20.5 Revisão Criminal (Erros Judiciários)

 

 

<bibliografia>

Guia, p. 745: CARNEIRO, Ana Teresa. Dos fundamentos do recurso extraordinário de revisão. Lisboa: Rei dos Livros, 2012, p. 11: “Não se ceda à tentação de camuflar o erro sob as vestes de uma estatística favorável quando, na verdade, e relembrando Montesquieu, a ‘injustiça que se faz a um é uma ameaça que se faz a todos’”. 

Guia, p. 746: CARNEIRO, Ana Teresa. Dos fundamentos do recurso extraordinário de revisão. Lisboa: Rei dos Livros, 2012, p. 8: “O erro existente sobrevive, por vezes, ao trânsito em julgado”.

Guia, p. 746: Conferir o livro “Julgamentos históricos: casos que marcaram época e algumas mazelas do processo penal brasileiro”, de autoria de Diego Bayer e Bel Aquino, em que são relatados diversos erros judiciários (Fera de Macabu, Irmãos Naves, Escola Base, Gregório Fortunato, Crime da Mala, Ana Lídia Braga, Aída Curi, Charles Manson, Família Calas, Cing-Mars e Oscar Wilde).

Guia, p. 746: STF, Súmula 393:” Para requerer a revisão criminal, o condenado não é obrigado a recolher-se à prisão”.

Guia, p. 747: CPP, art. 622, parágrafo único: “Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas”.

Guia, p. 748: STF, Súmula 343: Não cabe ação rescisória, por ofensa a literal disposição da lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.

Guia, p. 748: PIMENTEL, Fernando Cavalcante. O overruling como fundamento para a revisão criminal. Belo Horizonte: D’Plácido, 2015, p. 239-240 e 247: Percebe-se que a mudança da ratio decidendi de um precedente, ou seja, o overruling, quando for mais benéfico para o agente da conduta penalmente relevante, deve ser utilizado em seu favor. Em verdade, quando o legislador, no art. 621, I, do CPP, descreve que caberá revisão criminal quando houver mudança da lei, não está a restringir o seu alcance e sentido, ao contrário, a ampliar, dando possibilidade de revisão criminal quando da mudança da norma penal. (…) O art. 621 do CPP, inciso I, deve ser interpretado da seguinte forma: ‘caberá revisão criminal quando a sentença condenatória mostra-se contrária à norma jurídica.

Guia, p. 748: CARNEIRO, Ana Teresa. Dos fundamentos do recurso extraordinário de revisão. Lisboa: Rei dos Livros, 2012, p. 102-103: A noção de factos engloba, então, não apenas os elementos constitutivos do crime – factos principais –, mas ainda todas as circunstâncias aptas a afirmar a verdade ou falsidade dos factos principais – factos secundários. (…) O que aqui está em causa é a factualidade do crime, ou seja, tudo o que se refere ‘às circunstâncias históricas, ao episódio ou evento, circunscrito no tempo e no espaço, que foi considerado na sentença condenatória como integrante de uma determinada infração’.

Guia, p. 749: CARNEIRO, Ana Teresa. Dos fundamentos do recurso extraordinário de revisão. Lisboa: Rei dos Livros, 2012, p. 92-100, referindo-se ao art. 449º, “c”, do CPP português: “Quando os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. (…) Assim, só releva uma inconciliabilidade entre factos capaz de levantar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, o que acontece quando a prova de um ou mais factos, atestada numa decisão, implica necessariamente a exclusão de um ou mais factos que fundamentam a condenação. E é nisto mesmo que reside a inconciliabilidade entre factos numa inconciliabilidade absoluta, numa contradição insanável entre factos que se excluem, que se eliminam mutuamente”.

Guia, p. 749: CARNEIRO, Ana Teresa. Dos fundamentos do recurso extraordinário de revisão. Lisboa: Rei dos Livros, 2012, p. 153. “No ambiente Português: “Na verdade, encontram-se as partes contratantes da CEDH obrigadas a respeitar as sentenças definitivas do TEDH nos litígios em que forem partes”. 

Guia, p. 750: Pacto de San Jose da Costa Rica (Dec. 678/92) internalizou suas disposições e pelo contido no art. 8º, 4, restou proibido que alguém seja julgado, mais de uma vez, por decisão transitada em julgado, mesmo que errada ou por julgador incompetente. O mesmo raciocínio deve prevalecer para os casos de anulação do processo sem recurso Ministerial, no qual deve prevalecer a reformatio in pejus indireta. Trata-se de decorrência da cláusula do devido processo legal substancial.

Guia, p. 751: CANI, Luiz Eduardo. […] “A visão cega de túnel é conformada por três fatores: a corrupção por causa nobre, as categorias de evidências sistemicamente corrompidas e efeito bola de neve. A corrupção por causa nobre foi abordada anteriormente, mas vale ressaltar que ao se pensar que há um bom motivo para violar as leis e incriminar alguém, não necessariamente se tem um suspeito, então nem sempre os dois fatores se articulam. As categorias de evidências sistemicamente corrompidas resultam da contaminação de todas as evidências, geralmente pela atuação policial. O efeito bola de neve é o operador entre umas e outras que agrava a situação, de forma que a visão de túnel, ao impedir que se enxergue outras possibilidades, pode levar à sobreposição e contaminação de todas as evidências e, consequentemente, de toda a teoria do caso”. 

Guia, p. 751: CR, art. 5o, LXXV: “O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”.

Guia, p. 751:

CORREIA, João Conde. O mito do caso julgado e a revisão propter nova. Coimbra: Coimbra Editores, 2010; CARNEIRO, Ana Teresa. Dos fundamentos do recurso extraordinário de revisão. Lisboa: Rei dos Livros, 2012, p. 56: Parece ser de partilha a consideração da constitucionalidade de revisão das decisões absolutórias. Isto porque não faria sentido que o injustamente absolvido – porque, a título de exemplo só alcançou a absolvição através de corrupção do juiz ou da apresentação de falsos meios de prova determinantes para a decisão merecesse a tutela do valor segurança jurídica. (…) As excepções têm, contudo, que ter uma justificação material (preservar situações de intolerável justiça), ser muito limitadas e previsíveis. Desde que o legislador, tal como aliás acontece, circunscreva esses casos, limitando-se apenas aos já expressamente previstos em lei, não haverá problemas de compatibilização constitucional.

Guia, p. 751: STF, HC 104.998 (Min. Dias Tóffoli): “A decisão que, com base em certidão de óbito falsa, julga extinta a punibilidade do réu pode ser revogada, dado que não gera coisa julgada em sentido estrito”.

Guia, p. 751: STF, Súmula 611: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna.

Guia, p. 752: CARNEIRO, Ana Teresa. Dos fundamentos do recurso extraordinário de revisão. Lisboa: Rei dos Livros, 2012, p. 8: Desde logo no ensino universitário onde os recursos extraordinários são, normalmente, e quando muito, matéria a leccionar nos últimos minutos da última aula da unidade curricular respectiva; depois, o alheamento face ao tema por parte das profissões forenses, máxime da advocacia; e, ainda e consequentemente, a escassez e a superficialidade do seu tratamento ao nível doutrinal.

Guia, p. 752: Não se deve “doura demais a pílula”. O excesso de adjetivos pode colocar em risco a credibilidade do argumento. Nas relações comerciais ou afetivas pode ser até usual. Nem sempre acreditamos nas declarações de vendedores (Será que a camisa ficou perfeita como diz o vendedor?). Há regras próprias em face dos jogos de linguagem em que estamos situados. Não basta a razão; será preciso saber dizê-la adequadamente.