16.1 Justiça Negocial (Regras, Funcionamento e Características)

<bibliografia>

Guia, p. 637: RAMOS, João Gualberto Garcez. Curso de processo penal norte-americano. São Paulo: RT, 2006, p. 110-111: “Ao conferir um direito, ou privilégio, ou prerrogativa, ao imputado, reconhecem que um certo mandamento foi concebido no seu estrito interesse. Em outras palavras, reconhecem que o enunciado é programático, que o sistema de justiça criminal pode ‘viver’ sem o respeito a ele, se for da vontade do imputado dele abrir mão. A essa característica da faculdade, ou direito, se chama de ‘desistibilidade’ (waivability). No segundo caso: “estabelecem um standard, os princípios alicerçam o próprio sistema de justiça criminal. Com isso, o mandamento é absoluto; não pode ser afastado, porque constitui a estrutura do próprio sistema. Se for violado, configurar-se-á uma verdadeira e própria infração ao princípio standard do devido processo legal”.

Guia, p. 637: PHILIPPI, Isabela Ramos,. […] Já a count bargaining caracteriza-se pela desconsideração de uma ou mais condutas dentre aquelas que, pelas circunstâncias de fato, seriam imputadas ao réu. Essa espécie de plea bargaining subdivide-se entre o que se denomina de desconsideração vertical (not to prosecute vertically) e desconsideração horizontal (not to prosecute horizontally). Enquanto, aquela seria o afastamento do delito mais grave em caso de concurso de crimes diferentes, esta permite que o réu que tenha cometido diversos delitos idênticos seja denunciado por um único crime. Por fim, quando a alteração diz respeito unicamente à quantidade da pena, em que se negocia o cumprimento de uma sanção menos grave ou mais leve do que aquela prevista para o tipo penal em questão, configura-se a sentence bargaining. Esse tipo de negociação depende, normalmente, da confiança e do poder de influência do promotor de justiça perante o juiz da causa

Guia, p. 638: GIACOMOLLI, Nereu José. […] Diante do reconhecimento da culpabilidade, a qualificação jurídica dos fatos é alterada para um tipo penal menos grave

Guia, p. 638: QUIRÓS, Diego Zysman. […] Mais ainda e de forma muito significativa para nossa investigação, a coação que em muitos casos existe sobre os acusados para se declararem culpados dos delitos que lhe são atribuídos e evitar desse modo os custos do julgamento e uma condenação muito maior, longe do pensamento reformador iluminista foi comparada às práticas medievais de tortura legal

Guia, p. 638: DA CRUZ, Flávio Antonio. […] “Já no caso North Carolina v. Alford, de 1970, a Suprema Corte dos Estados Unidos sustentou ser cabível a celebração de acordo entre acusação e defesa, mesmo quando o acusado mantenha a afirmação de ser inocente, desde que haja alguma evidência da sua culpa e, desde que não haja indícios de que ele teria sido coagido ou celebrado acordo para favorecer terceiros. Nesse caso, Alford, o suspeito, chegou a celebrar o acordo com a acusação, enfatizando que apenas o fazia por medo da cominação da pena de morte. Cuida-se de uma situação estranha: o acusado afirma sua inocência e, apesar disso, confessa um crime que alega não ter cometido, apenas por conta do receio de uma eventual condenação. É como se dissesse: ‘sou inocente’. Mas, como não confio que o sistema reconhecerá isso, confesso um crime que não cometi e celebro acordo!”. 

Guia, p. 638: TROTT, Stephen S. […] “Não abra mão de mais do que precisa para fazer um acordo. Essa é uma tentação a qual muitos promotores sucumbem. Se você tiver que desistir de alguma coisa, ofereça, em troca de uma confissão, um número menor de acusações ou uma redução do grau de severidade de um crime ou do número de anos que um cúmplice irá servir. Isso será frequentemente suficiente para induzir um cúmplice a testemunhar. Soa melhor para os jurados quando eles descobrem que ambos os peixes ainda estão na rede. Imunidade total das acusações deve ser usada somente como último recurso”. 

Guia, p. 639: QUIRÓS, Diego Zysman. […] Mais ainda e de forma muito significativa para nossa investigação, a coação que em muitos casos existe sobre os acusados para se declararem culpados dos delitos que lhe são atribuídos e evitar desse modo os custos do julgamento e uma condenação muito maior, longe do pensamento reformador iluminista foi comparada às práticas medievais de tortura legal.

Guia, p. 639: DAVIS, Morton David. Teoria dos Jogos: uma introdução não-técnica. Trad. Leonidas Hegenberg e Otanny Silveira da Mota. São Paulo: Cultrix, 1973, p. 116: Um jogador que participe de um jogo em que se admite negociação, vê-se em posição embaraçosa. Deseja conseguir o acordo que lhe seja mais favorável e deseja evitar o risco de não fazer acordo nenhum; até certo ponto esses objetivos são conflitantes. Se uma das partes mostrar disposição de fazer acordo em quaisquer termos, mesmo obtendo lucros mínimos, é muito possível que chegue a um acordo, mas não muito atraente. De outro lado, se ela toma uma posição rígida e se mantém irredutível, é de supor que alcance um acordo favorável, se vier a alcançar o acordo – mas corre o risco de ficar a ‘ver navios’. Um vendedor que esteja ansioso para negociar um automóvel procurará esconder esse estado de ânimo do eventual comprador; mas fará o que estiver ao seu alcance para determinar quanto deve reduzir no preço para que o negócio se concretize – e irá até o ponto de usar microfones ocultos.

Guia, p. 639: STJ, REsp. 1.581.505 (Min. Antônio Carlos Ferreira): “A aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial exigiria, para a hipótese, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a existência de expectativas legítimas geradas pelo comportamento das partes; b) o pagamento faltante há de ser ínfimo em se considerando o total do negócio; c) deve ser possível a conservação da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a quantia devida pelos meios ordinários”.

Guia, p. 639: TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. […] “Em definitivo, a Teoria do Adimplemento Substancial protege o devedor, ao impedir que o credor lhe imponha remédios que lhe causarão sacrifícios desproporcionais à lesão que o descumprimento causou ao seu interesse na prestação. No entanto, não encerra salvo-conduto para que o devedor se exima das obrigações contratualmente assumidas, afinal, pacta sunt servanda”.

Guia, p. 640: GOMES, Rogerio Zuel. […] “A forma venire contra factum proprium, consistindo em conduta que provoca determinada expectativa num dos contratantes, poderá afastar a possibilidade de resilição unilateral ou anulação do contrato, dependendo do caso concreto. O interessante nessa hipótese é que a conduta desempenhada por uma das partes se mostra contrária à intenção declinada no contrato ou à natureza do negócio jurídico realizado, traduzindo, nas palavras de Menezes Cordeiro, a vocação ética, psicológica e social da regra ‘pacta sunt servanda’ para a juspositividade, mesmo naqueles casos específicos em que a ordem jurídica estabelecida, por razões estudadas, por desadaptação ou por incompleição, lha negue. A exigência de confiança recíproca desborda, na atual realidade, da obrigação de verdade subjetiva (pura declaração de vontade), guiando-se, então, pela obrigação decorrente também da conduta dos contratantes”.