13.1 Regras, Funcionamento e Características

24.06.2021 - Prisão deputado daniel silveira por descumprimento das medidas alternativas (cpp, art.319).

A prisão do Deputado Federal Daniel Silveira, pelo Ministro Alexandre de Moraes, por descumprimento das medidas alternativas à prisão, depois de estabelecido o contraditório com a defesa do acusado, atendeu ao desenho do regime de cautelar: a) contraditório; b) verificação do descumprimento; c) necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito, diante do descumprimento reiterado das medidas anteriormente deferidas (30 violações).

Deputado Daniel Lucio da Silveira prisao reestabelecida Confira a decisão na íntegra no link

<bibliografia>

Guia, p. 583: FERRAJOLI, Luigi. A pena em uma sociedade democrática. Trad. Carlos Arthur Hawker Costa. In: Discursos Sediciosos, Rio de Janeiro, n. 12, p. 31-39, 2002.[Não se pode transformar a] […] presunção de inocência a um inútil engodo, demonstrando que o uso deste instituto, antes ainda de um abuso, é radicalmente ilegítimo e além disso apto a provocar, como a experiência ensina, o esvaecimento de todas as outras garantias penais e processuais”.

Guia, p. 584: LAA, Art. 9º  Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais: Parágrafo único.  Incorre na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de: I – relaxar a prisão manifestamente ilegal; II – substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível; III – deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível”.

Guia, p. 584: CPP, art. 315: “A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada. § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”.

Guia, p. 587: STF, HC 180.709 (Min. Gilmar Mendes): “2. Fundamentação em denúncia anônima sem diligências complementares. Ilegalidade. Precedentes. 3. Decisão carente de motivação. A motivação da decisão, além de cumprir com o requisito formal de existência, deve ir além e materialmente ser apta a justificar o julgamento no caso concreto. Ilegalidade de decisão que se limita a invocar dispositivo constitucional sem analisar sua aplicabilidade ao caso concreto e assenta motivos que reproduzem texto-modelo aplicável a qualquer caso. Aplicabilidade do art. 315, § 2º, CPP, nos termos alterados pela Lei 13.964/2019. 4. Ordem de habeas corpus concedida para declarar a ilicitude da busca e apreensão realizada e, consequentemente, dos elementos probatórios produzidos por sua derivação. Trancamento do processo penal por manifesta ausência de justa causa”.

Guia, p. 584: MATIDA, Janaina. […] “Epistemologia Jurídica tem sido empregada para fazer referência ao desafio de se justificar proposições sobre questões de fato que são apresentadas em um processo judicial. A questão que interessa é a justificação das proposições sobre os fatos que integram o raciocínio do julgador no momento em que se lhe exige uma decisão sobre quem merece a tutela jurisdicional no caso individual”.

Guia, p. 586: STJ, HC 155.665 (Min. Laurita Vaz): “Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão cautelar. Ressaltou-se que a privação cautelar da liberdade individual se reveste de caráter excepcional, sendo, portanto, inadmissível que a finalidade da custódia provisória, independentemente de qual a sua modalidade, seja deturpada a ponto de configurar antecipação do cumprimento da pena. Com efeito, o princípio constitucional da presunção de inocência se, por um lado, não foi violado diante da previsão no nosso ordenamento jurídico das prisões cautelares, por outro não permite que o Estado trate como culpado aquele que não sofreu condenação penal transitada em julgado. Dessa forma, a privação cautelar do direito de locomoção deve-se basear em fundamento concreto que justifique sua real necessidade”.

Guia, p. 586: CPP, art. 313, § 2º: “Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia”.

Guia, p. 586: STRECK, Lenio; MUNIZ, Gina; ROCHA, Jorge Bheron. […] “Ao juiz é vedado manter eventual prisão preventiva ou qualquer outra medida cautelar outrora decretada em desfavor do acusado na hipótese de pronunciamento contrário do Ministério Público, seja expressamente tratando da segregação cautelar, como o requerimento de relaxamento de prisão ou de revogação da preventiva ou mesmo parecer favorável diante de pedido da defesa, seja de forma implícita, com ato incompatível com o desejo de submeter o acusado à prisão cautelar, como obviamente é o pedido de absolvição ou de impronúncia”. 

Guia, p. 586: AGUIAR, Michele. […] “É preciso compreender quais são os elementos formadores e estruturadores à convicção do juiz no que concerne a decretação da prisão preventiva. […] Os fundamentos que levaram a restringir a liberdade do indivíduo devem ser motivadamente explicitados, e mais do que isto, é preciso que sejam revestidos de clareza, a fim de que não existam razões ocultas ensejadoras ao acautelamento por parte do magistrado”. 

Guia, p. 587: O art. 44 da Lei de Drogas foi declarado inconstitucional. (STF, HC 104339/SP) A prisão é cautelar e não por resultado de uma mera imputação. O sujeito é somente acusado e não condenado. E por militar em seu favor a presunção de inocência, mera disposição legal, por si, não pode justificar a prisão. Os requisitos legais deveriam ser demonstrados. As disposições do Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/03) também (STF, ADIN n. 3.112-1) e Repercussão Geral (RExt. 1.038.925).

Guia, p. 587: BARRETO, Fabiana Costa Oliveira. Flagrante e Prisão Provisória em Casos de Furto: da presunção de inocência à antecipação da pena. São Paulo: IBCCRIM, 2007, p. 93-94: “Surgida contemporaneamente à revolução francesa e reforçada pela Criminologia Positiva, a ideologia da defesa social é constituída pelos seguintes princípios: a) princípio da legitimidade, segundo o qual o estado está legitimado para reprimir a criminalidade, por meio das instâncias formais de controle; b) princípio do bem e do mal, que considera o delito uma disfunção e o delinquente um elemento negativo para a sociedade; c) princípio da culpabilidade, para o qual o delito é o resultado de uma atitude interna reprovável, pois se contrapõe a normas aceitas consensualmente pela sociedade, mesmo antes de serem sancionadas; d) princípio da finalidade ou da prevenção, que acredita que a pena tem a função de retribuir e de prevenir a prática de delitos; e) princípio da igualdade, segundo o qual o delito é o comportamento de uma minoria desviante e o sistema penal se aplica de igual maneira a todos; f) princípio do interesse social e do delito natural, que afirma que os delitos definidos pelos códigos representam ofensa a interesses comuns a toda a sociedade e que apenas pequena parte decorre de arranjos políticos circunstanciais (BARATTA, 2002, p. 41-42)”.

Guia, p. 588: GLOECKNER, Ricardo Jacobsen. Prisões cautelares, confirmation bias e o direito fundamental à devida cognição no processo penal. Revista Brasileira de Ciências Criminais, vol. 117, ano 23, p. 263-286, São Paulo: RT, nov-dez, 2015, p. 276: A dissonância cognitiva provocará ações do sujeito para reduzir o sentimento de aversão. O sujeito poderá mudar seu comportamento, a fim de conciliar aquela relação de oposição ou então, ignorará aquele fato, no escopo de manter a coerência interna do sistema de experiências vivido. Ambas as ações consistem em reduções de dissonância. O que pode ser notado claramente é que a contraparte do processo de consonância é a tendência a se evitar aquelas informações que infirmem as crenças e que se prestariam a servir como suporte para alternativas àquelas hipóteses”.

Guia, p. 588: VIEIRA, Thiago Oliveira Castro; MORAIS DA ROSA, Alexandre. […] “O desconhecido, a informação assimétrica, o futuro, são fatores que compõem a decisão judicial, justamente porque operam no campo da probabilidade, em que os indicadores não são mais do que predições. […]. Munidos dessas noções se pode analisar a questão do encarceramento e também das prisões cautelares. Por exemplo, a decisão sobre a liberdade do conduzido em uma audiência de custódia, para além da discussão normativa da prisão (CPP art. 312), exige um salto para o futuro, desconhecido por definição. Isso porque, com a liberdade do agente, a probabilidade subjetiva de praticar alguma nova conduta criminalizada, evadir-se do distrito da culpa, destruir provas, agir de forma tal a prejudicar a instrução criminal, é diferente de zero”. 

Guia, p. 588: VIEIRA, Thiago Oliveira Castro; MORAIS DA ROSA, Alexandre. […] “Em uma sociedade política, econômica, cultural e racialmente desigual, com constantes atavismos escravocratas e ditatoriais (Saulo Mattos; Luciano Góes), que não apenas aceita, como comemora as mazelas do cárcere brasileiro sem se importar com os números inadmissíveis do genocídio em curso (Vinicius Assumpção), o risco para o magistrado não é prender demais, mas sim soltar aqueles selecionados por nossa política criminal. Os que cumprem a Resolução 62 do CNJ é que são tendencialmente perseguidos. Não raras vezes os juízes brasileiros sofrem ataques por parte da mídia e dos seus próprios pares por decisões que restituem a liberdade”. 

Guia, p. 589: MINAGÉ, Thiago. […] “Analisando o contexto latino americano, percebe-se um intenso processo de reformas legislativas no âmbito do sistema de justiça criminal. Essas reformas envolveram a substituição de sistemas inquisitivos por sistemas acusatórios e, por sua vez, em matéria de prisão preventiva, uma transição de um paradigma de encarceramento e automatismo em sua aplicação a uma lógica de precaução e redução de danos. Um dos principais objetivos de todas essas mudanças está na racionalização do uso da prisão preventiva de acordo com, não só, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, como também, e principalmente, com as normas internacionais de Direitos humanos”. 

Guia, p. 590: GOMES FILHO, Antonio Magalhães. […]  “A ideia de ordem pública, longe de representar um conceito que pode ser corretamente delimitado constitui um recurso retórico do legislador, utilizado ‘com o objetivo de superara a rigidez tipificadora da dogmática jurídica, e que implica a ruptura dos padrões de unidade e hierarquia inerentes aos princípios da constitucionalidade, da legalidade e da certeza jurídica”. 

Guia, p. 590: TJRS, ApCrim. 70006140693 (Des. Amilton Bueno de Carvalho): “O ‘clamor público’, a ‘intranquilidade social’ e o ‘aumento da criminalidade’ não são suficientes à configuração do periculum in mora: são dados genéricos, sem qualquer conexão com o fato delituoso praticado pelo réu, logo não podem atingir as garantias processuais deste. Outrossim, o aumento da criminalidade e o clamor público são frutos da estrutura social vigente, que se encarrega de os multiplicar nas suas próprias excrescências. Assim, não é razoável que tais elementos – genéricos o suficiente para levar qualquer cidadão à cadeia – sejam valorados para determinar o encarceramento prematuro. – A gravidade do delito, por si-só, também não justifica a imposição da segregação cautelar, seja porque a lei penal não prevê prisão provisória automática para nenhuma espécie delitiva (e nem o poderia porque a Constituição não permite), seja porque não desobriga o atendimento dos requisitos legais em caso algum. À unanimidade, concederam a ordem”.

Guia, p. 592: MATLIN, Margaret W. Psicologia Cognitiva. Trad. Stella Machado. Rio de Janeiro: LTC, 2004, p. 275: “A familiaridade dos exemplos – bem como sua recenticidade – também pode produzir uma distorção na estimativa da frequência. (…) Os jornalistas e os repórteres de notícias nos superexpõem a alguns fatos e nos subexpõem a outros. (…) Falam-nos de fatos violentos, como incêndios e assassinatos com muito mais frequência do que de causas de morte menos dramáticas (e mais comuns). Há cem vezes mais mortes por doenças do que por assassinato e, no entanto, os jornais trazem o triplo de artigos sobre assassinatos”.

Guia, p. 592: MATIDA, Janaina; MORAIS DA ROSA, Aleandre. […] “Não menos inquietantes são os resultados trazidos por Ricardo Gloeckner. No âmbito das cautelares, Gloeckner pôs-se a investigar os reflexos que a decretação de prisão preventiva pode acarretar à decisão de mérito. Entre 03/10/2012 e 31/12/2013, foram examinados os desfechos de todos os processos que contaram, em seu decorrer, com a decretação de prisão preventiva. No universo de 90 processos com decretação de cautelar, constatou-se 90 acórdãos condenatórios. Ou seja, em 100% dos casos a existência de uma prisão cautelar foi critério definitivo para a condenação penal. A circularidade do raciocínio dos magistrados é evidente: a prisão preventiva das etapas iniciais pressupõe que o julgamento de mérito será ao fim do processo; o julgamento de mérito ao fim do processo justifica-se na prisão preventiva decretada nas etapas iniciais do processo”. 

Guia, p. 592: KALED JR., Salah. […] “A frase do procurador da República, Manoel Pastana, causou justificada perplexidade: ‘o passarinho pra cantar precisa estar preso’. […] Diante desse contexto, estaria ‘justificada’ a prisão para forçar o passarinho a ‘cantar’ — em verso e prosa — como foi cometido o delito, em um “negócio” que o Estado faz com o criminoso. Visivelmente trata-se de modalidade de prisão-guerra, utilizada como tática de aniquilação do outro, típica do dilema do prisioneiro. O recurso ao shock and awe na investigação preliminar remete às estratégias sistematizadas por Nicolau Eymerich no Manual dos Inquisidores […] como observou Cordero, no auge do esplendor inquisitório o processo tornou-se assunto terapêutico; a pena era considerada um remédio; querendo ou não, o imputado era coagido a cooperar. A ferramenta inquisitorial desenvolveu um teorema: culpado ou não, o imputado detém a verdade histórica; cada questão será seguramente resolvida, bastando que o inquisidor entre em sua cabeça. Não havia um diálogo formalmente regulado: o sistema era voltado para um animal que confessava. Como arte dirigida à obtenção da confissão, o processo inquisitório necessita de tempo para manipular o acusado; expediente instrutório, essa custódia é um instrumento de ofício: em ambiente normal, o acusado não confessaria.  As características do sistema conformavam uma objetificação de corpos: para o inquisidor, era necessário dispor do corpo do herege, para que fosse esquadrinhado, decomposto analiticamente e recomposto como objeto de um saber possível, de acordo com a conformação dogmática de um conjunto de verdades e procedimentos preestabelecidos. […] Se isso já é assustador, o que dizer do comentário de Francisco De La Peña (que ampliou o Directorum Inquisitorum)? Para ele, Eymerich tem absoluta razão quando fala da total inutilidade da defesa: o papel do advogado é fazer o réu confessar logo e se arrepender, além de pedir a pena para o crime cometido”. 

Guia, p. 593: CNJ, Plano de Gestão de Funcionamento das Varas Criminais: “A prisão preventiva, em tese, passa a ser considerada ilegal, devendo ser providenciado o seu relaxamento”.

Guia, p. 593: CHOUKR, Fauzi Hassan. Código de Processo Penal: Comentários consolidados e crítica jurisprudencial. São Paulo: Lumen Juris, 2009, p. 541-542. “Os critérios devem ser justificados, não bastando a alegação, dado que, diz Choukr: “conseguir um limite claro a partir do qual não há mais como se falar em razoabilidade da dilação” 

Guia, p. 593: LOPES JR, Aury; BADARÓ, Gustavo Henrique. Direito ao Processo Penal no Prazo Razoável. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 161. “se, inteligentemente, não confiamos nos juízes a ponto de delegar-lhes o poder de determinar o conteúdo das condutas puníveis, nem o tipo de pena a aplicar, ou sua duração sem limites mínimos e máximos, nem as regras de natureza procedimental, não há motivo algum para confiar a eles a determinação do prazo máximo razoável de duração do processo penal”.

Guia, p. 593: CPP, art. 316. ‘O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.”

Guia, p. 593: CPP, art. 387, § 1º: “O juiz, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.”

Guia, p. 593: BALDISSERA, Rafaela. […] “Se o prazo nonagesimal deve ser observado pelo órgão emissor, está-se diante do primeiro grau de jurisdição que, enquanto não houver prolação final do juiz – emissor da prisão preventiva -, essa deverá ser reanalisada, inclusive de ofício, a cada 90 dias. Entretanto, após prolação do édito condenatório, esgotada estará a jurisdição daquele que emitiu a custódia cautelar, não havendo que se falar, pois, em revisão da sua manutenção em outras instâncias”. 

Guia, p. 593: MINAGÉ, Thiago. […] “Nas duas últimas décadas, muito se trabalhou para elaboração de uma doutrina que explique e regule a prisão preventiva, desde que, tenha base constitucional e indubitavelmente fundada em princípios constitucionais oriundos dos Pactos Internacionais sobre Direitos Humanos. Dentro desse contexto, entendo que, deve-se construir standards de intolerabilidade da prisão preventiva, ou seja, situações negativas, impeditivas do uso da medida prisional. Isso significa que, apenas em casos extremos, que transcendam a construção epistemológica impeditiva de uso, com duração previamente determinada e revisão periódica da necessidade de manutenção que a Prisão Preventiva poderá ser utilizada”.

Guia, p. 597: CNJ, Resolução n. 213, art. 9, § 3º: “O juiz deve buscar garantir às pessoas presas em flagrante delito o direito à atenção médica e psicossocial eventualmente necessária, resguardando a natureza voluntária desses serviços, a partir do encaminhamento ao serviço de acompanhamento de alternativas penais, não sendo cabível a aplicação de medidas cautelares de tratamento ou internação compulsória de pessoas autuadas em flagrante que apresentem quadro de transtorno mental ou de dependência química, em desconformidade com o previsto no art. 4º, da Lei 10.216, de 06 de abril de 2001 e no art. 319, inciso VII, do CPP”.

Guia, p. 598: CNJ, Resolução 213, art. 10: “A aplicação de medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319, inciso IX, do Código de Processo Penal, será excepcional e determinada apenas quando demonstrada a impossibilidade de concessão da liberdade provisória sem cautelar ou de aplicação de outra medida menos gravosa, sujeitando-se à reavaliação periódica quanto à necessidade e adequação de sua manutenção, sendo destinada exclusivamente a pessoas presas em flagrante delito por crimes dolosos puníveis com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos ou condenadas por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I, do caput do art. 64 do Código Penal, bem como pessoas em cumprimento de medidas protetivas de urgência acusadas de violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, quando não couber outra medida menos gravosa. Parágrafo único. Por abranger dados que pressupõem sigilo, a utilização de informações coletadas durante a monitoração eletrônica de pessoas dependerá de autorização judicial, em atenção ao art. 5o, XII, da Constituição Federal”.

Guia, p. 600: CALAMANDREI, Piero. O processo como jogo. In: Genesis; Revista ee Direito Processo Civil, Curitiba, n. 23, jan/marc. 2002, p. 203: “O sequestro, de meio cautelar, transforma-se com frequência em meio de coerção psicológica, um meio expedito, poder-se-ia dizer, de agarrar o adversário pela goela; não ser (como hipocritamente se diz) para manter, durante o curso da lide, a igualdade das partes e a estabilidade de suas situações patrimoniais, mas serve, ao contrário, para colocar uma das partes em condição de tal inferioridade, de compeli-la a, antes que se decida a lide, pedir mercê por asfixia”.

Guia, p. 600: PENNA, Bernardo Schmidt. […] “A falta de accountability em nossas paragens é uma das causas da inobservância, por julgadores, de direitos fundamentais”.

Guia, p. 602: LANFREDI, Luís Geraldo Sant”Ana. Prisão Temporária: análise e perspectivas de uma releitura garantista da Lei n. 7.960, de 21 de dezembro de 1989. São Paulo: Quartier Latin, 2009, p. 127: “Portanto é forçoso reconhecer que o juízo sobre a ocorrência de um crime e de suspeita contra alguém deve derivar de meios probatórios regulares, dos quais são exemplos a prova testemunhal, a prova documental ou a prova pericial – obviamente obtidos por meios lícitos – , afastando-se, de uma vez por todas, de um acervo que se pretende sério, porque flagrantemente imprestáveis, meros rumores ou denúncias anônimas, referências de ouvir dizer, que, fundamentalmente, nada explicam sobre o thema probandum (quando muito surgindo como mero início ou indicativo de prova), tanto mais estando isolados e sem qualquer outra repercussão jurídica”.

Guia, p. 602: MADALENA, Luis Henrique. […] “Se se admitir essa inserção indefinida de dimensões políticas, como camadas de recheio de um bolo, completamente desvinculadas da receita previamente fornecida, também deve admitir-se a total relativização do direito e sua total ausência de normatividade. Ora, isso é muito grave e algo que parece simples e sem maiores consequências, apresenta-se como absolutamente deletério”.

Guia, p. 602: STF, HC 84.078 (Min. Eros Grau): “nas democracias mesmo os criminosos são sujeitos de direitos. Não perdem essa qualidade para se transformarem em objetos processuais”.

Guia, p. 603: ABDOUD, Georges. […] “O julgador descompromissado com a autonomia do direito, que pretende fazer valer a sua vontade no momento da decisão – de acordo com um sentimento subjetivo de ‘justiça’ tem à sua disposição uma série de possibilidades argumentativas que poderão convencer, não legitimamente, os jurisdicionados. Usar estrategicamente o poder da jurisdição, nesse sentido, pode significar cobrir com um véu de pretensa legitimidade decisões tomadas subjetivamente”. 

Guia, p. 603: AROCA, Juan Montero; COLOMER, Juan-Luis Gómez; REDONDO Alberto Montón; VILAR, Silvia Barona. […] “La que se ha denominado ‘pena de banquillo’, es decir, el hacer que una persona llegue a sufrir un juicio, con todos los inconvenientes que ello le supone, sólo se justifica si antes se han acreditado los indicios […] El procedimiento preliminar tiene, pues, finalidades muy complejas. No sólo sirve para preparar el juicio oral, pues puede llegar a servir para impedir que ese juicio oral se celebre”.

Guia, p. 604: STF, MS 23.868 (Min. Celso de Mello): “A fundamentação da quebra de sigilo há de ser contemporânea à própria deliberação legislativa que a decreta. A exigência de motivação – que há de ser contemporânea ao ato da CPI que ordena a quebra de sigilo – qualifica-se como pressuposto de validade jurídica da própria deliberação emanada desse órgão de investigação legislativa, não podendo ser por este suprida, em momento ulterior, quando da prestação de informações em sede mandamental”.

Guia, p. 604: SARLET, Ingo Wolfgang  […] “Somente a análise de seu conteúdo permite a verificação de sua fundamentalidade material, isto é, da circunstância de conterem ou não decisões fundamentais sobre a estrutura do Estado e da Sociedade”. 

Guia, p. 604: OLIVEIRA, William César Pinto. Fundamentação inidônea e recurso da defesa: reforma ou anulação da decisão? Boletim IBCCRIM, n. 275, Outubro/2015, p. 9-10: “O que se pretende é estabelecer, com lastro no favor rei, uma interpretação do art. 93, IX, da CF, mais favorável ao réu que, mesmo em se tratando de uma decisão carente de fundamentação, ou sobretudo nos casos de fundamentação inidônea, não implicaria anulação, e sim a reforma benéfica, notadamente quando o órgão acusador não tiver demonstrado nenhum inconformismo. (…) É até compreensível que se anule a decisão viciada em decorrência da ausência ou carência de motivação. Não obstante, em se tratando de fundamentos inidôneos como a gravidade abstrata do crime ou uma vedação legal incompatível com a Constituição, não há, propriamente, ausência ou carência de fundamentação, pois a fundamentação existe, mas está incorreta, de sorte que somente poderia haver reforma e não anulação da decisão, como tem acontecido com frequência”.