19.4 Carta Testemunhável

<bibliografia>

Guia, p. 724: STJ, Resp. 1.763.212 (Min. Sebastião Reis Júnior): “Se o juízo condicionou o processamento de recurso em sentido estrito à prática de um determinado ato pelo recorrente – apresentação de tradução das peças em língua inglesa –, tal decisão deve ser atacada via carta testemunhável, por corresponder à hipótese prevista no artigo 639, II, do CPP’. 

Guia, p. 724: STJ, HC 138.427 (Min. Maria Thereza de Assis Moura): A carta testemunhável é instrumento processual de nítido caráter subsidiário, destinado a corrigir o equívoco decorrente da denegação de recurso ou de negativa de seu seguimento. Havendo, contudo, meios de impugnação do entrave à insurgência, não deve ser conhecida a carta. In casu, inadmitidos embargos de declaração opostos contra a sentença condenatória, seria possível arrostar a omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade por meio da apelação”.