4.6 Sistemas Processuais: Inquisitório e Acusatório

<bibliografia>

Guia, p. 109: MIRANDA COUTINHO, Jacinto Nelson. […] “Pois é justo a finalidade (sempre pela base Kantiana) que se define (ao depois) o princípio unificador. Ora, trabalha-se com dois sistemas processuais porque a busca do conhecimento tem se fundado seja nos juízes seja nas partes. No primeiro caso (a busca do conhecimento pelos juízes), a finalidade (re)significa o princípio unificador como princípio inquisitivo, razão por que aí se está a operar com um sistema inquisitório. No segundo caso (a busca do conhecimento pelas partes), a finalidade (re)significa o princípio unificador como princípio dispositivo (para alguns, princípio acusatório4, em aparente confusão), razão por que aí se está a operar com um sistema acusatório”

Guia, p. 109: KNIJNIK, Danilo. Os standards do convencimento judicial: paradigmas para o seu possível controle. Revista Forense, v. 353, jan./fev. 2001, p. 10: “Menor não é a relação entre prova e Estado. Ela decorre da circunstância de que as práticas processuais são um fragmento das relações entre o indivíduo e o Estado. Como se sabe, a cada Estado corresponde um modelo processual: um Estado Totalitário tenderá a atribuir poderes ilimitados ao juiz, enquanto que um Estado Liberal tenderá a deixar o controle das provas inteiramente nas mãos das partes. Enfim, cada ordem processual, em cada país, constitui um sistema; cada um deles constitui um modelo processual que se caracteriza por marcantes notas específicas”.

Guia, p. 109: ; MIRANDA COUTINHO, Jacinto Nelson de. Sistema acusatório: cada parte no lugar constitucionalmente demarcado. In: MIRANDA COUTINHO, Jacinto Nelson de. “Quando o juiz é o senhor plenipotenciário do processo – ou quase – e pode buscar e produzir a prova que quiser a qualquer momento (na fase de investigação e naquela processual) não só tende sobremaneira para a acusação como, em alguns aspectos, faz pensar ser despiciendo o órgão acusatório. O sério problema que surge – com certo ar de naturalidade – é que esse mesmo órgão jurisdicional que investiga e produz provas vai, depois, julgar, ou seja, acertar o caso penal”.

Guia, p. 109: CPP, Art. 3º – A. “O processo terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase da investigação e a substituição da atuação probatória do órgão da acusação”. Consultar:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm

Guia, p. 110: ; BINDER, Alberto M. […]. “Sob estes modelos epistemológicos do processo, podemos descobrir formas de organização mais profundas vinculadas aos sistemas autoritários, que confiam em uma pessoa ou em algum grupo em particular para identificar o interesse comum ou os sistemas democráticos, nos quais a controvérsia, a discussão, o debate são o mecanismo mais confiável para encontrar esse mesmo interesse comum”.

Guia, p. 110:  VIEIRA, Renato Stanziola. O que vem depois dos “legal transplants”? Uma análise do processo penal brasileiro
atual à luz de direito comparado. Rev. Bras. de Direito Processual Penal, Porto Alegre, 2018. “Acontece que, justamente por se tratar de alteração sistemática, o cuidado mínimo que se deve ter é com a alteração como um todo, e não em pontos cirúrgicos, deixando as indeléveis marcas de sistema jurídico incompatível vigente com as alterações propostas. […] O que aqui se pretende é apenas ilustrar que o transplante jurídico não é, em si mesmo, o ponto da crítica. O problema reside na não  convivência harmônica das normas que não são alteradas com o advento das reformas”. Consultar: http://oaji.net/articles/2017/3904-1529328721.pdf

Guia, p. 111: MARTINS, Rui Cunha; PRADO, Geraldo; CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de. Decisão Judicial. A cultura jurídica brasileira na transição para a democracia. São Paulo: Maricla Pons, 2012. “Em bom rigor, o sistema processual de inspiração democrático-constitucional só
pode conceber um e um só ‘princípio unificador’: a democraticidade; tal como só pode conceber um e um só modelo sistêmico: o modelo democrático. Dizer ‘democrático” é dizer o contrário de ‘inquisitivo’, é dizer o contrário de ‘misto” e é dizer mais do que ‘acusatório”. Inquisitivo, o sistema não pode legalmente ser; misto também não se vê como (porque se é misto haverá uma parte, pelo menos, que fere a legalidade); acusatório, pode ser, porque se trata de um modelo abarcável pelo arco de legitimidade. (…) Encarada deste prisma, a eleição para um princípio de um valor tão óbvio como “democraticidade” quer dizer, nem mais nem menos, a obrigatoriedade de manter sempre em aberto uma questão a formular (…): é este mecanismo, ou elemento, ou prática seja de que tipo for, compaginável com o cenário democrático-constitucional regente
do próprio sistema em que ele se insere?”