<bibliografia>
Guia, p. 97: BOBBIO, Norberto. [..] “O critério cronológico serve quando duas normas incompatíveis são sucessivas; o critério hierárquico serve quando duas normas incompatíveis estão em nível diverso; o critério de especialidade serve no choque de uma norma geral com uma norma especial. Mas pode ocorrer antinomia entre duas normas: 1) contemporâneas; 2) do mesmo nível; 3) ambas gerais.”
Guia, p. 97: FERRAJOLI, Luigi. Derechos y garantías. – La ley del más débil. Trad. Perfecto Andres Ibanez. Madrid: Trotta, 1999, p. 23-4: “Los derechos fundamentales se configuran como otros tantos vínculos sustanciales impuestos a la democracia política: vínculos negativos, generados por los derechos de libertad que ninguna mayoria puede violar; vínculos positivos, generados por los derechos sociales que ninguna mayoría puede dejar de satisfacer”.
Guia, p. 97: TAVARES, Juarez. Teoria do Injusto Penal. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 201: “Desse modo, a proteção de direitos humanos, como condição de defesa individual perante o Estado despótico, além de ser um programa, é fundamento do próprio Estado democrático, que se deve, pois, ocupar de garantir a todos o pleno exercício de seus direitos fundamentais. Isso quer dizer que a legitimidade da atuação estatal, no sentido de um exercício protetivo, está vinculada a que sua atuação se faça necessária para impedir a interferência de outrem no exercício de direitos do próprio indivíduo, o que fundamente a constituição de um direito subjetivo desse indivíduo a determinada condição de garantia”.
Guia, p. 98: Tribunal Penal Internacional e Sistema Interamericano (CADH, CIDH), em pleno vigor no Brasil (Decreto Legislativo 27, de 28.05.1992 e Decreto Executivo 678, de 6 de novembro de 1992, bem assim Decreto Legislativo 89, de 3 de dezembro de 1998). Consultar: