10.1 Regras, Funcionamento e Características

<bibliografia>

Guia, p. 529: CAVALCANTI, Daniele. […] “A investigação preliminar é assunto crucial ao estudo do processo penal, na medida em que permite a reunião de elementos que justifiquem a instauração ou não da persecução judicial, além de impedir a formulação de acusações açodadas, exercendo assim relevantes funções preventiva e preparatória do processo”. 

Guia, p. 529: QUEIROZ, David. A permeabilidade do processo penal. Florianópolis: Empório do Direito, 2017, p. 141: Pela comodidade de se produzir ‘provas’ na fase inquisitiva, o comum é que o órgão acusador parasite o inquérito policial, pouco acrescentando, na fase judicial, àquilo que foi produzido pela polícia. As provas produzidas em contraditório judicial, que deveriam ser a espinha dorsal do processo, acabam se tornando coadjuvantes na formação da convicção do julgador, convertendo o processo em uma mera repetição ou encenação da primeira fase.

Guia, p. 529: MACHADO, Leonardo Marcondes. […] “De fato, não se pode subestimar a importância das preliminares. Cada vez mais têm ficado evidente, na sistemática dos jogos, os efeitos determinantes da partida prévia sobre o jogo principal. A investigação preliminar, por muito tempo relegada a segundo plano pela doutrina e pelos atores processuais, funciona, em muitos casos, como verdadeiro local de resultado. O placar (antecipado) tem sido constantemente definido na investigação, apesar de toda a válida crítica doutrinária a esse respeito”. 

Guia, p. 529: SANNINI NETO, Francisco. Inquérito Policial e Prisões Provisórias: teoria e prática de polícia judiciária. São Paulo: Ideias & letras, 2014. p. 55: “O grande problema envolvendo essa questão reside no fato de que, quando pensamos em inquérito policial, logo nos vem a cabeça um procedimento inquisitivo, que tem unicamente como objetivo encontrar um culpado pela prática de uma infração penal. Todavia, esse entendimento não está correto. A investigação preliminar tem o objetivo de fornecer elementos informativos tanto para a acusação, como para a defesa”.

Guia, p. 529: WINTER, Lorena Bachmaier. […] “Para minimizar os riscos do uso abusivo do mecanismo da conformidade é preciso que a fase preliminar de investigação se desenvolva com rigor, com uma verdadeira busca de provas, tanto incriminadoras quanto exculpatórias. Quanto mais essa fase se aproxima da busca da verdade menos perigo haverá de falta de liberdade na aceitação de propostas de conformidade porque estas se aproximariam mais à realidade dos fatos e o acusado estará em melhores condições de valorar suas expectativas, se opta ou não por recorrer ao processo”.

Guia, p. 530: ANSELMO, Márcio. Inquérito Policial é o mais importante instrumento de obtenção de provas. “A atitude investigatória da autoridade condutora das investigações poderá ser fundamental, ou não, ao êxito de uma condenação”.  Consultar: http://www.conjur.com.br/2015-ago-04/academia-policia-inquerito-importante-instrumento-obtencao-provas

Guia, p. 530: HOFFMANN, Henrique. Moderno conceito de inquérito policial. In: FONTES, Eduardo; HOFFMANN, Henrique. Temas Avançados de Polícia Judiciária. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 27: “Em outras palavras, inquérito policial consiste no processo administrativo apuratório levado a efeito pela polícia judiciária, sob presidência do delegado de polícia natural; em que se busca a produção de elementos informativos e probatórios acerca da materialidade e autoria de infração penal, admitindo que o investigado tenha ciência dos atos investigativos após sua conclusão e se defenda da imputação; indispensável para evitar acusações infundadas, servindo como filtro processual; e que tem a finalidade de buscar a verdade, amparando a acusação ao fornecer substrato mínimo para a ação penal ou auxiliando a própria defesa ao documentar elementos em favor do investigado que possibilitem o arquivamento, sempre resguardando direitos fundamentais dos envolvidos”.

Guia, p. 530: Sobre a atribuição da Polícia Federal conferir as Leis 10.446/02 e 12.894/13 que, em resumo, autorizam a investigação dos crimes contra a ordem política e social (Lei de Segurança Nacional), crimes em detrimento de bens, serviços e interesses da União e de entidades autárquicas ou empresas públicas, bem assim outras infrações (tráfico, furto, roubo, receptação, cartel, etc.) que tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme. As demais atribuições são Estaduais. Não causa nulidade da investigação, todavia, a investigação pela Polícia Federal de crimes Estaduais, salvo má-fé  (STJ,  RHC 066.741; RHC 068.900), Em sentido contrário: STF, HC 140.311).

Guia, p. 531: HOFFMAN, Henrique; NICOLITT, André. […] “Os limites da investigação direta do MP podem ser esquematizados da seguinte forma: a) excepcionalidade e subsidiariedade da apuração do MP; b) prevalência da requisição da instauração de inquérito sobre a deflagração de investigação ministerial; c) condução da investigação sob sua direção e até sua conclusão; d) impossibilidade de bis in idem; e) observância de princípios e regras que norteiam o inquérito policial; f) respeito ao marco legal da investigação criminal no Brasil”.

Guia, p. 532: BARBOSA, Ruchester Marreiros. Desmilitarização da Polícia. In: FONTES, Eduardo; HOFFMANN, Henrique. Temas Avançados de Polícia Judiciária. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 165-172: Invocando o julgado da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Nadege Dorzema e outros vs. República Dominicana, destacou: “Invocando o julgado da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Nadege Dorzema e outros vs. República Dominicana, destacou: “A Corte estabeleceu, que a intervenção do foro militar na investigação desses fatos violou os parâmetros de excepcionalidade e restrição que devem caracterizar a competência desta jurisdição (a militar), tendo sido um dos fatores que culminou na impunidade do caso. […] Entendeu que a intervenção militar em investigações de civis é medida indevida e a investigação criminal militar é excepcional aos crimes militares próprios, tendo o país violado as próprias leis internas quando permitiram que a investigação fosse militar, ao revés de uma investigação civil”.

Guia, p. 532: MACHADO, Leonardo Marcondes. Lei 13.491/17 e a militarização da segurança pública. In: FONTES, Eduardo; HOFFMANN, Henrique. Temas Avançados de Polícia Judiciária. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 163: “Em resumo, mudou-se a lei para estabelecer que os crimes dolosos contra a vida praticados por membros das Forças Armadas contra civis, no exercício anormal de suas funções, gozam de natureza militar e, portanto, ficam sujeitos a um juízo especial, diverso daquele constitucionalmente previsto que seria o Tribunal do Júri. É, no fundo, uma maneira aparentemente legal de afastar a garantia constitucional do juízo natural civil/não militarizado que vigorava segundo as regras de competência material”.

Guia, p. 532: TJSC, 3ª Turma Recursal (Juiz Alexandre Morais da Rosa): “CONTRAVENÇÃO DE “JOGO DO BICHO”. TERMO CIRCUNSTANCIADO ELABORADO PELA POLÍCIA MILITAR EM FRANCA VIOLAÇÃO DE SUAS FUNÇÕES. ATO NULO E SEM CAPACIDADE DE GERAR QUALQUER MATERIALIDADE. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. CONDUTA ATÍPICA. DIREITO PENAL NÃO SERVE PARA COIBIR VIOLAÇÃO QUE DEVE SER ADMINISTRATIVA. JOGO EXPLORADO PELO ESTADO. RECURSO PROVIDO PARA DECRETAR A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO”.

Guia, p. 532: ZANOTTI, Bruno Taufner; SANTOS, Cleopas Isaías. Delegado de Polícia em Ação. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 46 e 48: “Quando a Polícia Militar investiga e representa por medidas cautelares (interceptações telefônicas, busca e apreensão, e outras), funções exclusivamente de Polícia Judiciária, pratica o crime de usurpação de função pública (art. 328 do CP) e deixa de prestar com a máxima eficiência o seu dever constitucional, como prevê o art. 144, § 5º, da Constituição Federal”. (…) “É vedado ao Poder Judiciário a concessão de medidas cautelares à Polícia Militar e/ou a execução de medidas investigativas pela mesma polícia, uma vez que essas atribuições são exclusivas da Polícia Civil. A violação dessas regras acarretaria a ilegalidade e inconstitucionalidade da prova ou elementos de informação produzidos e a impossibilidade de se lavrar um auto de prisão em flagrante delito que se fundamentasse exclusivamente em tais circunstâncias”. 

Guia, p. 532-533: STF, RExt 1.281.774, (Min. Marco Aurélio; j. 14/08/2020): “Ora, o art. 144, § 8º, da Constituição Federal atribui aos guardas municipais a proteção dos bens, serviços e instalações municipais. Atividades de investigação e policiamento ostensivo, conforme expresso nos demais parágrafos do mesmo artigo, constituem função das polícias civil e militar. No caso, portanto, ao receber notícias de tráfico, competia aos guardas acionar os referidos órgãos policiais. Não havia qualquer motivo para que, em vez disso, tomassem a iniciativa da abordagem e apreensão de drogas. […] Nesse cenário, forçoso reconhecer que, jungidos à legalidade estrita, que só permite ao agente público fazer o que estiver expressamente previsto em lei, os guardas municipais não estavam autorizados a abordar o réu, tampouco seguir até imóvel noticiado e proceder revista no local, mormente se considerado que não observada ação típica de mercancia ilícita e nada se encontrou de ilícito com o apelante. Logo, inválida a apreensão dos entorpecentes, não pode subsistir a condenação por tráfico. A hipótese não é de anulação, já que ilícitos os elementos de convicção colhidos, inexistindo outros a embasar a inculpação. As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso”.

Guia, p. 533: STJ, HC 561.329 (Min. Nefi Cordeiro): “1. Considera-se ilícita a revista pessoal executada por guardas municipais, sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. § 2º do art. 240 do CPP, bem como a prova derivada da busca pessoal. 2. Tendo a busca pessoal ocorrido sem estar o paciente em situação de flagrância, após dias da prática do crime, por guardas municipais que o abordaram sem fundadas razões, apenas por reconhecer sua foto em postagens na rede social comunitária, realizando verdadeira atividade de investigação, deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova. 3. Habeas corpus concedido para declarar ilegal a apreensão e, consequentemente, absolver o paciente, nos termos do art. 386, II, do CPP”.

Guia, p. 533: STF, MS 33.663 (Min. Celso de Melo): “É por essa razão que a jurisprudência constitucional do Supremo tem advertido que as comissões parlamentares de inquérito não podem formular acusações nem punir delitos, nem desrespeitar o privilégio contra a autoincriminação que assiste a qualquer indiciado ou testemunha, nem decretar a prisão de qualquer pessoa, exceto nas hipóteses de flagrância”.

Guia, p. 534: PEREIRA, Eloimar da Silva. […] “Pesquisa, ou conjunto de pesquisas, administrada estrategicamente, no curso da qual incidem certos conhecimentos operativos oriundos da teoria dos tipos e da teoria das provas, apresentando uma teorização sob várias perspectivas que concorrem para a compreensão de uma investigação criminal científica e juridicamente ponderada pelo respeito aos direitos fundamentais, segundo a doutrina do garantismo penal.” 

Guia, p. 534: ZANOTTI, Bruno Taufner; SANTOS, Cleopas Isaías. Delegado de Polícia em Ação. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 147: “O inquérito policial somente pode ser instaurado de duas formas: por portaria e por auto de prisão em flagrante delito. As requisições do Ministério Público e do Ministro da Justiça, bem como a representação do ofendido não são formas de instauração o inquérito policial. A requisição do Ministro da Justiça e a representação do ofendido são condições de procedibilidade para instauração do inquérito policial por portaria ou lavratura de auto de prisão em flagrante”.

Guia, p. 534: STF, ED.Caut. MS 25.617-6 (Min. Celso de Mello): “A unilateralidade desse procedimento investigatório não confere ao Estado o poder de agir arbitrariamente em relação ao indiciado e às testemunhas, negando-lhes, abusivamente, determinados direitos e certas garantias – como a prerrogativa contra a auto-incriminação – que derivam do texto constitucional ou de preceitos inscritos em diplomas legais. […] O indiciado é sujeito de direitos e dispõe de garantias, legais e constitucionais, cuja inobservância, pelos agentes do Estado, além de eventualmente induzir-lhes a responsabilidade penal por abuso de poder, pode gerar a absoluta desvalia das provas ilicitamente obtidas no curso da investigação policial”.

Guia, p. 535: STF, HC 94.387 (Min. Ricardo Lewandowski): “Em suma, impedir que o defensor acesse dados já formalmente incorporados ao procedimento inquisitorial se releva incompatível com a pureza do princípio constitucional da plenitude de defesa, mormente em matéria penal (embora estejamos aqui a tratar de acesso a informações contidas em inquérito policial, que não propriamente um processo penal, mas tão somente, um pré-processo); mesmo que isto implique desproteção da intimidade de um ou de outro investigado”.

Guia, p. 535: STF, HC 73.271 (Min. Celso de Mello): “A unilateralidade das investigações preparatórias da ação penal não autoriza a Polícia Judiciária a desrespeitar as garantias jurídicas que assistem ao indiciado, que não mais pode ser considerado mero objeto de investigações. O indiciado é sujeito de direitos e dispõe de garantias, legais e constitucionais, cuja inobservância, pelos agentes do Estado, além de eventualmente induzir-lhes a responsabilidade penal por abuso de poder, pode gerar a absoluta desvalia das provas ilicitamente obtidas no curso da investigação policial”.

Guia, p. 535: LAA, art. 27:  “Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único.  Não há crime quando se tratar de sindicância ou investigação preliminar sumária, devidamente justificada”.

Guia, p. 536: ZANOTTI, Bruno Taufner; SANTOS, Cleopas Isaías. Delegado de Polícia em Ação. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 36-39: “No inquérito policial, o relatório final deve contemplar não só o fundamento base que justifica a decisão, mas, também, a exposição jurídica e racional dos fundamentos apresentados no curso do procedimento investigativo e refutados por ocasião do relatório final. Somente assim o indiciado poderá aceitar mais facilmente a coercitividade inerente ao Direito e se visualizar na decisão final, até porque existe a possibilidade de, no curso do processo penal, retomar o debate para uma nova decisão”.

Guia, p. 536:  LAA, art. 30:  “Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa”.

Guia, p. 536: MORAIS DA ROSA, Alexandre; BERCLAZ, Márcio. As razões do auto de prisão em flagrante devem ser motivadas pelo Delegado de Polícia? “A ‘fundada suspeita sobre o conduzido’ (artigo 304 do CPP) capaz de determinar que se mande a recolher a prisão alguém pela prática de crime, mais do que mera afirmação, precisa estar fundamentada de modo juridicamente consistente, alcançando todos os requisitos formais e materiais que compõem a regra do jogo do instituto complexo da prisão em flagrante, não fosse assim não seria necessária a lavratura de um ‘auto’. A fundamentação do enquadramento jurídico-penal dado também se mostra necessária, inclusive, para explicitação dos ‘motivos’ da prisão, requisito inerente à elaboração da ‘nota de culpa’ como garantia do acusado”.

Consultar: https://emporiododireito.com.br/leitura/as-razoes-do-auto-de-prisao-em-flagrante-devem-ser-motivadas-pelo-delegado-de-policia

Guia, p. 536: ZANOTTI, Bruno Taufner; SANTOS, Cleopas Isaías. Delegado de Polícia em Ação. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 146: “Pela leitura do boletim de ocorrência o Delegado de Polícia poderá arquivá-lo se verificar que não existe crime (fato típico, antijurídico e culpável) ou que existe alguma causa extintiva da punibilidade, utilizando, para tanto, um despacho fundamentado. Havendo dúvida ou se não houver elementos de informação suficientes para o arquivamento, o boletim de ocorrência não poder ser arquivado e deverá ser instaurado o inquérito policial (caso haja elementos de autoria e materialidade suficientes) ou efetuar uma verificação preliminar de inquérito (caso os elementos de autoria e materialidade não sejam suficientes para instaurar o inquérito policial”.

Guia, p. 536: STF, Ag.Reg. IP 4.435 (Min Celso de Mello): “Os fins não justificam os meios. Há parâmetros ético-jurídicos que não podem e não devem ser transpostos pelos órgãos, pelos agentes ou pelas instituições do Estado. Os órgãos do poder público, quando investigam, processam ou julgam, não estão exonerados do dever de respeitar os estritos limites da lei e da Constituição, por mais graves que sejam os fatos cuja prática tenha motivado a instauração do procedimento estatal”.

Guia, p. 536: Lei 13.060/2014: “Art. 2º – Os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais, e deverão obedecer aos seguintes princípios: I – legalidade; II – necessidade; III – razoabilidade e proporcionalidade. Parágrafo único: Não é legítimo o uso de arma de fogo: I – contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e II – contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros”.

Guia, p. 536: MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2004: “Para avaliar corretamente o princípio da legalidade e captar-lhe o sentido profundo cumpre atentar para o fato de que ele é a tradução jurídica de um propósito político: o de submeter os exercentes do poder em concreto – o administrativo – a um quadro normativo que embargue favoritismos, perseguições ou desmandos”.

Guia, p. 537: HOFFMANN, Henrique. Infiltração policial virtual. In: FONTES, Eduardo; HOFFMANN, Henrique. Temas Avançados de Polícia Judiciária. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 136: “No âmbito da persecução penal, o legislador atribuiu ao delegado de polícia a possibilidade de adotar manu propria uma série de medidas, a exemplo da prisão em flagrante (artigo 304 do CPP), a liberdade provisória com fiança (artigo 322 do CPP), a apreensão de bens (artigo 6º, II do CPP), a requisição de perícias, objetos e documentos (artigo 6º, VII do CPP e artigo 2º, §2º da Lei 12.830/13), a requisição de dados cadastrais (artigo 15 da Lei 12.850/13, artigo 17-B da Lei 9.613/98, artigo 10, §3º da Lei 12.965/14 e artigo 13-A do CPP), a requisição de dados telefônicos de localização (ERBs) após decurso de 12 horas sem decisão judicial (artigo 13-B do CPP), a busca pessoal (artigo 240, §2º do CPP), a condução coercitiva (artigo 201, §1º, 218, 260 e 278 do CPP), a ação controlada no crime organizado (artigo 8º, §1º da Lei 12.850/13), terrorismo (artigo 16 da Lei 13.260/16) e tráfico de pessoas (artigo 9º da Lei 13.344/16), o aceite de colaboração de detetive particular (artigo 5º, parágrafo único da Lei 13.432/17) e o afastamento de servidor público mediante indiciamento por crime de lavagem de capitais (artigo 17-D da Lei 9.613/98). O legislador pode inclusive ampliar esse rol de atribuições, desde que não haja reserva absoluta de jurisdição estampada na Constituição”.

Guia, p. 537: BARBOSA, Adriano Mendes. […] “O ciclo PDCA, que como o 5W2H, é aplicável em qualquer esforço gerencial, seja mais simples, seja mais complexo, constitui um método de tomada de decisão e de gestão em busca da excelência gerencial. O ciclo é composto de quatro momentos, a saber: planejar (Plan); executar (Do); verificar (Check); agir corretivamente (Action)”.

Guia, p. 537:BERMUDEZ, Andre Luiz. […] “A matriz SWOT é mais um instrumento utilizado em fase preliminar para planejamento estratégico da investigação criminal, procurando […] identificar pormenorizadamente todos os pontos positivos do ambiente interno relacionados à investigação e à equipe que irá desenvolver as diligências (forças – strengths), bem como enumerar todas as suas deficiências (fraquezas – weaknesses). […] analisar o ambiente externo, elencando as oportunidades (opportunities) e ameaças (threats) à investigação ou à equipe que irá desenvolver o trabalho. A matriz SWOT confere um panorama geral do cenário investigativo e auxilia (juntamente com a matriz GUT) no processo de tomada estratégica de decisão. […] o Delegado de Polícia […], irá planejar as ações (plan), determinar a execução – ou executar diretamente (do), conferir os resultados das ações (check) e, por fim, ajustar o planejamento para a jogada posterior (act). Tal metodologia é chamada PDCA, auxiliando na fiscalização dos elementos produzidos durante a investigação criminal”. 

Guia, p. 538: BARBOSA, Adriano Mendes. […] “Este plano constitui um documento formal e administrativo, portanto não há de ser colecionado nos autos da investigação criminal, v.g., Inquérito Policial, onde estão juntados os documentos, que traduzem as evidências angariadas no transcurso da investigação criminal”.

Guia, p. 538: BERMUDEZ, Andre Luiz. […] “Rastejamento é o método segundo o qual o investigador parte de uma evidência para a evidência seguinte levando em conta o dado coletado anteriormente, perseguindo uma trilha (rastro) de informações”.

Guia, p. 538: BERMUDEZ, Andre Luiz. […] “O Delegado de Polícia que preside a investigação definirá a prioridade das diligências levando em conta a matriz GUT, identificando a gravidade do problema, a urgência para deflagração da medida e a tendência de a ação investigativa ser eficaz ou ineficaz com o decurso do tempo. Para tanto, é imprescindível que o presidente da investigação conheça muito bem todos os meandros não apenas do crime investigado, mas também de sua equipe, identificando os potenciais, fraquezas, oportunidades e  ameaças, já que a investigação se desenvolve em um grupo de trabalho, e não individualmente”.

Guia, p. 538: BERMUDEZ, Andre Luiz. […]“Mostra-se imperioso que o jogador-investigador solicite ao Estado-Juiz a autorização para acesso aos dados necessários, a exemplo de operações policiais de cumprimento de busca e apreensão. O método de detonação também pode ser utilizado para conferir movimentação à rede criminosa que atua de forma discreta. Assim, a deflagração de operação policial com o cumprimento de diversas buscas em locais relacionados à organização criminosa pode servir de estímulo para que eventual colaborador se apresente ao presidente da investigação com receio de ser preso em flagrante, temporária ou preventivamente”.

Guia, p. 538: DOS SANTOS, Celio Jacinto. […] “Esta modalidade de investigação criminal [prospectiva] segue a ideia central de toda a investigação criminal – a busca de conhecimento sobre o evento criminal – acrescido do fator temporal futuro ao invés do passado, conforme tem seguido o modelo clássico de investigação. Não bastasse isso, este evento futuro deve relacionar-se com fatos e atos do presente, se pretende evitar ou neutralizar os efeitos perigosos e danosos para o tempo futuro. Então, no presente já se busca elementos embrionários de provável crime no futuro próximo, ampliando-se as estruturas normais de cognição”.

Guia, p. 538: BERMUDEZ, Andre Luiz. […]“O monitoramento de grupos criminosos apresenta novas ferramentas e possibilidades probatórias e, por conseguinte, mostra-se necessário que os instrumentos normativos acompanhem o desenvolvimento tecnológico a fim de evitar que as provas produzidas via novos recursos sejam invalidadas por ausência de regulamentação legal.” 

Guia, p. 538: BERMUDEZ, Andre Luiz. […]“Quem joga na investigação sem os instrumentos acima referidos, corre o risco de ser surpreendido por contrajogadas e perder a partida. O panorama apresentado se liga essencialmente à fase de coleta de evidências que serão formalizadas e reunidas de forma coerente e concatenada no procedimento investigativo (via de regra, no inquérito policial)”. 

Guia, p. 538: QUEIROZ, David. A permeabilidade do processo penal. Florianópolis: Empório do Direito, 2017, p. 30: É comum ser depositado no policial a expectativa de prender, julgar e, sumariamente, aplicar um castigo ao suposto auto de um delito. Muitas vezes o policial se sente responsável não somente por apurar a autoria da infração, mas sim por ‘fazer justiça’, esquecendo-se com isso do seu verdadeiro papel na persecução penal.

Guia, p. 539: MORAIS FILHO, Antônio Evaristo de. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo: RT, n.º 19, p. 106: “Este fenômeno foi muito bem estudado por Altavilla, em sua famosa ‘Psicologia Judiciária’ (Porto, 1960, v. 5, p. 36-39), onde dedicou dois verbetes aos perigos das hipóteses provisórias, que podem ‘seduzir o investigador, de maneira a torná-lo daltônico nas apreciações das conclusões de indagações ulteriores’. Adverte o mestre italiano que, uma vez internalizada na mente do policial, do promotor ou do juiz, a procedência da hipótese provisória, cria-se em seu espírito a necessidade de demonstrar o que considera verdade, ‘à qual ele liga uma especial razão de orgulho’, como se a eventual demonstração da improcedência de sua hipótese ‘constituísse uma razão de demérito’. E assim, intoxicado por sua verdade, sobrevaloriza todos os elementos probatórios que lhe forem favoráveis e diminui ‘o valor dos contrários, até o ponto de não serem tomados em consideração num ato”.

Guia, p. 539: BERMUDEZ, Andre Luiz. […] “Tal fator intuitivo, com resultados práticos acertados, é chamado “tirocínio” pelo jargão policial, e decorre da experiência profissional do policial no exercício de seu mister, ou seja, da heurística entendida como método empírico”.

Guia, p. 539: BERMUDEZ, Andre Luiz. […] “Mais do que um poder do delegado de Polícia, a aplicação do princípio da insignificância é um dever no desempenho da sua missão de garantir direitos fundamentais, devendo ser repelidas eventuais interferências escusas em detrimento do interesse púbico. Entendimento diverso reduziria a autoridade Policial a mero instrumento repressivo focado em ninharias, reforçando o viés seletivo do Direito Penal”. 

Guia, p. 539: ANSELMO, Marcio Adriano. […] “Necessário frisar aqui, portanto, que não apenas os inquéritos que terminam por apontar a autoria e materialidade de uma infração penal são exitosos, mas também, ainda na perspectiva de filtro, o são aqueles que concluem pela inexistência de crime, evitando assim o alto custo do processo penal’. 

Guia, p. 539: EOAB, art. 7º: “XXI – assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: a) apresentar razões e quesitos”.

Guia, p. 539: STF, HC 92.331 (Min. Marco Aurélio): “A busca de parâmetros não pode conduzir a manter-se quando já compelido certo cidadão a comparecer para ser interrogado, ou para prestar esclarecimentos, o óbice ao acesso aos fatos que estariam a impelí-lo’”.

Guia, p. 539: STJ, Jurisprudência em Teses (Edição 117): “7) A garantia do sigilo das comunicações entre advogado e cliente não confere imunidade para a prática de crimes no exercício da advocacia, sendo lícita a colheita de provas em interceptação telefônica devidamente autorizada e motivada pela autoridade judicial”.

Guia, p. 539: SANTOS, Celio Jacinto dos. Investigação Criminal Especial: seu regime no marco do estado democrático de direito. Porto Alegre: Núria Fabris, 2013. p. 69. “A investigação criminal antecipada normativamente consite na técnica legislativa, portanto produto de uma política criminal securitária, de abreviação da proteção penal para momento anterior à produção de dano ao bem jurídico protegido (…) O investigador deve transportar-se para o momento da realização da ação e para o contexto daquele momento de modo a aferir se o autor conhecia a potencialidade dos riscos, sob a perspectiva dos saberes específicos do autor e, também, sob a perspectiva dos saberes oferecidos pela ciência naquele momento, que expliquem os cursos causais e as projeções futuras do risco criado”.  

Guia, p. 540: CPP, art. 14-A:“Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o indiciado poderá constituir defensor. § 1º Para os casos previstos no caput deste artigo”.

Guia, p. 541: STF, SV, 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

Guia, p. 541: CC, art. 20. “Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais”.

Guia, p. 541: LAA, art. 32.: “Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa”.

Guia, p. 542: LAA, art. 31.  Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem, inexistindo prazo para execução ou conclusão de procedimento, o estende de forma imotivada, procrastinando-o em prejuízo do investigado ou do fiscalizado”.

Guia, p. 542: MACHADO, André Augusto Mendes. Investigação criminal defensiva. São Paulo: RT, 2010, p. 171: “O que se pode constatar, na prática, é que as mencionadas restrições legais são ineficazes e os inquéritos policiais perduram por meses e até anos. Um dos fatores para essa absurda situação é a faculdade prevista no art. 10, § 3º, do CPP, que permite à autoridade policial solicitar ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, quando o fato for de difícil elucidação e o imputado estiver solto”.

Guia, p. 543: RAMOS, João Gualberto Garcez. Curso de processo penal norte-americano. São Paulo: RT, 2006, p. 111 “Decidiu a Suprema Corte, em Miranda v. Arizona, 384 US 436 (1966) que, no momento de sua prisão, o imputado deve ser claramente advertido quanto aos seus direitos – especialmente o de manter-se calado, o de ter a assistência de um advogado para sua defesa e o de abrir mão desses direitos. Só a partir da constatação de que abriu mão ‘inteligente e conscientemente’ desses direitos é que se pode ter certeza de que, nesse ponto, o devido processo legal foi respeitado)”.

Guia, p. 543: STF, HC 78.708, (Min. Sepúlveda Pertence): “O direito à informação da faculdade de manter-se silente ganhou dignidade constitucional, porque instrumento insubstituível da eficácia real da vetusta garantia contra a auto-incriminação que a persistência planetária dos abusos policiais não deixa perder a atualidade. Em princípio, em vez de constituir desprezível irregularidade, a omissão do dever de informação ao preso dos seus direitos, no momento adequado, gera efetivamente a nulidade e impõe a desconsideração de todas as informações incriminatórias dele anteriormente obtidas, assim como das provas dela derivadas”.

Guia, p. 543: STJ, HC 244.977 (Min. Sebastião Reis Júnior): “É ilícita a gravação de conversa informal entre os policiais e o conduzido ocorrida quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, se não houver prévia comunicação do direito de permanecer em silêncio. O direito de o indiciado permanecer em silêncio, na fase policial, não pode ser relativizado em função do dever-poder do Estado de exercer a investigação criminal. Ainda que formalmente seja consignado, no auto de prisão em flagrante, que o indiciado exerceu o direito de permanecer calado, evidencia ofensa ao direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, LXII) se não lhe foi avisada previamente, por ocasião de diálogo gravado com os policiais, a existência desse direito”.

Guia, p. 543: STF, HC 82.463, (Min. Ellen Gracie): “Não tendo sido o acusado informado do seu direito ao silencio pelo Juízo (art. 5º, inciso LXIII), a audiência realizada, que se restringiu à sua oitiva, é nula”. Entendendo como nulidade relativa: STJ, RHC 067.730; HC 320.876.

Guia, p. 543: STF, HC 80.949 (Min. Sepúlveda Pertence): “Gravação clandestina de ‘conversa informal’ do indiciado com policiais. Ilicitude decorrente – quando não das evidências de estar o suspeito, na ocasião, ilegalmente preso ou da falta de prova idônea do seu assentimento à gravação ambiental – de constituir, dita ‘conversa informal’, modalidade de ‘interrogatório’ sub-reptício, o qual – além de realizar-se sem as formalidades legais, do interrogatório do inquérito policial (CPP, art. 6º, V) – se faz sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio”.

Guia, p. 543: AMBOS, Kai. A Teoria do efeito extensivo no Direito Processo Penal Estadunidense e sua aplicação ao Processo Penal Alemão. In: SANTIAGO, Nestor Eduardo Araruna (coord.). Proibições probatórias no processo penal: análise do direito brasileiro, do direito estrangeiro e do direito internacional. Brasília: Gazeta Jurídica, 2013, p. 71-72: “Em tempos recentes, decidiu-se que, no caso de uma violação das Miranda rules, só não pode ser objeto de valoração a confissão primária, baseada na falta de advertência, mas não o meio de prova adquirido mediatamente (derivado) (p. ex. a arma do crime encontrada em razão da confissão) [U.S v. Patane]”.

Guia, p. 543: CARVALHO, Salo de. Antimanual de criminologia. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 164: A crença na regularidade dos atos do poder, sobretudo do poder punitivo (potestas puniendi), define postura disforme dos sujeitos processuais, estabelecendo situação de crise através da ampliação da distância entre as práticas penais e a expectativa democrática da atividade jurisdicional. O reflexo concreto é a violação explícita ou a inversão do sentido garantista de interpretação e de aplicação das normas de direito e de processo penal, revigorando práticas autoritárias.

Guia, p. 544: STF, HC 79.812 (Min. Celso de Mello): ”O direito ao silêncio – enquanto poder jurídico reconhecido a qualquer pessoa relativamente a perguntas cujas respostas possam incriminá-la (nemo tenetur se detegere) – impede, quando concretamente exercido, que aquele que o invocou venha, por tal específica razão, a ser preso, ou ameaçado de prisão, pelos agentes ou pelas autoridades do Estado. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da não culpabilidade, em nosso sistema jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede o poder público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados definitivamente por sentença do Poder Judiciário”.

Guia, p. 544: STF, HC 79.812 (Min. Celso de Mello): “O exercício do direito de permanecer em silêncio não autoriza os órgãos estatais a dispensarem qualquer tratamento que implique restrição à esfera jurídica daquele que regularmente invocou essa prerrogativa fundamental. Precedentes. O direito ao silêncio – enquanto poder jurídico reconhecido a qualquer pessoa relativamente a perguntas cujas respostas possam incriminá-la (nemo tenetur se detegere) – impede, quando concretamente exercido, que aquele que o invocou venha, por tal específica razão, a ser preso, ou ameaçado de prisão, pelos agentes ou pelas autoridades do Estado”.

Guia, p. 544: STF, HC 98.345 (Min. Marco Aurélio): “1. Firmou-se a orientação de que a autoridade policial, ao receber uma denúncia anônima, deve antes realizar diligências preliminares para averiguar se os fatos narrados nessa ‘denúncia’ são materialmente verdadeiros, para, só então, iniciar as investigações. 2. No caso concreto, ainda sem instaurar inquérito policial, policiais civis diligenciaram no sentido de apurar a eventual existência de irregularidades cartorárias que pudessem conferir indícios de verossimilhança aos fatos. Portanto, o procedimento tomado pelos policiais está em perfeita consonância com o entendimento firmado no precedente supracitado, no que tange à realização de diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito. 3. Ordem denegada”.

Guia, p. 544: STJ, HC 229.205, (Min. Maria Thereza de Assis Moura): “Na hipótese em apreço, constata-se que a comunicação anônima foi o único dado que serviu para embasar a interceptação telefônica autorizada judicialmente, que ensejou as quebras de sigilos de outros terminais, bem como as prorrogações posteriores, inexistindo a realização de diligências prévias à medida constritiva extrema. Evidente a flagrante ilegalidade, visto que, em decorrência da suposta prática de tráfico de entorpecentes e associação, a quebra do sigilo, a prisão, a denúncia e a condenação do paciente estão intimamente amparadas nos informes apócrifos recebidos pela autoridade policial, que não se esmerou em realizar procedimentos investigatórios preliminares, antes da requisição da interceptação telefônica.”.

Guia, p. 544-545: STF, HC 108147 (Min. Cármen Lúcia): “Elementos dos autos que evidenciam não ter havido investigação preliminar para corroborar o que exposto em denúncia anônima. O Supremo Tribunal Federal assentou ser possível a deflagração da persecução penal pela chamada denúncia anônima, desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados antes da instauração do inquérito policial. Precedente. A interceptação telefônica é subsidiária e excepcional, só podendo ser determinada quando não houver outro meio para se apurar os fatos tidos por criminosos, nos termos do art. 2º, inc. II, da Lei n. 9.296/1996. Precedente. Ordem concedida para se declarar a ilicitude das provas produzidas pelas interceptações telefônicas, em razão da ilegalidade das autorizações, e a nulidade das decisões judiciais que as decretaram amparadas apenas na denúncia anônima, sem investigação preliminar”.

Guia, p. 545: TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. v. 1. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 218: “Se o nosso CP erigiu à categoria de crime a conduta de todo aquele que dá causa à instauração de investigação policial ou de processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, como poderiam os ‘denunciados’ chamar à responsabilidade o autor da delatio criminis, se esta pudesse ser anônima? A vingar entendimento diverso, será muito cômodo para os salteadores da honra alheia vomitarem, na calada da noite, à porta das Delegacias, seus informes pérfidos e ignominiosos, de maneira atrevida, seguros, absolutamente seguros da impunidade. Se se admitisse a delatio anônima, à semelhança do que ocorria em Veneza, ao tempo da inquisitio extraordinem, quando se permitia ao povo jogasse nas famosas ‘Bocas dos Leões’ suas denúncias anônimas, seus escritos apócrifos, a sociedade viveria em constante sobressalto, uma vez que qualquer do povo poderia sofrer o vexame de uma injusta, absurda e inverídica delação, por mero capricho, ódio, vingança ou qualquer outro sentimento subalterno”.

Guia, p. 545: STJ, HC 64.096 (Min. Arnaldo Esteves Lima): “A delação apócrifa não constitui elemento de prova sobre a autoria delitiva, ainda que indiciária; é mera notícia vinda de pessoa sem nenhum compromisso com a veracidade do conteúdo de suas informações, haja vista que a falta de identificação inviabiliza, inclusive, a sua responsabilização pela prática de denunciação caluniosa (art. 339 do CP). Assim, as gravações levadas a efeito contra o paciente, por terem sido produzidas mediante interceptação telefônica autorizada em desconformidade com os requisitos legais, bem como todas as demais provas delas decorrentes, abrangidas em razão da teoria dos frutos da árvore envenenada, adotada pelo STF, são ilícitas e, conforme o disposto no art. 5º, LVI, da CF/1988, inadmissíveis para embasar eventual juízo de condenação”.

Guia, p. 545: KHALED JR, Salah; MORAIS DA ROSA, Alexandre. Neopenalismo e Constrangimentos Democráticos. Florianópolis: Empório do Direito, 2015, p. 53-54: “Denúncia anônima no tráfico: me engana que eu gosto (…) Cabe dizer que, muitas vezes, são montadas operações com diversas viaturas, muitos policiais convocados, acompanhamento, perseguição e prisão. Das duas uma: ou somos ingênuos ou enganados. Inexiste terceira opção. Mas a imensa maioria finge que não vê nada, nem quer saber de onde veio, quem registrou, como aconteceu a tão da denúncia anônima, afinal, em nome da eficiência, mais uma prisão está feita e a droga existe. (…) O mundo do “me engana que eu gosto” faz com que não se indague sobre nada. Um jeito nefelibata de ser. A questão é se o sujeito não sente vergonha de saber que é manipulado? A resposta é sua”.

Guia, p. 545: RANGEL, Paulo. A Linguagem pelo Avesso: a Denúncia Anônima como causa (i)legitimadora da Instauração de Investigação Criminal: Inconstitucionalidade e Irracionalidade. In: PRADO, Geraldo; MALAN, Diogo (orgs). Processo Penal e Democracia. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 477-494: “Pensamos que autoridade que determinar a instauração do procedimento criminal ou administrativo, tendo como base a denúncia anônima, ficaria sujeita, em tese, à responsabilidade criminal, nos exatos limites do art. 339 do CP. O denunciante anônimo se esconde atrás das vestes da impunidade, pois, se sua denúncia for falsa, ele não será responsabilizado. (…) O ‘denunciado’ tem o direito de demonstrar os motivos pelos quais quem o denuncia o faz: vingança, perseguição política, inveja, despeito, falta do que fazer etc. Sendo anônima a denúncia, não há como reagir contra o denunciante. Ele fica refém”.

Guia, p. 546: LAA:  art. 15. “Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo: […]. Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem prossegue com o interrogatório: I – de pessoa que tenha decidido exercer o direito ao silêncio; ou II – de pessoa que tenha optado por ser assistida por advogado ou defensor público, sem a presença de seu patrono”.

Guia, p. 546: STJ, RHC 25.475 (Min. Jorge Mussi): “De acordo com os relatos e informações constantes dos autos, percebe-se claramente que não houve qualquer ilegalidade na condução do recorrente à delegacia de polícia para prestar esclarecimentos, ainda que não estivesse em flagrante delito e inexistisse mandado judicial. Isso porque, como visto, o recorrente em momento algum foi detido ou preso, tendo sido apenas encaminhado ao distrito policial para que, tanto ele, quanto os demais presentes, pudessem depor e elucidar os fatos em apuração. […] A teoria dos poderes implícitos explica que a Constituição Federal, ao outorgar atribuições a determinado órgão, lhe confere, implicitamente, os poderes necessários para a sua execução. Desse modo, não faria o menor sentido incumbir à polícia a apuração das infrações penais, e ao mesmo tempo vedar-lhe, por exemplo, a condução de suspeitos ou testemunhas à delegacia para esclarecimentos”.

Guia, p. 546: QUEIJO, Maria Elizabeth. O direito de não produzir prova contra si mesmo: O princípio do nemo tenetur se detegere e suas consequências no processo penal. São Paulo, Saraiva, 2003, p. 238: “Não se pode desconsiderar que a condução coercitiva exerce certa compulsão sobre o acusado para que participe ativamente no interrogatório, respondendo às indagações formuladas. É ínsita à condução coercitiva a expectativa de que ele responda às perguntas que lhe serão dirigidas no interrogatório”.

Guia, p. 546: DELMANTO JR, Roberto. Inatividade no Processo Penal Brasileiro. São Paulo: RT, 2004, p. 192-193: “Tampouco existe embasamento legal, a nosso ver, para a sua condução coercitiva com fins de interrogatório, prevista no art. 260 do CPP, já que de nada adianta o acusado ser apresentado sob vara e, depois de todo esse desgaste, silenciar. Se ele não atende ao chamamento judicial, é porque deseja, ao menos no início do processo, calar. Ademais, a condução coercitiva ‘para interrogatório’, daquele que deseja silenciar, consistiria inadmissível coação, ainda que indireta”.

Guia, p. 546: STF, HC 114.879 (Min. Marco Aurélio, em liminar, garantiu os seguintes direitos): “1) de não ser obrigado a assinar termo de compromisso de dizer a verdade; 2) de permanecer calado ou silenciar; 3) de não se autoincriminar; 4) de ser assistido por advogado, podendo comunicar-se livremente e em particular; 5) de não ser preso por desobediência ou falso testemunho, diante do exercício das referidas prerrogativas; 6) de ter acesso a todos os elementos de investigação colhidos até então; 7) de presenciar e acompanhar, por meio de defesa pessoal ou técnica, a produção de provas no curso da aludida CPMI.”.

Guia, p. 546: MORAIS DA ROSA, Alexandre; AGUIAR, Michelle. O regime da condução coercitiva no Processo Penal do Espetáculo. “É pura lógica! Ninguém faz com que outra pessoa seja deslocada do local em que se encontra para permanecer em silêncio, porque ao se optar pelo silêncio, tem-se a mesma consequência de que se o investigado não comparece ao ato previsto em lei: exercício de autodefesa manifestada através da opção por não falar, ou seja, desdobramento direto do princípio da ampla defesa concretizada através da vontade do acusado de não se auto incriminar”. Consultar: https://emporiododireito.com.br/leitura/qual-o-regime-da-conducao-coercitiva-no-processo-penal-do-espetaculo

Guia, p. 548: SAAD, Marta. Indiciamento como ato fundamentado da autoridade policial. In: Boletim Informativo IBRASPP, ano 3, n. 05, 2013, p. 19-21: “Enquanto subsistir a figura do indiciado em nossa sistemática de processo penal, o sujeito investigado somente pode ser alçado a esta categoria mediante decisão fundamentada, proferida pela autoridade policial responsável pela investigação a partir dos dados constantes do inquérito, isso tudo agora por força de norma regulamentadora prevista em lei federal”. 

Guia, p. 548: QUEIJO, Maria Elizabeth. Estudos em Processo Penal. São Paulo: Siciliano Jurídico, 2004, p. 8: “O averiguado ou suspeito é aquele em relação ao qual existem apenas ‘frágeis indícios’ ou ‘outro meio de prova esgarçado’. Já o indiciado é o provável autor da infração penal. Não existem apenas conjecturas, mas elementos probatórios positivos, convergentes, que o apontam como provável autor do delito em apuração”.

Guia, p. 548: ANSELMO, Marcio Adriano. […] “O ato de indiciamento é o ato do delegado de polícia, enquanto presidente da investigação, via de regra praticado ao término da mesma, ao considerar concluída a fase de coleta de elementos probatórios do delito investigado, quando é possível concluir-se pela autoria de determinado crime, individualizando-se o autor. Funciona, portanto, como uma das etapas da formação da culpa na investigação criminal, quando os elementos constantes no inquérito policial permitem ao delegado de polícia formar sua convicção de autoria e materialidade na investigação criminal”. 

Guia, p. 548: SOUZA, David Tarcísio Queiroz de. Estudos sobre o papel da Polícia civil em um Estado Democrático de Direito. Florianópolis: Empório do Direito, 2016, p. 44: “E o que dizer do estigma moral que o indiciamento ocasiona quando revelado pela mídia, por exemplo? O indiciamento, muitas vezes desprezado por juristas e pelo próprio delegado de polícia, pode gerar consequências negativas de proporções avassaladoras na vida de uma pessoa, quiçá fadando-a ao fracasso profissional e a extirpação de um projeto de vida. Ao indiciar um suspeito o delegado de polícia impõe-lhe uma mácula perene (perene porque sequer existe mecanismo legal específico para expurgá-lo), isto é, o rótulo de “fichado na polícia”, que o acompanhará para o resto de sua vida, sendo por vezes seu algoz”.

Guia, p. 548: ZANOTTI, Bruno Taufner; SANTOS, Cleopas Isaías. Delegado de Polícia em Ação. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 195: “A manutenção de um indiciamento que não mais se sustenta acarretaria, entre outras consequências, a prática de constrangimento ilegal pela autoridade policial e a violação de direitos fundamentais”.

Guia, p. 548: ZANOTTI, Bruno Taufner; SANTOS, Cleopas Isaías. Delegado de Polícia em Ação. Salvador: JusPodivm, 2014, p. 163: “De acordo com o art. 6º, inciso V, do CPP, a oitiva do indiciado é obrigatória e somente pode ser dispensada no curso do inquérito policial se o indiciado estiver foragido ou em local desconhecido pela Polícia Judiciária”.

Guia, p. 548: MACHADO, André Augusto Mendes. Investigação criminal defensiva. São Paulo: RT, 2010, p. 94: “Assim, deve ocorrer o indiciamento se houver detenção cautelar (flagrante delito, temporária ou preventiva) ou alguma providência restritiva de direitos individuais do imputado (busca e apreensão, quebra de sigilo de dados ou das comunicações telefônicas, arresto ou sequestro de bens, etc.). É que, nesses casos, há atribuição da conduta criminosa a pessoa determinada. O indiciamento não pode ficar ao alvedrio da autoridade policial. O sujeito passivo da persecução prévia deve ser tratado como indiciado, com os direitos e deveres inerentes a essa condição, se existirem indícios convergentes da provável autoria delitiva, independentemente de manifestação formal da autoridade policial nesse sentido”.

Guia, p. 549: HOFFMANN. Henrique. […] “Não obstante as cortes superiores não admitirem com todas as letras o regime de nulidades do inquérito policial, em inúmeros julgados acabam por invalidar os atos investigativos praticados sem a observância das formalidades e garantias devidas. São exemplos: a) busca e apreensão domiciliar cumprida em endereço não especificado no mandado judicial; [STF, HC 106566, Rel. Min. Gilmar Mendes] b) quebra de sigilo de dados amparada exclusivamente em denúncia anônima; [STJ, HC 137.349, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura] c) interceptação telefônica executada por agentes não policiais civis ou federais; [STJ, HC 149.250, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu] d) interceptação telefônica iniciada por denúncia anônima desacompanhada de diligências preliminares. Nota-se que as próprias cortes superiores reconhecem que a investigação policial possui força probante e reconhecem nulidades, rechaçando uma imunidade dos atos policiais contra qualquer declaração de invalidade, ainda que não digam com essas palavras. Assim agindo, entram em contradição com seus próprios julgados, que difundem o lugar-comum de acordo com o qual não há nulidade no inquérito policial”.

Guia, p. 549: LOPES JR. Aury. […] “Ao ingressar o inquérito no processo e no ‘mundo processual’, desaparece toda e qualquer imunidade à legalidade, podendo e devendo ser submetido ao filtro de legalidade/constitucionalidade como qualquer ato do processo, até porque, todo e qualquer ato jurídico submetido ao processo judicial deve gozar de legalidade suficiente para poder gerar efeitos. Não esqueçamos, ainda, que se os atos jurisdicionais — mais relevantes do que aqueles da investigação — são suscetíveis de controle de legalidade, como afastar a incidência da fiscalização de sua validade justamente naqueles atos mais precários, mais informais? É justamente nesse terreno que o controle deve ser mais efetivo e criterioso!'”.

Guia, p. 549: STJ, Súmula 522: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”.

Guia, p. 549: STJ, Recurso Repetitivo, 3ª Seção. REsp 1.362.524 (Min. Sebastião Reis Júnior): “Isso porque a referida conduta não constitui extensão da garantia à ampla defesa, visto tratar-se de conduta típica, por ofensa à fé pública e aos interesses de disciplina social, prejudicial, inclusive, a eventual terceiro cujo nome seja utilizado no falso”.

Guia, p. 549: TJSC, 3ª Turma Recursal (Juiz Alexandre Morais da Rosa): “FALSA IDENTIDADE – CP ART. 307 – DISTINÇÃO DO CASO ENTRE O ART. 304, DO CP E A SÚMULA 522 DO STJ – ACUSADO QUE SEM APRESENTAR DOCUMENTOS APONTA O NOME DO IRMÃO E DIANTE DA ABORDAGEM POLICIAL ASSUME A IDENTIDADE, ANTES DA ELABORAÇÃO DE QUALQUER ATO PÚBLICO – AUSÊNCIA DE VANTAGEM – ELEMENTAR DO TIPO – RECURSO PROVIDO – ABSOLVIÇÃO DECRETADA. “ATRIBUIR-SE FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. A interpretação sistemática e histórica do Direito Penal, frente à evolução dos sistemas de informações modernos, à profissionalização da administração pública e à pronta identificação real do indivíduo pelas informações detidas pelo próprio Estado, tornam impossível, no caso concreto, o crime de auto-atribuição de identidade falsa. Acusado que, objetivando lograr furtar-se à ação estatal, atribuiu a si falsaidentidade, conduta que, ante a suspeita dos agentes públicos e a pronta e incontinenti realização de questionamentos sobre seus dados de identificação, foi coarctada pela autoridade, mostrando-se a auto-atribuição de identidade falsa inidônea ao fim de obter, ainda que remotamente, qualquer vantagem pessoal. RECURSO PROVIDO” (TJRS, Turmas Recursal Crimianl, Apelação 71008825168, relator Juiz Luis Gustavo Zanella Piccinin)”.

Guia, p. 549: STF, HC 73.271 (Min. Celso de Mello): “A unilateralidade das investigações preparatórias da ação penal não autoriza a Polícia Judiciária a desrespeitar as garantias jurídicas que assistem ao indiciado, que não mais pode ser considerado mero objeto de investigações. O indiciado é sujeito de direitos e dispõe de garantias, legais e constitucionais, cuja inobservância, pelos agentes do Estado, além de eventualmente induzir-lhes a responsabilidade penal por abuso de poder, pode gerar a absoluta desvalia das provas ilicitamente obtidas no curso da investigação policial”.

Guia, p. 549: RAMOS, João Gualberto Garcez. Curso de processo penal norte-americano. São Paulo: RT, 2006, p. 137-138: “Nessa decisão [Miranda vs Arizona], a Suprema Corte estabeleceu a inversão das presunções em matéria de confissão do imputado preso. Antes valia a presunção de que os atos administrativos praticados pelos agentes de polícia eram justos e legítimos e cabia ao imputado comprovar o contrário. A partir da decisão, as declarações feitas pelo imputado preso na polícia são consideradas, prima facie, obtidas mediante coerção ou por meio da colocação do imputado diante do trilema cruel (cruel trilemma): ‘permanecer em silêncio e encarar a prisão; falar a verdade e encarar a prisão; ou mentir e encarar a prisão, dessa vez por perjúrio.’ (Saltzburg, Capra)”.

Guia, p. 549: ANSELMO, Marcio Adriano. […] “Dos atos produzidos no inquérito policial, portanto, apenas a oitiva de testemunhas e eventual acareação são medidas que devem ser repetidas em juízo, ao passo que todo o conjunto de documentos e perícias realizados no curso do mesmo são utilizados como prova na ação penal”. 

Guia, p. 549: MACHADO, Leonardo Marcondes. O amadorismo na investigação criminal cobra seu preço no jogo processual. “Por isso, cada vez mais necessário pensar em táticas de defesa e ataque no jogo investigatório, sob pena de inviabilizar por completo certas estratégias processuais. Aos que insistem em menosprezar a repercussão do pré-jogo e, portanto, nem sequer atuam nele ou não se preparam adequadamente para a dinâmica da investigação, pouca coisa lhes restará no processo; será, de fato, como afirma o senso comum, “correr atrás do prejuízo”. Cconsultar: http://www.conjur.com.br/2016-jan-26/academia-policia-amadorismo-investigacao-cobra-preco-jogo-processual