16.2 Transação Penal – Juizados Especiais Criminais

<bibliografia>

Guia, p. 641: TJSC, 5ª Turma Recursal, HC 25 (Juiz Alexandre Morais da Rosa): “HABEAS CORPUS – JUIZADOS ESPECIAIS – TERMO CIRCUNSTANCIADO – AUDIÊNCIA PRELIMINAR – COMPARECIMENTO – JUSTA CAUSA – AUSÊNCIA DE CONDUTA TÍPICA SEQUER EM TESE – TRANCAMENTO – DO PROCEDIMENTO – ORDEM CONCEDIDA.     Decorrência da ausência de maturação/discussão democrática (Habermas) sobre as disposições legais contidas na Lei nº 9.099/95, acrescida da deficiência estrutural e teórica dos atores enlaçados no procedimento (Miranda Coutinho), os Juizados Especiais Criminais acabaram por canalizar as ocorrências sociais e penais (Kant de Lima), gerando, não raras vezes, constrangimento ilegal naqueles que são obrigados à comparecer nas Delegacias de Polícia com o fito de preenchimento dos dados dos Termos Circunstanciados e, ao depois, nas audiências preliminares perante os Fóruns de Justiça/Juizados Especiais, mesmo que não se tenha verificado, sequer em tese, a ocorrência de conduta penal. Nem se diga que “a simples instauração de Termo Circunstanciado não é constrangimento ilegal”, posto que além do ida aos órgãos especializados, ainda se pode verificar que muitas decisões, mesmo afrontando a Constituição Federal e a presunção de inocência, ainda consideram os Inquéritos e TC’s instaurados como maus antecedentes…. Logo, a justa causa deve, no Estado Democrático de Direito, ser analisada antes da prática de atos judiciais. Essa desfuncionalidade do sistema acaba configurando, em muitos casos, verdadeiro constrangimento ilegal”.

Guia, p. 642: STF, Súmula 696: Reunidos os pressupostos legais da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal”.

Guia, p. 642: STF, Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei n. 9.099/95, não faz coisa julgada material e, descumpridas as cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”.

Guia, p. 642: STF, ADIn 3.168 (Min. Joaquim Barbosa): “Se conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 10 da Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei n. 10.259/2001) para afastar a aplicação de dispositivo aos processos penais. […] somente o advogado devidamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil ou o defensor público podem oferecer a indispensável defesa qualificada”.