14.1 Regras, Funcionamento e Características

<bibliografia

Guia, p.608: PAIVA, Caio. […] “Se a apresentação do preso cumpre finalidades relacionadas à prevenção da tortura e de repressão a prisões arbitrárias, ilegais ou desnecessárias, a autoridade responsável pela audiência de custódia deve ter independência, imparcialidade, e, sobretudo, poder para fazer cessar imediatamente qualquer tipo de ilegalidade”.

Guia, p. 608: PIOVESAN, Flávia; FACHIN, Melina Girardi. […] “’Por ‘autoridade competente’ se deve entender o juiz ou outra autoridade legalmente autorizada para exercer as funções judiciais que satisfaça os requisitos da independência, imparcialidade e prévia designação por lei, fixados no artigo 8.1 da Convenção Americana”. 

Guia, p. CANI, Luiz Eduardo; MORAIS DA ROSA, Alexandre. […] “Compete ao Estado acusador a carga probatória de comprovar a conduta diante da presunção de inocência. A pergunta que é feita aqui é: mas quando do caso imputado, especialmente da apuração preliminar ou flagrante, existir a real possibilidade de esclarecimento por parte dos agentes estatais em produzir todas as provas (depoimentos, filmagens etc.), isso repercute na formação da culpa? Para responder a essa pergunta, além da consideração sobre dúvida razoável, cabe invocar aqui, com a respectiva adaptação, a lógica da denominada “Teoria da Perda de Uma Chance”, própria do Direito Civil, justamente para se analisar os modos de absolvição em face da plena possibilidade e omissão de elementos probatórios por parte do Estado”.

Guia, p. 608: NEWTON, Eduardo; MUNIZ, Gina; ROCHA, Jorge Bheron. […] “1) Questões ligadas a tortura ou maus tratos, afinal, o Brasil assumiu compromisso internacional de velar pelos direitos humanos, de forma que é obrigação do Estado (seja através do legislativo, judiciário ou executivo) proteger tais os direitos; 2) Questões ligadas à legalidade ou ilegalidade da prisão, devendo determinar o relaxamento nesta última hipótese; 3) Resolver sobre a liberdade e aplicação de medidas cautelares; ou 4) Entender pela necessidade e adequação da prisão, prorrogando a prisão cautelar iniciada com o flagrante enquanto necessária”. 

Guia, p. 609: LAA, art. 20: Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem impede o preso, o réu solto ou o investigado de entrevistar-se pessoal e reservadamente com seu advogado ou defensor, por prazo razoável, antes de audiência judicial, e de sentar-se ao seu lado e com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório ou no caso de audiência realizada por videoconferência.

Guia, p. 610: CIRINO DOS SANTOS, Juarez. Direito Penal: Parte Geral. Florianópolis: Empório do Direito, 2016: “Absolver ou condenar acusados criminais não são decisões neutras, regidas pela dogmática como critério de racionalidade, mas exercício de poder seletivo orientado pela ideologia penal, quase sempre ativada por estereótipos, preconceitos e outras idiossincrasias pessoais, por sua vez desencadeados por indicadores sociais negativos de pobreza, desemprego, marginalização etc. Conhecer as premissas ideológicas do poder punitivo é condição para reduzir a repressão seletiva do Direito Penal, mediante prática judicial comprometida com o valor superior da democracia.” 

Guia, p. 612: STF, HC 188.888 (Min. Celso de Mello): “[…] vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio ‘requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público’, não mais sendo lícito, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação ‘ex officio’ do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade. […]”a significar que se tornou inviável a conversão, de oficio, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, anterior e formal provocação do Ministério Publico, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. […] Em suma: tornou-se inadmissível, em face da superveniência da Lei nº 13.964 (‘Lei Anticrime’), a conversão, ‘ex officio’, da prisão em flagrante em preventiva, pois a decretação dessa medida cautelar de ordem pessoal dependerá, sempre, do prévio e necessário requerimento do Ministério Público, do seu assistente ou do querelante (se for o caso), ou, ainda, de representação da autoridade policial na fase pré-processual da ‘persecutio criminis’, sendo certo, por tal razão, que, em tema de privação e/ou de restrição cautelar da liberdade, não mais subsiste, em nosso sistema processual penal, a possibilidade de atuação ‘ex officio’ do magistrado processante.”

Guia, p. 612: MENDES, Soraia da Rosa; MARTINEZ, Ana Maria. […] “Em primeiro lugar porque afronta jurisprudência solidificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no sentido de inadmitir qualquer forma de modalidade de prisão automática. Em segundo lugar, restrição à concessão de liberdade provisória aos crimes hediondos perdurou até o advento da Lei 11.464/2007, tendo sido abolida. E, em terceiro lugar, porque, mais uma vez, o STF, ao declarar inconstitucional o artigo 44, da Lei 11.343/06 (que vedava a liberdade provisória aos crimes dos arts. 33, § 1º, 34 e 37) ‘sepultou a impossibilidade de indidualização da pena nesses casos”. 

Guia, p. 612: MATIDA, Janaina; MORAIS DA ROSA, Alexandre. […] “Pesquisas como a realizada pelo IDDD – Instituto de Defesa do Direito de Defesa nos oferecem dados alarmantes. Dispostos a investigar o funcionamento das audiências de custódia, seus pesquisadores examinaram um total de 2774 casos, distribuídos entre 13 cidades, 9 estados, durante o ano de 2018. Para o que aqui interessa, foi constatado que em 85,5% dos casos houve convergência entre o pedido do órgão acusador e a decisão do julgador, em face de apenas 6,96% dos casos em que o juiz deu ouvidos à defesa. O que o Ministério Público pede, o juiz dá”. 

Guia, p. 613: NEWTON, Eduardo. […] “Com base em um atalho cognitivo – que é composto pelos seguintes fragmentos: a legalidade da prisão, a antevisão da culpa, a necessidade da punição e o absurdo da soltura de quem deve ser punido – se mantém o aprisionamento e tudo isso sob o falso manto de que questões meritórias não podem ser enfrentadas”. 

Guia, p. 613: MORAIS DA ROSA, Alexandre; VIEIRA, Thiago Oliveira Castro. […] “Na audiência de custódia, com o medo de ser escrachado/linchado imediatamente após a decisão, via redes sociais, a tendência dos julgadores é o de mitigar os riscos, promovendo a decisão mais conservadora, a saber, deixar o conduzido preso. Cabe ao defensor apresentar garantias documentais capazes de mitigar o risco moral do julgador, porque o blábláblá meramente argumentativo não diminui o risco e tende a ser uma tática dominada. Então, colocar-se na posição do julgador que não quer correr riscos pode ser interessante para o êxito da estratégia. Neste sentido, advogados e defensores ao formularem pedidos de liberdade devem, além de refutar os fundamentos da prisão, emitir sinais externos que reduzam o risco moral ao qual os magistrados estão submetidos”. 

Guia, p. 613: MORAIS DA ROSA, Alexandre; VIEIRA, Thiago Oliveira Castro. […] “Aqueles que militam na seara criminal devem analisar o perfil de risco daqueles para os quais irá se deduzir os pleitos, especialmente de prisão e liberdade. Em todos os caminhos o impacto estratégico deve ser antevisto e avaliado em face do respectivo perfil: a) amantes ao risco; b) adversos ao risco; e, c) indiferentes ao risco. A avaliação tática é recorrente e sempre será uma aposta, mais ou menos, arriscada. Amantes do risco e avessos ao risco tendem a ter comportamentos diferenciados e, assim, a atitude perante o risco poderá ser um fator positivo ou negativo, devendo-se ter a capacidade de se afastar dos casos em que houver necessidade de posturas mais arrojadas ou conservadoras, em dissonância com o que o decisor pensa e sustenta”.  

Guia, p. 613: MUNIZ, Gina. […] “É de se questionar, todavia, a realização de um ANPP em uma fase tão incipiente da investigação, mormente quando será exigido do preso, como umas das condições obrigatórias, a confissão formal e circunstanciada do delito que lhe é imputado. Destarte, em espaço consensual, deve ser assegurado às partes condições efetivas de negar as propostas que entender injustas ou desvantajosas”. 

Guia, p. 613: STF, HC 188.888 (Min. Celso de Mello): “esta Corte, em diversos precedentes sobre questão idêntica à ora em exame, reconheceu a ocorrência de desrespeito à decisão proferida na ADPF 347-MC/DF, cujo julgamento, impregnado de eficácia vinculante, proclamou a obrigação da autoridade judiciária competente de promover audiência de custódia, tendo em vista o fato – juridicamente relevante – de que a realização desse ato constitui direito subjetivo da pessoa a quem se impôs prisão cautelar. […] A essencialidade da audiência de custódia, considerados os fins a que se destina, que a ausência de sua realização provoca, entre outros efeitos, a ilegalidade da própria prisão em flagrante, com o consequente relaxamento da privação cautelar da liberdade da pessoa sob poder do Estado.”

Guia, p. 614: CNJ, Resolução 213, art. 11: “Havendo declaração da pessoa presa em flagrante delito de que foi vítima de tortura e maus tratos ou entendimento da autoridade judicial de que há indícios da prática de tortura, será determinado o registro das informações, adotadas as providências cabíveis para a investigação da denúncia e preservação da segurança física e psicológica da vítima, que será encaminhada para atendimento médico e psicossocial especializado. § 1º. Com o objetivo de assegurar o efetivo combate à tortura e maus tratos, a autoridade jurídica e funcionários deverão observar o Protocolo II desta Resolução com vistas a garantir condições adequadas para a oitiva e coleta idônea de depoimentos das pessoas presas em flagrante delito na audiência de custódia, a adoção de procedimentos durante o depoimento que permitam a apuração de indícios de práticas de tortura e de providências cabíveis em caso de identificação de práticas de tortura. § 2º. O funcionário responsável pela coleta de dados de pessoa presa em flagrante delito deve cuidar para que seja coletadas as seguintes informações, respeitando a vontade da vítima: I – identificação dos agressores, indicando sua instituição e sua unidade de atuação; II – locais, datas e horários aproximados dos fatos; III – descrição dos fatos, inclusive dos métodos adotados pelo agressor e a indicação das lesões sofridas; IV – identificação de testemunhas que possam colaborar para a averiguação dos fatos; V – verificação das lesões sofridas pela vítima; VI – existência de registro que indique prática de tortura ou maus tratos no laudo elaborado pelos peritos do Instituto Médico Legal; VII – registro dos encaminhamentos dados pela autoridade judicial para requisitar investigação dos relatos; VIII – registro da aplicação de medida protetiva ao autuado pela autoridade judicial, caso a natureza ou gravidade dos fatos relatados coloque em risco a vida ou a segurança da pessoa presa em flagrante delito, de seus familiares ou de testemunhas”.

Guia, p. 614: MORAIS DA ROSA, Alexandre; VIEIRA, Thiago Oliveira Castro. […] “Conhecer as decisões anteriores do julgador e o que ele valoriza como relevante para além do contexto normativo ao conceder uma liberdade é fundamental para aumentar as chances de sucesso. Além disso, existem diversos bancos de dados que podem agregar segurança ao julgador sobre o passado do conduzido, ou seja, contas de água, luz, telefone, registros, cuja segunda via pode ser facilmente obtida (não precisa esperar o parente trazer, coisa de amadores). Dominar a lógica do risco moral pode ser mais uma categoria importante para ampliar o horizonte cognitivo do processo e entender as razões silenciosas que operam no jogo penal da realidade, em que o fator risco sempre esteve presente, talvez como um fantasma. Cuidado”.