4.4 Justiça Negocial e Justiça de Mérito: Entre o Standard e o Privilégio

<bibliografia>

Guia, p. 102: RAMOS, João Gualberto Garcez. Curso de processo penal norte-americano. São Paulo: RT, 2006, p. 110-111: “Ao conferir um direito, ou privilégio, ou prerrogativa, ao imputado, reconhecem que um certo mandamento foi concebido no seu estrito interesse. Em outras palavras, reconhecem que o enunciado é programático, que o sistema de justiça criminal pode ‘viver’ sem o respeito a ele, se for da vontade do imputado dele abrir mão. A essa característica da faculdade, ou direito, se chama de ‘desistibilidade’ (waivability). No segundo caso: “estabelecem um standard, os princípios alicerçam o próprio sistema de justiça criminal. Com isso, o mandamento é absoluto; não pode ser afastado, porque constitui a estrutura do próprio sistema. Se for violado, configurar-se-á uma verdadeira e própria infração ao princípio standard do devido processo legal”.

Guia, p. 103: RORTY, Richard. Pragmatismo: a filosofia da criação e da mudança. Trad. Cristina Magro. Belo Horizonte: UFMG, 2000, p. 56: (…) eles estão tentando se desvencilhar das influências dos dualismos metafísicos típicos, que a tradição filosófica ocidental herdou dos gregos: as distinções entre essência e acidente, substância e propriedade, aparência e realidade. Eles estão tentando substituir as visões de mundo engendradas com o auxílio dessas oposições gregas, pela visão de um fluxo de relações em contínua mudança, relações sem termos, relações entre relações.

Guia, p. 103: RORTY, Richard. Pragmatismo: a filosofia da criação e da mudança. Trad. Cristina Magro. Belo Horizonte: UFMG, 2000, p. 69-70. “Nós, antiessencialistas, tentamos substituir a imagem da linguagem como um véu que se interpõe entre nós e os objetos, pela imagem da linguagem como uma maneira de encaixarmos os objetos uns nos outros”.

Guia, p. 103: SHOOK, John R. Os pioneiros do pragmatismo americano. Trad. Fábio M Said. Rio de Janeiro: DP&A, 2002, p. 12: Contudo, eles concordavam ainda que 1. Embora a experiência seja o fundamento do conhecimento, a mente transforma a experiência em objeto de conhecimento; 2. A transformação da experiência visa a apaziguar a dúvida, etapa preparativa de uma ação com vistas a um fim específico; 3. Como a mente visa a uma crença prática, a transformação que ela faz da experiência é guiada pela atividade experimental; 4. O processo experimental de criar crenças sólidas pode ser logicamente avaliado com base em sua função de nos possibilitar prever confiavelmente e controlar o nosso ambiente; RORTY, Richard. Objetivismo, relativismo e verdade. Trad. Marco Antônio Casanova. Rio de Janeiro: Relume-Dumará, 1997.

Guia, p. 103: RORTY, Richard. Pragmatismo: a filosofia da criação e da mudança. Trad. Cristina Magro. Belo Horizonte: UFMG, 2000, p. 69: A forma contemporânea, linguistificada, da resposta de Berkeley é: tudo o que sabemos sobre essa mesa sólida, substancial – sobre a coisa que se relaciona, em oposição às suas relações – é que certas sentenças a seu respeito são verdadeiras. É o caso, por exemplo, das seguintes sentenças: esta mesa é retangular, é marrom, é feia, foi feita de uma árvore, é menor que uma casa, é maior que um rato, é menos luminosa que uma estrela, e assim por diante.

Guia, p. 104: GHIRALDELLI JÚNIOR, Paulo. Richard Rorty: A filosofia do Novo Mundo em busca de mundos novos. Petrópolis, Rio de Janeiro: Vozes, 1999, p. 37: “Pode-se, então, inferir daí que falar algo sobre a verdade não diz respeito a tarefas epistemológicas nem traz resultados metafísicos, mas diz respeito a tarefas de observação da comunicação entre falantes, da possibilidade de tradução, da observação do uso do termo ‘verdadeiro’. Esse clima deflacionista é o que alimenta a posição de Rorty, para quem o que se pode dizer da verdade não é nada metafísico e/ou essencialista, de modo que devemos nos limitar a elencar apenas os usos do predicado-verdade na sua facilitação da comunicação entre os falantes”.

Guia, p. 104: BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Temas de direito processual – Oitava série. São Paulo: Saraiva, 2004: “A bem dizer, só nos filmes policiais é que o processo penal norte-americano encontra seu ponto culminante na sessão de julgamento, com a carga de dramaticidade que tanto emociona as plateias: a realidade quotidiana parece bem menos espetacular”.

Guia, p. 104: MACHADO, Helena; PRAINSACK, Barbara. Tecnologias que incriminam: olhares de reclusos na era do CSI. Coimbra: Almedina, 2014, p. 17: “Há mais de três décadas que se sabe que aproximadamente 90 por cento dos arguidos (ou mais, em algumas jurisdições) que são condenados optam por se declarar culpados sem sequer chegarem a ir a tribunal (Alschuler 1979, Heumann 1978). Esta decisão poupa ao Estado o trabalho de ter de nomear um júri e levar a cabo um julgamento que, muito provavelmente, seria moroso. De facto, se um terço sequer daqueles que estão presos pedisse ou exigisse um julgamento com um júri, o sistema ficaria congestionado durante décadas. Por isso, o acordo entre as partes (plea bargain – o acordo entre as partes ou acordo de sentença tende a ser associado a sistemas de justiça tipo adversarial e, geralmente, envolve a admissão da culpa por parte do acusado em troca de um tratamento mais favorável pelo tribunal, por exemplo, na redução da pena) é uma espécie de pacto com o Diabo, algo de que todos os que fazem parte do sistema de justiça criminal têm perfeita consciência”.

Guia, p. 104:  COASE, Ronald Harry. The firm, the Market, and the law. Chicago: The University of Chicago Press, 1990. “Custo de transação: são os custos do processo de transação atribuídos às partes (custo da transação + custo do processo + custo de oportunidade: custo total). Agregado de custos (negociar e garantir o cumprimento do contrato). O Teorema de Coase (firmado por George Stigler) significa assegurar ao titular de um recurso (bem ou direito) o livre exercício de um conjunto de direitos contra a interferência de outros agentes. Reduz-se a incerteza, amplia-se a confiança, a previsibilidade  as garantias de cumprimento. O pressuposto é o de que se os custos de transação forem iguais a zero ou irrelevantes, as partes chegarão a um acordo (barganha-transação)”.

Guia, p. 104: KLEIN, Vinicius. (coord.). O que é Análise Econômica do Direito – Uma introdução. Belo Horizonte: Fórum, 2011. “Custos de transação iguais a zero pressupõe uma situação de informação perfeita e acessível sem custo para as partes;
um direito de propriedade completo e em definido, que não permita expropriações por terceiros e corresponda a toda extensão do bem; racionalidade perfeita ou substantiva; concorrência perfeita”.