4.5 Economia da Confiança e a Desconfiança no Processo Penal

<bibliografia>

Guia, p. 106: LORENZETTI, Ricardo Luis. Teoria da Decisão Judicial: fundamentos de direito. Tradução de Bruno Miragem. São Paulo: RT, 2010, p. 183: “Um primeiro problema é que, frente a um mesmo caso, os juristas têm distintos enfoques se adotarem distintos modelos. Por exemplo, quem é protecionista decidirá de modo diferente de quem é consequencialista; quem tem uma visão baseada no acesso aos bens será permeável a decisões que serão rechaçadas por quem o ignore. A questão é que o jurista transformou-se em um militante de verdades parciais, que não logra compreender a globalidade”.

Guia, p. 106: GUEDES, Néviton. Como os juízes decidem ou como eles realmente pensam. “Segundo o pragmatismo (teoria pragmática), Posner afirma que, para compreendermos o
resultado das decisões judiciais, teremos que considerar o fato de que juízes, muitas vezes, estão mais atentos, segundo um raciocínio utilitário, às consequências de sua decisão do que propriamente a um puro raciocínio jurídico que vincularia as conclusões de seu pensamento às premissas existentes e tomadas no caso concreto. A teoria fenomenológica, por sua vez, é uma ponte da teoria pragmática para teoria legalista. Ela estaria atenta à imagem que o magistrado constrói de si mesmo. Com isso, Posner é da opinião de que o magistrado pragmático será mais honesto do que o magistrado que se afirma legalista. O pragmático, segundo Posner, admite que toma em consideração outros aspectos (como as consequências de suas decisões) e não apenas a pura expressão da lei, enquanto o legalista se enganaria ao acreditar que apenas aplica a lei ao caso concreto (the rule of law)”. Consultar: https://www.conjur.com.br/2012-nov-26/constituicao-poder-juizes-decidem-ou-eles-realmente-pensam#:~:text=Por%20sua%20vez%2C%20segundo%20o,propriamente%20a%20um%20puro%20racioc%C3%ADnio

Guia, p. 107: BAIHA, Alexandre; NUNES, Dierle; PEDRON, Flávio. […] “Obviamente que a crítica ao consequencialismo
não significa a defesa de supressão da via processual para a obtenção de direitos fundamentais. Pelo contrário, o que se quer é que juízes e demais atores processuais trabalhem em conjunto e estejam preparados para a realização de direitos e garantias processuais discursiva, de forma que a decisão obtida no processo seja a mais acertada possível, depois de exaustivo
debate que permitirá a adequada construção (fática e jurídica) do caso por meio das provas produzidas com o maior grau de probabilidade possível, observando-se a imparcialidade e a equidistância na valoração”.

Guia, p. 107: DRUMMOND, Victor Gameiro. Em busca do juiz plagiador: Contribuições para a teoria da decisão baseada na hermenêutica jurídica sob o olhar do direito do autor. Florianópolis: Empório do Direito, 2017, p. 119: O julgador é o construtor das decisões, mas não possui liberdade para efetuar a ‘escolha dos materiais’.

Guia, p. 107: ANDRADE, Ledio Rosa de. O Superior Tribunal de Justiça e os ricos: a cartilha neoliberal. Florianópolis: Empório do Direito, 2016, p. 21: “Uma análise crítica necessita sair da epistemologia da teoria do Direito, ir à filosofia, à psicanálise, à história, à economia, à ideologia, à teoria do poder, enfim, precisa sair da dogmática para demonstrar os interesses latentes nessa mesma dogmática, comumente encobertos sob o manto do discurso científico. A dogmática jurídica se apresenta como ciência, mas é um arcabouço de argumentos para legitimar a regulação do poder vigente, sua forma de produção e distribuição”.