<bibliografia>
Guia, p. 553: ZANOTTI, Bruno Taufner; SANTOS, Cleopas Isaías. Delegado de Polícia em Ação. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 205: “Arquivamento direto. (…) O Delegado pode opinar pelo arquivamento do inquérito policial com base na insuficiência das provas (falta de justa causa), por falta de condição de procedibilidade da ação penal (pressuposto processual ou condição da ação), pelo fato de inexistir o crime (excludentes de tipicidade, de antijuridicidade e de culpabilidade) ou em razão de ser hipótese de causa extintiva da punibilidade do agente”.
Guia, p. 553: ZANOTTI, Bruno Taufner; SANTOS, Cleopas Isaías. Delegado de Polícia em Ação. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 127: “Não são todas as diligências requisitadas pelo Ministério Público que devem ser cumpridas pelo Delegado de Polícia, mas aquelas imprescindíveis para a denúncia, podendo o Delegado recusar, fundamentadamente, as diligências manifestamente ilegais, meramente protelatórias ou desarrazoadas”.
Guia, p. 553: MIRANDA, Jacinto Nelson de Miranda; MURATA, Ana Maria Lumi Kamimura. […] “No caso, ainda não se tem presente em uma maior escala – como se deveria –, que o chamado princípio da obrigatoriedade impõe um ato vinculado e, portanto, devido (do dever que vem da previsão); mas não como obrigação. É justo isso que faz com que a ação – mesmo sendo devida – possa ser discricionária (conforme se passa na estrutura do sistema acusatório), tudo em face das previsões expressas na lei’”.
Guia, p. 554: MARCONDES, Leonardo Machado. […] “A nova sistemática, constante do artigo 28 do CPP, dispõe que que tanto a decisão quanto os procedimentos correlatos de notificação e revisão decorrentes do arquivamento do inquérito policial, com ou sem recurso da vítima, incumbem ao Ministério Público. Não há mais qualquer interferência do órgão judicial”.
Guia, p. 554: COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda; MURATA; MURATA, Ana Maria Lumi Kamimura. […] “A submissão do ato, para homologação, torna-o um ato administrativo composto, o qual só vai se consolidar – e existir como tal – com aquele da instância revisora. Eis por que o ato ordenatório do órgão do MP, que ele submete à referida instância, é provisório quanto à perfeição, se se pensa no ato como composto”.
Guia, p. 554: MENDONÇA, Ana Cristina. […] “Verifica-se do art. 18 que, mesmo após o arquivamento, é possível ao delegado de polícia a realização de diligências em razão de notícias de novas provas. Para a ação penal, entretanto, é necessário, como bem observa a súmula 524, do STF, o surgimento de provas substancialmente novas que venham a configurar o lastro ou suporte probatório mínimo, ou justa ausa para a ação penal’.
Guia, p. 554: STF, Súmula 524: “Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas”.
Guia, p. 554: STF, HC 83.346 (Min. Sepúlveda Pertence): “Inquérito policial: arquivamento com base na atipicidade do fato: eficácia de coisa julgada material. A decisão que determina o arquivamento do inquérito policial, quando fundado o pedido do Ministério Público em que o fato nele apurado não constitui crime, mais que preclusão, produz coisa julgada material, que – ainda quando emanada a decisão de juiz absolutamente incompetente –, impede a instauração de processo que tenha por objeto o mesmo episódio”.
Guia, p. 554: STF, Inq. 2028 (Min. Joaquim Barbosa): “Na hipótese dos autos, o procurador-geral da República requerera, inicialmente, o arquivamento dos autos, tendo seu sucessor oferecido a respectiva denúncia sem que houvessem surgido novas provas. Na organização do Ministério Público, vicissitudes e desavenças internas, manifestadas por divergências entre os sucessivos ocupantes de sua chefia, não podem afetar a unicidade da instituição. A promoção primeira de arquivamento pelo Parquet deve ser acolhida, por força do entendimento jurisprudencial pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, e não há possibilidade de retratação, seja tácita ou expressa, com o oferecimento de denúncia, em especial por ausência de provas novas”.
Guia, p. 554: STF, HC 94.982 (Min. Cármen Lúcia): “Inquérito Policial: arquivamento com base na atipicidade do fato: eficácia de coisa julgada material. […] Paciente processado pelos mesmos fatos que foram objeto de inquérito policial arquivado mediante sentença transitada em julgado para a acusação, na qual se declarou a extinção da punibilidade pelo transcurso do prazo decadencial para o ajuizamento da queixa-crime […] Prevalência do direito à liberdade com esteio em coisa julgada sobre o dever estatal de acusar”.
Guia, p. 555: STF, HC 104.356 (Min. Ricardo Lewandowski): “Independentemente de a identificação do paciente ter ocorrido antes ou depois da primeira denúncia, o fato é que não existe, em nosso ordenamento jurídico processual, qualquer dispositivo legal que preveja a figura do arquivamento implícito […]. Incidência do postulado da indisponibilidade da ação penal pública que decorre do elevado valor dos bens jurídicos que ela tutela”.
Guia, p. 555: TUNALA, Larissa Gaspar. Comportamento processual contraditório: a proibição de venire contra factum proprium no direito processual civil brasileiro. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 317: “No Direito Civil, vimos que a teoria da vedação a comportamentos contraditórios tem por pressupostos (i) o factum proprium; (ii) a conduta contraditória posterior; (iii) a ruptura da confiança emanada desse factum proprium e (iv) a ocorrência de danos decorrentes dessa frustração de expectativas.
Guia, p. 555: STF, MS 34730 (Min. Luiz Fux): “1. O arquivamento de Procedimento de Investigação Criminal (PIC) determinado por Procurador-Geral de Justiça, em hipóteses de sua atribuição originária, não reclama prévia submissão ao Poder Judiciário, posto o arquivamento não acarretar coisa julgada material. 2. O Procurador-Geral de Justiça é a autoridade própria para aferir a legitimidade do arquivamento de Procedimento de Investigação Criminal (PIC), por isso que descabe a submissão da decisão de arquivamento ao Poder Judiciário nas hipóteses de competência originária do Procurador-Geral de Justiça”.