da absolvição, por um corpo de jurados branco, de um branco pela morte de um negro, caso Rodney King, mitigou a incidência da regra, com a criação da doutrina da soberania dupla (Estado e Federação), sob a justificativa de se evitar absolvições contra a evidência das provas”.
Guia, p. 113: CPP, Art. 282: “As medidas cautelares previstas
neste Título deverão ser aplicadas observando- se a: I – necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II – adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”. Consultar: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm
Guia, p. 115: STF, HC 95.009-4 (Min. Eros Grau): “Primeiro
essa gazua [pseudo princípio da proporcionalidade e razoabilidade], em seguida despencando sobre todos, a pretexto da ‘necessária atividade persecutória do Estado’, a ‘supremacia do interesse público sobre o individual’. Essa premissa que se pretende prevaleça no Direito Administrativo – não obstante mesmo lá sujeita ao debate, aqui impertinente – não tem lugar em material penal e processual penal. Esta Corte ensina (HC 80.263, relator Ministro Ilmar Galvão) que a interpretação sistemática da Constituição ‘leva à conclusão de que a Lei Maior impõe a prevalência do direito à liberdade em detrimento do direito de acusar’. Essa é a proporcionalidade que se impõe em sede processual penal: em caso de conflito de preceitos, prevalece o garantidor da liberdade sobre o que fundamenta sua supressão. A nos afastarmos disso retornaremos à barbárie”.
Guia, p. 115: STF, Resp. 418.376 (voto Min. Gilmar Mendes):
“A doutrina identifica como típica manifestação do excesso de poder legislativo a violação do princípio da proporcionalidade ou da proibição de excesso (Verhältnismässigkeitsprinzip; Übermassverbot), que se revela mediante contraditoriedade, incongruência e irrazoabilidade ou inadequação entre meios e fins. No direito constitucional alemão, outorga-se ao princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeits) ou ao princípio da proibição de excesso (Übermassverbot) qualidade de norma constitucional não escrita. […] Essa orientação, que permitiu converter o princípio da reserva legal (Gesetzesvorbehalt) no princípio da reserva legal proporcional (Vorbehalt des verhältnismässigen), pressupõe não só a legitimidade dos meios utilizados e dos fins perseguidos pelo legislador, mas também a
adequação desses meios para consecução dos objetivos pretendidos (Geeignetheit) e a necessidade de sua utilização (Notwendigkeit oder Erforderlichkeit)”.
Guia, p. 116: STJ, HC 369.082/SC, Min. Félix Fischer: “1. Segundo jurisprudência deste Tribunal Superior, a desobediência de ordem de parada dada pela autoridade de trânsito ou por seus
agentes, ou mesmo por policiais ou outros agentes públicos no exercício de atividades relacionadas ao trânsito, não constitui crime de desobediência, pois há previsão de sanção administrativa específica no art. 195 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual não estabelece a possibilidade de cumulação de sanção penal. Assim, em razão dos princípios da subsidiariedade
do Direito Penal e da intervenção mínima, inviável a responsabilização da conduta na esfera criminal”