20.3. Mandado de Segurança

<bibliografia>

Guia, p. 741: CR, art. 5o, LXIX e Lei 12.016/09: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.”

Guia, p. 741: Diante da avalanche de impetrações em face da Súmula 690, do STF (“Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais”.), desde o julgamento do HC 86.834, superou-se a Súmula 690, diante do contido na EC 22/99, determinando-se que os Tribunais (de Justiça ou Regionais Federais) conheçam dos habeas corpus impetrados contra decisão das Turmas Recursais (STF, HC 104.893; HC 89.630), bem assim dos mandados de segurança (STF, MS 25.087).

Guia, p. 742: STJ Súmula 604: “Mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.A razão forte é a de que “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do descabimento de mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto a decisão que concede liberdade provisória, por ausência de amparo legal e por tal manejo refugir ao escopo precípuo da ação mandamental. 3. Assim, o manejo do mandado de segurança como sucedâneo recursal, notadamente com o fito de obter medida não prevista em lei, revela-se de todo inviável, sendo, ademais, impossível falar em direito líquido e certo na ação mandamental quando a pretensão carece de amparo legal. Precedentes”. (HC 368.906/SP).

Guia, p. 742: STF, Súmula 632: É constitucional lei que fixa prazo de decadência para impetração de mandado de segurança”.

Guia, p. 743: STJ, AgRg RMS 58.634 (Min. Reynaldo Soares da Fonseca): “É inadmissível o manejo do mandado de segurança como meio de impugnar decisão judicial que indefere pedido de restituição de valores apreendidos em ação penal na qual o impetrante, juntamente com outros comparsas, responde por suposta prática de delitos envolvendo apropriação de valores devidos a vítimas que faziam jus a levantamento de dinheiro em ações de cumprimento de sentença coletiva de expurgos inflacionários, se tal tipo de decisão pode ser impugnada por meio da apelação prevista no artigo 593, II, do CPP, que, de regra, admite o efeito suspensivo, tanto mais quando o próprio recorrente admite já ter se valido do recurso adequado e cabível para impugnar a decisão que determinou o bloqueio de suas contas bancárias”.

Guia, p. 743: A responsabilidade penal da pessoa jurídica é bem complexa, dado o sistema brasileiro, servindo, em geral, como Direito Penal simbólico. É acolhida em face da adoção da Teoria da dupla imputação (STJ, RMS 39.173).

Guia, p. 743: STJ, RMS 51.511 (Min. Sebastião Reis Júnior) aplicação: “naquelas situações em que fique demonstrado que, sem comunicação prévia ao juiz do feito, o advogado (defensor) abandonou, sem justo motivo, o processo, a causa, deixando o cliente indefeso. A isso não se equipara o abandono de um ato processual”.

Guia, p. 743: STF, Súmula 701: “Se o impetrante for o Ministério Público o acusado deve ser citado como litisconsorte passivo necessário”.